Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800360-52.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800360-52.2021.8.18.0077 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800360-52.2021.8.18.0077

RECORRENTE: SEBASTIAO RIBEIRO LEITE

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800360-52.2021.8.18.0077

RECORRENTE: SEBASTIAO RIBEIRO LEITE 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 8782969) extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Aplicou multa processual no importe de 03 vezes o valor do salários mínimos à parte autora.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 8782971): a demonstração da ocorrência de descontos indevidos e afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8782976) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida esclareceu que fora firmada com a parte autora apenas proposta simplificada para futura concretização de empréstimo consignado, a qual fora cancelada em 23/11/2020 (ID 8782813).

Todavia, por outro lado, o recorrente não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.

Observa-se que o contrato ora discutido não foi de fato concretizado, pois a proposta foi cancelada, sem que tenha havido qualquer desconto. Assim, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação ao contrato impugnado, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento tão-somente para afastar a condenação em multa processual imposta ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800360-52.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SEBASTIAO RIBEIRO LEITE

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/12/2022