Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800674-95.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Litigância de má-fé Afastada. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800674-95.2021.8.18.0077 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800674-95.2021.8.18.0077

RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Litigância de má-fé Afastada. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800674-95.2021.8.18.0077

RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 7451004) extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Aplicou multa por litigância de má-fé de no importe de 03 salários mínimos e multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo à parte autora.

A recorrente alega em suas razões (ID nº 7451006): a ausência de litigância má-fé, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva, a ausência de boa-fé objetiva, os contratos tipicamente de adesão, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 7451011) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida esclareceu que fora firmada com a parte autora apenas proposta simplificada para futura concretização de empréstimo consignado, a qual fora cancelada em 05/11/2020 (ID 7450989).

Todavia, por outro lado, a recorrente não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.

Observa-se que o contrato ora discutido não foi de fato concretizado, pois a proposta foi cancelada, sem que tenha havido qualquer desconto. Assim, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação ao contrato impugnado, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

No tocante às multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça aplicadas, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé e na multa processual impostas ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800674-95.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/12/2022