Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800478-38.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DOIS RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES EXORBITANTES. PLEITO DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COLETA REGULAR DAS LEITURAS NÃO FOI REALIZADA POR RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800478-38.2021.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800478-38.2021.8.18.0009

RECORRENTE: SUELY PEDROSA DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, SUELY PEDROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DOIS RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES EXORBITANTES. PLEITO DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COLETA REGULAR DAS LEITURAS NÃO FOI REALIZADA POR RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800478-38.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: SUELY PEDROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Trata-se de dois recursos inominados contra sentença (ID nº 5685894) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação para:  “CONFIRMAR a decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 15057538), DETERMINANDO que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, proceda, IMEDIATAMENTE, com a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia, relativo à unidade consumidora n.º 0034260-2, em nome de SUELY PEDROSA DE SOUSA, CPF n.º 957.727.073-53, localizada na Estrada da Catarina, sem número, bairro Área Rural, Povoado Alegria, CEP 64.000-000, Teresina/Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias; DETERMINAR que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, se abstenha de proceder com a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora n.º 0034260-2, salvo se por débitos exclusivamente de consumo mensal referente aos últimos três meses de consumoCaso tenha procedido com a suspensão do serviço em desacordo com o disposto em sentença (por débitos anteriores a três meses; por faturas que contenham parcelamento de débitos antigos), DETERMINO que a parte requerida proceda, de imediato, com o restabelecimento do serviço; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento da fatura de consumo referente a dezembro/2020, de parcelamento do débito e de indenização por danos morais, ante os fundamentos já expostos.”

Razões do recorrente/autora (ID nº 5685900), em suma: da síntese processual; da inversão do ônus probatório; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço; da obrigação de fazer da necessidade de revisão da fatura; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença decretando a condenação da requerida na obrigação de proceder ao REFATURAMENTO da fatura de referência dezembro/2020 e condenação em indenização por danos morais.

A parte ré, também, apresentou recurso inominado (ID 5685897), em cujas razões sustenta: da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; do dever de pagamento da tarifa; continuidade da prestação do serviço público; Requer, ao final, seja reformada totalmente a decisão meritória, tendo em vista a legalidade dos parcelamentos realizados, bem como em razão da possibilidade de inclusão da cobrança de parcelamento na fatura de consumo regular, nos termos do art. 118, §2º, da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida/autora (ID nº 5685907).

É o relatório.






 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Com relação ao pedido formulado pela recorrente SUELY PEDROSA DE SOUSA, o medidor da unidade consumidora é interno e por conta disto nem sempre os funcionários da empresa requerida conseguem fazer a coleta da leitura mensal de consumo, razão pela qual os meses 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020 foram faturados por média e os meses 09/2020, 10/2020 e 11/2020 foram faturados por mínima. Logo, como bem pontuou o julgamento singular, a coleta regular das leituras não foi realizada por responsabilidade do consumidor, vez que o medidor da unidade é interno, a parte requerida tem o direito de cobrar os valores não recebidos, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Por conseguinte, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, porquanto não restou demonstrada nenhuma situação excepcional pelo autor, que demonstrasse algum tipo de exposição do consumidor à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88.

De igual modo, não razão não assiste ao recorrente EQUATORIAL.

Ainda que a resolução preveja a cobrança do parcelamento com o consumo atual, resta evidente a posição de desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”

É o que se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”



Além disso, o pedido de desvinculação do parcelamento das faturas atuais busca evitar eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia na residência do autor com base na inadimplência de débito pretérito, objeto de parcelamento. Portanto, é necessário que a empresa emita duas faturas separadas, uma relativa ao parcelamento realizado pelo autor e outra referente ao consumo mensal da residência.

Vale consignar que restando caracterizada a relação de consumo, plenamente aplicável o CDC, independentemente das normas reguladoras das atividades das concessionárias, porquanto é norma hierarquicamente superior à resolução da ANEEL.

Por tais razões, não merecem acolhimento os argumentos do recorrente.

Sem dúvidas, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, apenas em relação a recorrente SUELY PEDROSA DE SOUSA nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora





 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800478-38.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SUELY PEDROSA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/12/2022