
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752468-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Exclusão de associado, Liminar]
AGRAVANTE: THIAGO DE CASTRO RAMALHO
AGRAVADO: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do agravante apresentado quando da interposição do presente Agravo, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada nesta via recursal não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, ao recorrente não resta mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto deste recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO DE CASTRO RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, em face de EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO, pleiteando, em síntese, “a revogação das alterações realizadas por força da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 2016.0001.008987-0 (aditivo 04)”, considerando que o mencionado mandamus fora extinto sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Assevera que, diante do não conhecimento do supramencionado writ, a liminar anteriormente deferida fora cassada, motivo pelo não subsistem os efeitos da decisão que determinou a exclusão do recorrente e do quadro societário do Hospital do Olho.Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar na lide.
Passo a decidir.
Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do agravante, apresentado quando da interposição do presente Agravo, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada nesta via recursal não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, ao recorrente não resta mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto deste recurso.
Conforme se infere em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, Pje 2° grau, nos autos do Mandado de Segurança n° 0008957-91.2016.8.18.0000, associado ao feito, fora deferido o pleito almejado pelo ora agravante, em decisão datada de 30/06/2020, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida, sendo determinado, ainda, a expedição de ofício a junta comercial descrita na lide, a fim de reincluir o recorrente no quadro societário do Hospital do Olho de Teresina.
De fato, constata-se que a pretensão buscada no presente Agravo Interno já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura digital.
0752468-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExclusão de associado
AutorTHIAGO DE CASTRO RAMALHO
RéuEDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO
Publicação25/10/2022