TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802082-65.2021.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO .FURTO.DOSIMETRIA.FRAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.1/6.MULTA SOBRE O VALOR VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO.ILEGALIDADE.DEVE 1/30 DA MULTA INCIDIR SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DA DATA DO FATO.REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
2. A multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento, contraria disposição expressa do Código Penal.
3. O regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado apenas ao quantum de reprimenda imposta, estando o juiz autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso, tendo em vista a discricionariedade que permeia todo o cálculo dosimétrico da pena, logicamente , sem nunca se afastar da obrigatoriedade da fundamentação, a qual foi devidamente declinada e calcada nos parâmetros estabelecidos no art. 59, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso de apelação criminal, apenas para reformar a pena do crime de furto para de 3 anos e 3 meses de reclusão e o pagamento de 13(treze) dias-multa , no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, bem assim a pena para o crime de ameaça para 11 meses de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Raimundo Nonato de Araújo Silva irresignado com a sentença (IDº 7153918), proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Narra a denúncia que “RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SILVA ‘’PIRROLA’’ subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima José Cláudio Ferreira de Araújo e o ameaçou de causar-lhe a morte, utilizando-se de arma branca (art. 155, §4º, I, e art. 147, caput - ambos do Código Penal Brasileiro).Depreende-se dos autos que, na data de 18 de novembro de 2020, por volta das 19h30min, enquanto a vítima estava fora de sua residência, um indivíduo – que posteriormente foi reconhecido como sendo RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SILVA ‘’PIRROLA’’- quebrou a porta dos fundos da casa e entrou na referida residência, localizada na Rua Isabel Elisa de Oliveira, nº 997, Bairro Catanduvas, nesta urbe, e subtraiu 01 (um) botijão de gás e 01 (uma) caixinha de som pequena. Na data supracitada, após o narrado, o denunciado, portando arma branca (uma faca de tamanho médio), procurou JOSÉ CLÁUDIO e o ameaçou dizendo que iria matá-lo. Em decorrência disso, no dia 19 de novembro de 2020, a vítima compareceu em sede policial e registrou boletim de ocorrência.”
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante pelo crime de Furto Qualificado, tipificado no Art. 155, § 4º, I, do Código Penal, com a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao crime previsto no art. 147, do CP, com a pena de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, no regime semiaberto, além de multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento.
Inconformado, o condenado interpôs o vertente recurso impugnando a dosimetria da pena, defendendo a sua redução para o mínimo legal ante a fundamentação abstrata e incabível aplicada, bem como aplicação da fração de 1/6 na primeira fase; em relação ao crime de ameaça,também requer a revisão da pena por ausência de fundamentação, além da revisão da multa, por fim, requer seja aplicado o cumprimento de pena no regime aberto.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna apenas para que a multa seja corrigida com base ao valor do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial , para que o pagamento da multa seja no valor devido ao tempo da ocorrência do fato delitivo.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta
A revisora.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1- Da fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena
Defende o apelante a desproporcionalidade da aplicação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, quando o mais usual seria a fração ao marco de 1/8, visto que a lei dispõe sobre 8 circunstâncias judiciais, incorrendo assim em equívoco na dosimetria da pena.
Sobre isso, importa salientar que trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Ademais, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado uma discricionariedade juridicamente vinculada, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dito isso, tenho a dizer que a utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde.
- Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.
- Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.
- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Com efeito, a fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .
2- Das circunstâncias judiciais
Sobre as valoração das circunstâncias judiciais, mostra-se oportuno colacionar o trecho da sentença que trata sobre o tema.
“Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime contra a vítima que é seu tio e vizinho e por várias vezes, furtou para vender e comprar drogas dívidas de jogo, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, inclusive com condenação transitada em julgado, sua lista criminal é vasta, assim aumento de mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho honesto, vive no mundo do crime desde a menoridade, provando o desrespeito a sociedade e justiça, assim, aumento de mais 1\6
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, não é boa, mostrou ser violenta e dissimulada, cometeu este crime contra seu tio e vizinho e ao ser descoberto usou uma faca para lhe ameaçar de morte, assim aumento de mais 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. “
Sobre a culpabilidade, entendo que resta devidamente fundamentada, vez que o crime fora perpetrado contra familiar e vizinho, o que revela maior desvalor e censura na conduta , tratando-se de fundamento idôneo para considerar tal circunstância desfavorável.
Prosseguindo, os antecedentes também restam devidamente fundamentados, tendo em vista a existência de condenação definitiva com trânsito em julgado pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.
No que tange à valoração da conduta social com base na reiteração criminosa e não comprovação de trabalho, esta ressente-se de fundamentação, visto que as ações penais não possuem relação com a conduta social, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.
