TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003585-55.2020.8.18.0140
APELANTE: IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).
2. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos rigores da pena corporal.
3. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Iranildo Ferreira dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 521/532, id. 6448982, inconformado com a sentença, fls. 337/359, id. 6448980 que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I c/c art. 70 todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo em concurso formal de crimes).
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 02 de março de 2020, por volta das 19h30min, o denunciado IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS, em comunhão de desígnios e esforços a outro homem não identificado, adentrou no “Colégio Sagra”, localizado na Rua Elizeu Martins, nº 1611, bairro Centro, nesta Cidade e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu diversas coisas móveis de várias pessoas que lá estavam. Tal empreitada delitiva teve como autor intelectual o denunciado CLAUDIANO SOUSA SANTOS, responsável por arregimentar e coordenar os dois executores diretos (IRANILDO e outro não conhecido como MAGUIM), para a prática do delito. Todo ocorreu conforme explicitado a seguir.
Foi apurado que, naquela data e horário, dois homens (IRANILDO FERREIRA e seu comparsa não identificado) se dirigiram à instituição de ensino acima referida e, deparando-se com a porta de acesso fechada, ambos se passaram por alunos e solicitaram a entrada às pessoas que estavam na recepção do dito local, sendo elas o professor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS e a secretária NARA JULIANA LIMA.
Assim que a porta foi aberta, um dos ditos homens logo sacou uma arma de fogo e anunciou o “assalto” àquelas pessoas. Em seguida, a dupla de infratores conduziu as duas mencionadas vítimas, já rendidas, a uma sala daquele colégio, onde estava sendo ministrada aula pelo professor BRUNO DA SILVA ZACARIAS, assistida por cerca de 16 (dezesseis) alunos da instituição. No interior daquele recinto, a dupla também rendeu o citado professor, apontando a arma de fogo em sua direção e ordenando que ele ficasse de joelhos e não olhasse para ninguém, sob pena de ser alvejado por disparos de arma de fogo.
Com as principais vítimas já subjugadas (existiam alunos e professores), um dos infratores permaneceu com a arma de fogo apontada para os professores e a secretária, enquanto o outro (sendo este posteriormente identificado e reconhecido como sendo IRANILDO FERREIRA, ora denunciado) passou a recolher os objetos de valor das pessoas que estavam naquela sala, dentre empregados e alunos, valendo-se de modus operandi típico de ações delituosas popularmente conhecidas como “arrastão”.
Naquela empreitada delitiva, foram subtraídos, das seguintes pessoas, os objetos abaixo discriminados:
1. Do professor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS foi subtraído um relógio, de marca não especificada;
2. Do professor BRUNO DA SILVA ZACARIAS foi subtraído um aparelho celular marca/modelo Samsung J4 e uma aliança;
3. Da secretária NARA JULIANA LIMA foi subtraída uma aliança;
4. Da aluna JORDANIA CARVALHO DE OLIVEIRA foi subtraído um aparelho celular de marca não especificada;
5. Da aluna BARBARA GABRIELLE DE MELO SILVA foi subtraído um aparelho celular marca/modelo Samsung A20;
6. Da aluna ANA MARIA FILGUEIRAS DA SILVA foi subtraído um aparelho celular tipo iphone, um carregador portátil, um anel e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
7. Da aluna CLAYANE DOS SANTOS foi subtraído um relógio de marca não especificada;
8. Do aluno LUCAS PEREIRA ROSA foi subtraído um aparelho celular marca Samsung;
Após amealharem os bens pretendidos, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga, a pé, até a saída do local, tomando rumo posterior ignorado.
A partir das características informadas pelas vítimas, bem como informações angariadas em diligências policiais, a polícia civil localizou e identificou, já em 04.03.2020 (dois dias depois do roubo), um dos autores do crime em comento, na pessoa de IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS, ora denunciado. Em seu poder, foi apreendido um simulacro de arma de fogo e um dos aparelhos celulares subtraídos no dito roubo, sendo ele de marca/modelo Samsung A20, pertencente à vítima BÁRBARA GABRIELLE (auto de apreensão e restituição de fls. 19 e 20, respectivamente). A respeito do aludido simulacro, não há informações que comprovem ter sido o mesmo instrumento utilizado pelo denunciado e seu comparsa na data do crime de roubo.
Na delegacia de polícia, seguindo procedimento formalizado de reconhecimento, IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS foi reconhecido, pelas 05 vítimas que lá se apresentaram (BÁRBARA GABRIELLE, ANTONIO CARLOS, BRUNO ZACARIAS, NARA JULIANA e LAYANE DOS SANTOS), como um dos autores do roubo praticado contra funcionários e alunos do Colégio Sagra, no dia 02.02.2020 (auto de reconhecimento de fls. 18)
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, Iranildo Ferreira dos Santos e Claudiano Sousa Santo, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I c/c art. 70 todos do Código Penal, pugnando, ao final, pelas suas condenações.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 20/87, id. 6448980, auto de reconhecimento, fls. 54/56, id. 6448980, auto de apresentação e apreensão, fls. 58, id. 6448980 e auto de restituição, fls. 60 e 62, id. 6448980.
A denúncia foi devidamente recebida, em 10/10/2016, fls. 152, id. 5246477.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, cujo teor absolveu o réu CLAUDIANO SOUSA SANTOS, por insuficiência probatória, condenado apenas o réu, IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS.
Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, quanto a 1a fase, por entender que sua pena-base deva ficar no mínimo legal, visto ser inviável a utilização de causa de aumento para fins de exasperação daquela, e na 3a. Fase, onde requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, vez que esta sequer foi apreendida, inexistindo laudo pericial comprovando a existência da mesma, além de se tratar de simulacro de arma de fogo, o que revela a completa impossibilidade de potencialidade lesiva.
Ainda em sede subsidiária, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 535/545, id. 6448982 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 570/576, id. 6959591, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- Dosimetria da Pena:
Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, quanto a 1a fase, por entender que sua pena-base deva ficar no mínimo legal, visto ser inviável a utilização de causa de aumento para fins de exasperação daquela, e na 3a. Fase, onde requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, vez que esta sequer foi apreendida, inexistindo laudo pericial comprovando a existência da mesma, além de se tratar de simulacro de arma de fogo, o que revela a completa impossibilidade de potencialidade lesiva.
Ainda em sede subsidiária, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão a Defesa.
Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a não apreensão da arma utilizada aliada a negativa do réu em seu interrogatório judicial.
Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra das vítimas ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MORAES, BRUNO DA SILVA ZACARIAS, ANA MÁRCIA FILGUEIRAS DA SILVA, JORDANA CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCAS PEREIRA ROSA, NARA JULIANA DE SOUSA LIMA, tanto na fase policial quanto em Juízo, de forma clara e segura, inclusive individualizando as condutas, além do que o referido Réu assumiu que utilizou arma de fogo no delito sob julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.
4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
No que se refere à fixação da pena-base do apelante não merece qualquer reparo. É que o magistrado sentenciante analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais para fins de fixação da pena-base do réu. Corretamente utilizou uma das causas de aumento da 3a. Fase, na 1a., qual seja, o concurso de pessoas, em consonância com o estabelecido pela jurisprudência do C.STJ, sem revelar qualquer bis in idem.1
Portanto, inviável a fixação da pena-base do réu no mínimo legal como quer a Defesa.
Por fim, no que se refere ao pedido de redução/parcelamento da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.
É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontram-se dentro da razoabilidade e legalidade.
Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
1 No ponto, salienta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
0003585-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIRANILDO FERREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022