TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-31.2020.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA LENI DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFATURAMENTO. FATURA COM VALOR EXORBITANTE EM RELAÇÃO AO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-31.2020.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA LENI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): DRA MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.2446992), que JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial para: “DECLARAR legítimo o débito referente ao faturamento do mês de fevereiro de 2015 da UC nº 12513300; DECLARAR inexigível o débito questionado referente ao faturamento do mês de abril de 2015 da UC nº 12513300, na forma como calculada, e em consequência, DETERMINO que a concessionária demandada RECALCULE o débito inerente à referida fatura, observando o critério estabelecidos pelo art. 115, II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, a “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal”. DETERMINO que a demandada providencie a exclusão do nome da autora de eventuais cadastros de proteção ao crédito referente a fatura do mês de abril do ano de 2015 da UC nº 12513300, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da Súmula 548 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos à demandante. CONDENO ainda a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Irresignado a parte ré interpôs recurso inominado (ID nº 2446996), alegando: da verdade dos fatos; da negativação no SERASA; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; do dever de pagamento das tarifas; da questão da continuidade do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 2447001). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Da análise do conjunto probatório existente nos autos, especialmente do histórico de consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora em questão, verifica-se que os valores cobrados no mês de abril de 2015, medição de 633kWh, são absolutamente incompatíveis com os demais consumos mensais. Portanto, como bem pontuou o julgamento singular, não se verificam elementos a amparar o alegado consumo discordante na fatura mensal de abril do ano de 2015.
O dano moral se justifica em razão da ausência de legítimo débito da recorrida referente a fatura do mês de abril do ano de 2015, não sendo justa a manutenção do registro de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito. O valor arbitrado pelo juízo a quo, se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, e, portanto merece ser mantido.
No mais, depreende-se que a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da ré/recorrente, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0800075-31.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LENI DA SILVA
Publicação16/12/2022