Em abono a tal entendimento, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS. MÁ CONDUTA SOCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO, ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2. É entendimento desta Corte Superior que a falta de arrependimento não constitui circunstância apta a aumentar a pena-base. Isso porque, entre os fundamentos que explicam a reprovabilidade do fato em âmbito penal, já se encontra incluída a ausência de arrependimento pelo cometimento do crime (HC 280.294/PE, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015).3. Tanto os atos infracionais cometidos anteriormente, quanto ações penais em curso, não podem ser utilizados para elevar a pena-base a título de conduta social, personalidade e maus antecedentes (Súmula 444/STJ).4. O fato de integrar organização criminosa não é passível de valoração na conduta social, que afere a inserção do agente em seu meio, família, parentes, vizinhos e conviventes - nesse limite nada sendo apontado de gravoso.5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 550 dias-multa.(HC 373.320/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
No que tange à personalidade, ao contrário do que defende o apelante, é possível valorar, desde que seja declinada fundamentação contundente, especificando elementos concretos dos autos.
O STJ admite valoração da personalidade desde acompanhada de motivação concreta.Senão vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente, após fazer uso de crack, passou a perseguir a vítima em via pública, desferindo-lhe 37 facadas, dentro de tempo religioso e no meio de um culto, diante de diversas testemunhas, dentre elas algumas crianças, as quais relataram a grande barbárie por elas presenciada.
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
5. A perversão e a agressividade demonstradas pelo réu, além de sua falta de piedade, mesmo diante das súplicas da vítima, a qual, já agonizando, implorou pela compaixão do réu, seu tio, evocando vínculos familiares, demonstram o caráter voltado à prática de infrações penais do réu, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa do vetor personalidade.
6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o expressivo dano material causado ao tempo religioso onde o crime foi perpetrado em nada se confunde com o resultado normal do crime de homicídio, o que justifica a elevação da básica a título de consequências do delito.(...)
(HC 590.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Muito embora seja possível, a fundamentação empregada pelo juízo de piso mostra -se confusa repetitiva, vez que utiliza o fato de a vítima ser seu tio e vizinho mais uma vez, configurando bis in idem, bem como o crime de ameaça, pelo qual já fora condenado nos autos, fato este que culmina na ilegalidade do incremento da pena
Considerando-se o quanto de 6 anos(diferença entre a pena máxima de 8 anos e a pena mínima de 2 anos), tem-se que 1/6 de 6 anos resulta no aumento de 12 meses por cada circunstância judicial e em , sendo considerada a valoração de duas circunstâncias, tem-se a majoração da pena-base em 2 anos , resultando na pena de 4 anos a título de primeira fase da dosimetria da pena.
Em sede de segunda fase, tem que a existência de uma atenuante, seja esta, a confissão , deve reduzir em 1/6 , ou seja 8 meses, resultando na pena de 3 anos e 3 meses de reclusão e o pagamento de 13(treze) dias-multa , no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, a qual se torna a pena definitiva ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
Aplicando-se os mesmos critérios para o crime de ameaça, tem-se que, considerando-se o quanto de 5 meses(diferença entre a pena máxima de 6 meses e a pena mínima de 1 mes), tem-se que 1/6 de 5 meses resulta no aumento de 25 dias por cada circunstância judicial e em , sendo considerada a valoração de duas circunstâncias, tem-se a majoração da pena-base em 25 dias , resultando na pena de 1 ano, 1 mês e 20 dias a título de primeira fase da dosimetria da pena.
Em sede de segunda fase, tem que a existência de uma atenuante, seja esta, a confissão , deve reduzir em 1/6 , ou seja 2 meses, resultando na pena de 11 meses de detenção, a qual se torna a pena definitiva ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
3-Da multa
Também se ressente de melhor técnica, estabelecer a multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento, vez que contraria disposição expressa do Código Penal.
Vejamos:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Com efeito, deve o valor da multa ter como parâmetro o salário mínimo vigente ao tempo do fato.
4-Do regime de cumprimento da pena
Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, malgrado a pena fixada tenha sido inferior a 4 anos , estabeleceu-se o regime semiaberto, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas
Entendo, pois , que o proceder do magistrado não se ressente de qualquer mácula, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado apenas ao quantum de reprimenda imposta, estando o juiz autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso, tendo em vista a discricionariedade que permeia todo o cálculo dosimétrico da pena, logicamente , sem nunca se afastar da obrigatoriedade da fundamentação, a qual foi devidamente declinada e calcada nos parâmetros estabelecidos no art. 59, do Código Penal, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Por oportuno, vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:
REGIME FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I -A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II -Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.III -Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstância judicial desfavorável, a qual se restou bem fundamentada pelas instâncias de origem, ante a culpabilidade exacerbada do agravante, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima,sendo justificável, destarte, a imposição doregime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, no termos do art. 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido (STJ -AgRg no HC: 506188 MS 2019/0115971-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/05/2019, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ -AgRg no REsp: 1735388 SP 2018/0083923-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
Na espécie,a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões de convencimento do magistrado que o levaram à fixação do regime inicial fechado, por entendê-lo mais adequado para a reprovação e prevenção de outros delitos.
5- Do dispositivo
Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso de apelação criminal, apenas para reformar a pena do crime de furto para de 3 anos e 3 meses de reclusão e o pagamento de 13(treze) dias-multa , no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, bem assim a pena para o crime de ameaça para 11 meses de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802082-65.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2022