Acórdão de 2º Grau

Furto 0805441-38.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL FIRMADO POR POLICIAIS CIVIS. SIMPLICIDADE DA PERÍCIA. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE BENESSES PENAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1.Inviável a desclassificação para furto simples, quando desde o ano de 2016, o C.STJ já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo pericial para comprovar qualificadoras do furto qualificado, era firmado por apenas 01 (um) perito1 , e mais ainda, na atualidade, quando além do dito documento, no qual detalha que houve arrombamento do veículo furtado, foram colhidos, também, fotografias do dito arrombamento, corroborados pela prova oral, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo 2. Correta a incidência da agravante genérica da reincidência baseada em consulta aos sistemas processuais do Tribunal pelo magistrado, sendo irrelevante a presença de certidão cartorária. 3. Fundamentado na reincidência, possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso que o legal, bem como o indeferimento às benesses penais ao réu. 4. A pena de multa, quando prevista no tipo penal, é preceito secundário de observação cogente pelo julgador, não podendo ser excluída, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente. Súmula 07/TJPI. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado. 1 No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805441-38.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805441-38.2021.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JHONATAS MOTA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL FIRMADO POR POLICIAIS CIVIS. SIMPLICIDADE DA PERÍCIA. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE BENESSES PENAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

 1.Inviável a desclassificação para furto simples, quando desde o ano de 2016, o C.STJ já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo pericial para comprovar qualificadoras do furto qualificado, era firmado por apenas 01 (um) perito1 , e mais ainda, na atualidade, quando além do dito documento, no qual detalha que houve arrombamento do veículo furtado, foram colhidos, também, fotografias do dito arrombamento, corroborados pela prova oral, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo

2. Correta a incidência da agravante genérica da reincidência baseada em consulta aos sistemas processuais do Tribunal pelo magistrado, sendo irrelevante a presença de certidão cartorária.

3. Fundamentado na reincidência, possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso que o legal, bem como o indeferimento às benesses penais ao réu.

4. A pena de multa, quando prevista no tipo penal, é preceito secundário de observação cogente pelo julgador, não podendo ser excluída, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente. Súmula 07/TJPI.

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 264, id. 6769455, e, razões, fls. 268/278, id. 6769458 interposta por Jhonatas Mota de Souza, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 241/245, id. 6769449 que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de tentativa de furto com rompimento de obstáculo ou destruição (art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, do Código Penal).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

que no dia 18/09/2021, JHONATAS MOTA DE SOUZA cometeu os crimes de furto e tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, que se amoldam aos previstos no art. 155, caput, do CPB e art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CPB, em face das vítimas ANTONIA DA CONCEICAO DE FRANCA e ADAUTO RODRIGUES TEIXEIRA, respectivamente. 1º CRIME: A vítima Antônia Maria da Conceição Franca, informou que, no referido dia, dirigiu-se ao seu local de trabalho, o estabelecimento comercial “Heros Rocha”, e deixou a sua motocicleta Honda Pop 100, placa NXD-0272, defronte ao local, estacionada. Ao sair do local, por volta das 17h30min, a vítima constatou que sua motocicleta havia sido furtada, quando então verificou as câmeras de segurança do estabelecimento comercial, e visualizou a ação do ora denunciado, o qual se utilizou de um pedaço de madeira para alterar a posição da câmera de segurança. 2º CRIME: Posteriormente, no mesmo dia, por volta das 22h40min, o ora denunciado, após quebrar o vidro do veículo Corsa Classic, de propriedade de Adauto Rodrigues Teixeira, e adentrar no interior do veículo, foi surpreendido pelo genro da vítima, Lucas Pierre Oliveira Alencar, que gritou para que o indivíduo se retirasse do automóvel, quando então este efetuou tentativa de fuga, não obtendo êxito, em razão da ação de populares, que o detiveram e acionaram as forças policiais. Ressalta-se que no momento de sua prisão em flagrante delito, o denunciado encontrava-se na posse da motocicleta Honda Pop 100, placa NXD-0272, de propriedade da vítima Antônia Maria. Em sede de Interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria de ambos os crimes, relatando com riqueza de detalhes o seu modus operandi. O réu afirmou ter se utilizado de ligação direta para subtração da motocicleta da primeira vítima, e, posteriormente, quando conduzia a motocicleta, visualizou o veículo estacionado, oportunidade em que parou e quebrou o vidro do veículo Corsa Classic, não obtendo êxito neste segundo furto em razão de ter sido flagrado por populares, que o perseguiram e o detiveram até a chegada da polícia.

(fls. 123/124, id. 6769374).

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB e art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CPB, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante delito, fls. 07/40, id. 6768598, termo de restituição de objeto, fls. 25, id. 6768598, laudo pericial, fls. 26, id. 6768598, anexo fotográfico, fls. 27/28, id. 6768598 e inquérito policial, fls. 71/116, id. 6769368.

A denúncia foi devidamente recebida em 26/10/2021, fls. 128/129, id. 6769375.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença condenatória.

Em apertada síntese, requer o apelante o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de perícia válida, visto que o documento acostado às fls. 26, id. 6768598, fora firmado por um agente de polícia civil, sem comprovação de curso superior, descumprindo, portanto, o disposto no art. 159, §1º do CP.

Alternativamente requereu ainda a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no que se refere a 2a. Fase da fixação da pena, tendo em vista que o magistrado reconheceu a reincidência do acusado, sem, no entanto, fornecer motivação concreta neste sentido. Além do que, entende que a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, desobedeceu ao disposto no art. 33 do CP.

