TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825385-72.2021.8.18.0140
APELANTE: WHENDERSON PESSOA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL JÁ FIXADA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo as vítimas foram enfáticas em afirmar que 02(dois) acusados lhes abordaram.
4. Segundo a Doutrina mais abalizada somente terá aplicação a redução de pena nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
5. Pena-base do acusado já fixada no mínimo legal pela magistrada sentenciante, não sucumbindo o referido neste ponto.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 241, e razões fls. 249/255, id. 6222715 interposta por Whenderson Pessoa de Macedo, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, fls. 215/220, id. 6009545, que o condenou a uma pena definitiva 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
Narra a denúncia, conforme incluso autos de inquérito policial,
no dia 25 de julho do ano de 2021, por volta das 08h45min, em via pública, mais precisamente na Rua Carlotinha Brito, Bairro Renascença, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado WHENDERSON PESSOA DE MACEDO, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios e identidade propósitos com a pessoa indicada pela alcunha de “BRANQUINHO”, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça, a motocicleta HONDA CG 125 TITAN KS, na cor verde e com placa LVT-4932, em prejuízo de Antonio Francisco Lemos e Maria Lúcia Correia, qualificados nos autos. Segundo consta, nas circunstâncias descritas, os companheiros vitimados trafegavam no veículo acima discriminado, em direção ao mercado público daquele bairro, quando foram interceptados pelo denunciado e seu comparsa, os quais contavam com o apoio da motocicleta HONDA POP 110 I, na cor preta e com placa OUE-6921, e anunciaram o assalto. Na ocasião, o prejudicado Antonio Francisco Lemos ainda tentou resguardar a propriedade de seu pertence e desviou da investida dos autores da prática criminosa, de modo que a sua companheira Maria Lúcia Correia pulou do automóvel ainda em movimento em busca de proteção. Nesse momento, contudo, os transgressores alcançaram e revistaram a Sra. Maria Lúcia Correia, em busca do aparelho celular por esta eventualmente portado, tendo a vitimada afirmado que não se encontrava com qualquer objeto de valor. Em decorrência, os autores da conduta incriminada colocaram-se em perseguição ao Sr. Antonio Francisco Lemos, que logo perdeu o controle do próprio veículo e foi alcançado pelo ora denunciado, que o revistou em busca de outros pertences com apreciação econômica. O comparsa do acusado, por sua vez, apanhou a motocicleta da vítima e empreendeu fuga. Ocorre que uma guarnição da Guarda Civil Municipal, que realizava serviço ostensivo nas adjacências do lugar do crime, tão logo percebeu a ocorrência do evento delitivo, deslocou-se ao local para as averiguações necessárias, no instante em que o denunciado rendia o vitimado. Dessa maneira, os agentes policiais autuaram e prenderam o acusado em flagrante delito e conduziram-no à Central de Flagrantes da Capital para a lavratura dos procedimentos legais. A motocicleta empregada pelos agentes para cometer o crime restou apreendida pela Autoridade Policial e fora devidamente restituída ao genitor do denunciado, proprietário legítimo do veículo, conforme os Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição colacionados ao caderno investigativo. Por seu turno, não há informações a respeito do paradeiro, da recuperação e consequente devolução da motocicleta subtraída à pessoa da vítima até o presente momento.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 06/34, id. 6008977, auto de apresentação e apreensão, fls. 15, id. 6008977, auto de restituição, fls. 16, id. 6008977, inquérito policial, fls. 66/113, id. 6008999.
A denúncia foi devidamente recebida, em 24/08/2021, conforme se vê em fls. 150/151, id. 6009517.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada somente pelo réu, Rafael Bruno da Silva.
Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, e na 3ª. fase onde pugna pela incidência da causa de diminuição da menor participação, que, também, entende configurada, na forma prevista no art. 29, §1º do CP.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, com base nas teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 259/269, id. 6802205 pugnando pela manutenção de todos os termos da condenação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 273/283, id. 7644294, opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo na íntegra os termos da sentença.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIME DE ROUBO MAJORADO. MENOR PARTICIPAÇÃO DELITIVA. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia,auto de prisão em flagrante, fls. 06/34, id. 6008977, auto de apresentação e apreensão, fls. 15, id. 6008977, auto de restituição, fls. 16, id. 6008977, inquérito policial, fls. 66/113, id. 6008999 e a segunda pelos depoimentos das vítimas, das testemunhas de acusação e a própria confissão do apelante prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima Antônio Francisco Lemos,
confirmou integralmente os fatos descritos na inicial, esclarecendo que no dia mencionado, conduzia sua motocicleta Honda CG 125, em companhia de sua esposa, Sra. Maria Lúcia, oportunidade em que dois indivíduos, pilotando uma outra moto, deram-lhe ordem de parada, anunciando o “assalto”. De acordo com a vítima, sua pessoa ainda acelerou, a fim de fugir dos infratores, contudo a moto estancou, tendo um dos sujeitos abordado a Sra. Maria Lúcia, enquanto o outro lhe interceptava, exigindo a entrega de seus pertences. Afirmou que imediatamente a guarnição policial avistou a situação e foi até o local, conseguindo prender um dos infratores, mas o outro sujeito conseguiu fugir, levando consigo sua motocicleta. Relatou que o ora sentenciado foi o responsável por lhe abordar, enquanto o outro, abordou sua esposa, conseguindo fugir, levando consigo o veículo subtraído. Asseverou que não visualizou armas e que de sua esposa Maria Lúcia nada foi subtraído. Relatou, por fim, que no mesmo dia conseguiu recuperar sua moto, sem avarias.
Depoimento da vítima. Maria Lúcia Correia,
Asseverou que estava indo ao mercado com Antônio Francisco, seu esposo, oportunidade em que duas pessoas, conduzindo uma motocicleta, vieram em sua direção anunciando o “assalto”, chamando Antônio Francisco de velho, exigindo a entrega de bens. De acordo com a testemunha, seu marido ainda tentou fugir, mas sua pessoa pulou da moto, sendo abordada por um dos infratores, enquanto o outro foi atrás de Antônio Francisco. Relatou que imediatamente a polícia chegou no local, conseguindo prender a pessoa que abordou Antônio Francisco, enquanto o outro infrator, conseguiu fugir, levando a motocicleta de seu marido. Confirmou que de sua pessoa nada foi subtraído, e que no mesmo dia a polícia conseguiu recuperar a moto de Antônio Francisco
Testemunha de acusação Nelson Pontes de Paula Junior
confirmou que estava em patrulhamento ostensivo nas proximidades do Bairro Dirceu, oportunidade em que um popular apontou para o local em que acontecia o “assalto”; que ao dobrarem a rua, já avistaram o exato momento em que o réu abordava a vítima Antônio Francisco, conseguindo proceder sua prisão no momento da ação delitiva. Relatou que o segundo infrator conseguiu se evadir do local, levando a motocicleta da vítima e que não foi encontrada arma de fogo em poder do réu. Indagados, confirmaram que visivelmente notava-se que a vítima era pessoa idosa
Interrogatório do acusado Whenderson Pessoa de Macedo
confessou a autoria delitiva. Confirmou que sua pessoa, estava bebendo em companhia de um colega chamado “Branquinho”, oportunidade em que dediciram sair para praticar um roubo, a fim de conseguir mais dinheiro. De acordo com o acusado, oportunamente avistaram um casal conduzindo uma motocicleta, resolvendo abordá-los, ressaltando não terem se utilizado de arma de fogo. Asseverou que sua pessoa abordou a vítima Antônio Francisco, contudo, nada conseguiu subtrair, sendo preso ainda no local do crime. Contudo, o seu colega “Branquinho”, conseguiu fugir, levando consigo a motocicleta da vítima
Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas com o da testemunha de acusação, corroborados pela confissão do réu, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Afasto o argumento da Defesa de menor participação delitiva simplesmente diante da própria confissão do réu, tanto na fase inquisitiva como em juízo, confirmando os detalhes da empreitada criminosa e sua ampla atuação.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, e na 3ª. fase onde pugna pela incidência da causa de diminuição da menor participação, que, também, entende configurada, na forma prevista no art. 29, §1º do CP.
Persiste sem razão a Defesa.
Inicialmente, como já afirmado acima, em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo as vítimas foram enfáticas em afirmar que eram 02 (dois) acusados participando ativamente para o êxito da empreitada criminosa, embora somente o ora apelante tenha sido preso e ora processado.
Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo (art. 29, §1º do CP), contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, exatamente no que ocorreu no presente caso em que ambos abordaram as vítimas, não se podendo, portanto, falar em participação de menor importância no presente caso.
Já no que se refere ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, sem maiores delonga, entendo que sequer há interesse recursal por parte do apelante, visto que, conforme análise da sentença ora objurgada, a magistrada sentenciante fixou a pena do acusado no mínimo legal.
Portanto, nenhum reparo deve ser feito na sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHEÇO do recurso, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0825385-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWHENDERSON PESSOA DE MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022