
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800604-14.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INFORMAÇÕES DO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COLACIONADA PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Ribeiro em desfavor do Banco Bradesco S.A., em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, que julgou improcedente o pleito autoral, ante a validade da relação contratual n° 750819227.
A parte demandante interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença prolatada para que seja julgado procedente o pleito autoral e declarada a nulidade do contrato em espeque (ID 6877321).
Apresentadas as contrarrazões (ID 6877325), sustenta a instituição financeira a regularidade da contratação e a manutenção da sentença apelada.
O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito. (ID 7003318)
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que. em sede de contestação (ID 6877253), a entidade financeira arguiu preliminar de extinção do processo em face do falecimento da autora, tendo anexado no ID 6877254, comprovante retirado do sítio da Receita Federal do Brasil, na qual consta a informação do óbito no ano de 2014.
Ocorre que o documento de comprovante de situação cadastral no CPF atesta que o falecimento da autora ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, protocolada em 21/07/2020, não sendo possível a sucessão processual, nos termos do art.110 do CPC/2015, que assim dispõe:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual guarda relação com a ideia de personalidade civil e, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil de 2002, inicia-se com o nascimento e termina com a morte, conforme se observa dos dispositivos abaixo transcritos, in verbis:
"Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
*
"Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
Desta forma, com o falecimento da parte autora, extinta a sua capacidade civil e, portanto, a capacidade processual, impedindo-a de ser parte em processo judicial, não havendo outro caminho a trilhar senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA PARTE APELADA, DANDO CONTA DO FALECIMENTO DO AUTOR, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 202000718357 Nº único 0006376-65.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 12/04/2021)
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença a quo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória da parte autora, restando não conhecida a presente apelação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 25 de outubro de 2022.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800604-14.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/10/2022