Ainda em sede subsidiária, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a exclusão/redução da pena de multa aplicada, por ser o réu hipossuficiente economicamente.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal, reformando-se a sentença condenatória na forma das teses acima dispostas.

O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 282/287, id. 6769461, pugnando pelo improvimento do recurso da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 298/312, id. 7114735, opinou conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Jhonatas Mota de Souza, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES

 

Em apertada síntese, requer o apelante o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de perícia válida, visto que o documento acostado às fls. 26, id. 6768598, fora firmado por um agente de polícia civil, sem comprovação de curso superior, descumprindo, portanto, o disposto no art. 159, §1º do CP.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

Com efeito, muito embora o laudo pericial colacionado as fls. 26, id. 6768598, tenha sido firmado por 02 (dois) policiais civis (delegado e um agente), entendo por inviável a desclassificação para furto simples, isto porque o STJ desde 2016 já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo era firmado por apenas 01 (um) perito1, e mais ainda, na atualidade, quando além do dito documento, no qual detalha que houve arrombamento dos vidros do veículo, foram colhidos, também, fotografias do dito arrombamento (fls. 27/28, id. 6768598), corroborados pela prova oral, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Registre-se que nada impede o laudo ser firmado por 02 (dois) policiais civis (que não se sabe serem portadores ou não de curso superior) face a simplicidade da perícia, uma simples averiguação de rompimento de obstáculo.

Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ que também flexibiliza a necessidade de laudo pericial:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 6.Contrariamente ao que foi alegado pelo impetrante, as instâncias ordinárias individualizaram as três condenações transitadas em julgado, utilizadas para desabonar os antecedentes e, da mesma forma, aquelas duas, para agravar a pena em 1/3, sob o título de reincidência. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausentes as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade dos fatos utilizados como antecedentes e para a multirreincidência, todos atestados na sentença condenatória e no acórdão impugnado.7. O concurso entre circunstâncias agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Outrossim, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.8. No caso, conquanto a reincidência específica não obste a requerida compensação, o Tribunal de origem constatou haver multirreincidência a ser valorada na segunda fase da dosimetria, conclusão essa que não pode ser infirmada diante da deficiência da instrução dos autos, pois o impetrante olvidou-se de acostar cópia dos antecedentes do ora paciente. Nesse contexto, deve prevalecer a constatada multirreincidência sobre a confissão espontânea. 9. Não há, pois, ilegalidade na dosimetria da pena, porque se evidencia na pena fixada que as instâncias ordinárias consideraram a atenuante da confissão na segunda etapa do modelo trifásico, tendo em vista que, de fato, a confissão foi utilizada como fundamento da sentença condenatória e do acórdão, claramente servindo de elemento de convicção, mesmo que parcial, da materialidade e autoria do crime.Tratando-se de dois fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, exasperação de 1/6 na segunda fase de dosimetria da pena.10. Habeas Corpus não conhecido.(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente requereu ainda a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no que se refere a 2a. Fase da fixação da pena, tendo em vista que o magistrado reconheceu a reincidência do acusado, sem, no entanto, fornecer motivação concreta neste sentido. Além do que, entende que a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, desobedeceu ao disposto no art. 33 do CP.

Ainda em sede subsidiária, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a exclusão/redução da pena de multa aplicada, por ser o réu hipossuficiente economicamente.

Persiste sem razão a Defesa.

Inicialmente, afasto a argumentação da Defesa de imprescindibilidade de certidão cartorária para fins de aferição da condição de reincidência do réu. Com a utilização dos sistemas de busca processual, o próprio magistrado localizou anterior distribuição criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu, o que legitima a utilização da agravante genérica da reincidência, sendo, bastante, para fins de fundamentação a indicação do número processual da demanda referida.

Com a atualidade de desapego as formas, a exigência de certidão cartorária para fins de confirmação de reincidência revelaria excesso de formalismo, além de não retratar a realidade na medida em que um réu reincidente seria beneficiado por pena mais branda, objeto este que não é o perseguido pelo Estado.

Vejamos como o magistrado realizou a fixação da pena do ora apelante:

 

PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.

A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a conduta social ou a personalidade. Os antecedentes serão desvalorados quando da análise da reincidência. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias não merecem desvalor. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA ETAPA. Existe a atenuante da confissão, porém há a agravante da reincidência (processo 0002083-45.2014.8.18.0026 – data do trânsito em julgado: 18/04/2015). Assim, ficam tais circunstâncias compensadas.
DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento da pena. Existe a causa de diminuição referente à tentativa que pode ser de 1/3 a 2/3. No caso concreto, o acusado quebrou a vidraça do veículo e adentrou neste, momento em que o genro da vítima chegou ao local. Afere-se, pois, que o inter criminis avançou de forma significativa, motivo pelo qual diminuo a pena em apenas um terço (1/3). Assim, fica a pena fixada DEFINITIVAMENTE em 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pois o acusado é reincidente. (fls. 244, id. 6769449).

 

Irretorquível o atuar do magistrado, não merecendo qualquer reparo.

Afasto as argumentações de fixação de regime menos gravoso, visto que a sentença fundamentou adequadamente as razões para incluí-lo em regime diverso do previsto no art. 33,§2°, alínea “c” do CP, como também os pleitos de substituição da pena corporal por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena simplesmente em razão do apenado não preencher os requisitos (art. 44, inciso II e 77, inciso I do CP).

No que se refere ao pedido de redução/exclusão da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.

É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontrando-se dentro da razoabilidade e legalidade.

Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Forte nestes argumentos, rejeito todos os pleitos defensivos.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


1 No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013).

 

Detalhes

Processo

0805441-38.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JHONATAS MOTA DE SOUZA

Publicação

06/12/2022