Acórdão de 2º Grau

Citação 0001568-64.2016.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR ENTREGUE À EMPRESA APELADA PARA EFETIVAÇÃO DE REPAROS/CONSERTO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Pela análise dos autos, observa-se que resta configurada à parte apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à recorrente, em razão de sua hipossuficiência técnica. Do caderno processual, consegue-se observar que os autos versam sobre a correção de suposto defeito em aparelho celular da apelante, onde a empresa BGH DO BRASIL COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, teria recebido o valor de R$ 795,67 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), mas não teria efetivado o conserto do equipamento. Assim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, fica evidente a hipossuficiência da parte apelante (consumidora), estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o apelado, pela ausência de conserto do aparelho celular do apelante, mesmo tendo este supostamente pago pela realização do serviço junto à demandada. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O NCPC adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular processamento do feito, resguardando-se o direito à inversão do ônus da prova em favor da recorrente. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção do parquet. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001568-64.2016.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001568-64.2016.8.18.0050

APELANTE: BERNARDO GOMES PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

APELADO: BGH DO BRASIL COMUNICACOES E SERVICOS LIMITADA, SONY BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA ALVES SACONI, JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR ENTREGUE À EMPRESA APELADA PARA EFETIVAÇÃO DE REPAROS/CONSERTO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Pela análise dos autos, observa-se que resta configurada à parte apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à recorrente, em razão de sua hipossuficiência técnica. Do caderno processual, consegue-se observar que os autos versam sobre a correção de suposto defeito em aparelho celular da apelante, onde a empresa BGH DO BRASIL COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, teria recebido o valor de R$ 795,67 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), mas não teria efetivado o conserto do equipamento. Assim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, fica evidente a hipossuficiência da parte apelante (consumidora), estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o apelado, pela ausência de conserto do aparelho celular do apelante, mesmo tendo este supostamente pago pela realização do serviço junto à demandada. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O NCPC adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular processamento do feito, resguardando-se o direito à inversão do ônus da prova em favor da recorrente. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular processamento do feito, resguardando-se o direito à inversão do ônus da prova em favor da recorrente.” O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.

 RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO GOMES PEREIRA NETO em face de sentença proferida pelo MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI , nos autos da Ação de Devolução de Valores c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pela ora apelante em face do ORA APELADO.

Em suas razões (Id nº 5882870), o recorrente alega, em síntese, que: a) o autor demonstrou de forma inequívoca que foi lesado pelos fornecedores de bens e serviços, no entanto, a justiça nada fez em relação ao direito do consumidor; b) Sequer foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, algo que indubitavelmente era um direito do consumidor, uma vez que o mesmo é hipossuficiente tecnicamente em relação às empresas recorridas.; c) No caso dos autos, o recorrente tem direito à inversão do ônus da prova uma vez que seus requisitos foram satisfeitos, pois a verossimilhança das alegações é aparente, enquanto que a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor; d) o autor juntou aos autos: Nota fiscal do produto adquirido; - Boleto no valor de R$ 795,67 (com comprovação de pagamento). - Laudo Técnico da empresa BGH, informando “devolução sem reparo” supervisionado por Cristiano Santos; - Nota fiscal da empresa BGH - Laudo Técnico apresentado pela requerida, afirmando “devolução sem reparo”.Ou seja, a empresa afirma que recebeu o produto e o valor pago.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença, julgando procedente os pedidos autorais, reconhecendo as provas apresentadas, a matéria incontroversa e a aplicação do CDC ao presente caso.

Contrarrazões de Id nº 5882875, na qual a apelada impugna as alegações da recorrente e pede o improvimento da apelação.

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório. 


Passo ao voto.

 

 

In casu, a apelante insurge-se contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO O FEITO com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, considerando que o autor não apresentou qualquer prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Pois bem. Pela análise dos autos, observa-se que resta configurada à parte apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à recorrente, em razão de sua hipossuficiência técnica.

Do caderno processual, consegue-se observar que os autos versam sobre a correção de suposto defeito em aparelho celular da apelante, onde a empresa BGH DO BRASIL COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, teria recebido o valor de R$ 795,67 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), mas não teria efetivado o conserto do equipamento.

Assim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, fica evidente a hipossuficiência da parte apelante (consumidora), estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o apelado, pela ausência de conserto do aparelho celular do apelante, mesmo tendo este supostamente pago pela realização do serviço junto à demandada.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Portanto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Ante exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular processamento do feito, resguardando-se o direito à inversão do ônus da prova em favor da recorrente.

É o voto.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0001568-64.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BERNARDO GOMES PEREIRA NETO

Réu

BGH DO BRASIL COMUNICACOES E SERVICOS LIMITADA

Publicação

19/12/2022