TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-27.2019.8.18.0033
APELANTE: BENILDA GALENO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia refere-se tão somente à condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado. II- Em análise as provas trazidas à apelação verifico que a Apelante não trouxe documento válido que comprove o requerimento administrativo exigido pelo Tema 648, do STJ.III - A documentação solicitada pela Apelante, na presente demanda judicial, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida, e, portanto, correta a ausência de condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais. IV- Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida haja vista a ausência de pretensão resistida que autorize a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais. V- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENILDA GALENO CARDOSO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em seu decisum (id nº 6433835), a Magistrada a quo, firme no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem análise do mérito e declarou findos os presentes autos.
Nas suas razões (id nº 6433838), a Apelante aduz que nesses tipos de ações, geralmente o requerido oferece resistência desde a esfera administrativa, apresentando um total descaso, sendo cabível a condenação da requerida em honorários advocatícios.
Ao fim, a Apelante requer o conhecimento e o provimento da presente apelação para reformar a sentença com a condenação da ré/apelada em honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (id nº 6433844), o Apelado requer que o recurso interposto negado provimento e, em não sendo acolhida aquela pretensão, requer que seja negado provimento ao apelo interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6438579.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 6826347).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 6438579, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL
O Apelado sustenta que nas razões recursais do recorrente, sequer fora atacado as razões do julgador, invocadas na sentença singular, cingindo-se a fazer alegações genéricas, em total dissonância ao princípio da dialeticidade.
Ao fim, o Recorrido requer que seja negado seguimento ao recurso interposto.
A presente preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
III – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere tão somente à condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado.
Consoante exposto na narrativa fática, a Apelante alega que a MM. Juíza a quo julgou extinto o processo sem análise do mérito e deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da autora, ora Apelante, visto que houve pretensão resistida pelo Apelado.
Consoante o art. 382, parágrafo 4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada
Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do recurso, mas somente quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.
De acordo com o princípio da sucumbência previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.
No caso, o Apelado apenas apresentou em pedido de dilação de prazo (id nº 6433827).
Em análise as provas trazidas verifico que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento válido, que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Teria a Apelante juntado apenas um print de tela de computador do que seria um requerimento destinado ao banco apelado, sem comprovar o recebimento dele.
Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além de não demonstrar requerimento prévio, o Apelado apenas juntou um pedido de dilação de prazo para apresentação do documento.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, conforme verifica-se, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não há interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, quando a pretensão do interessado não sofreu resistência por parte da instituição detentora de tais documentos, premissa cuja revisão demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.954/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019.)”
In casu, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação solicitada pela Apelante na presente demanda, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida, e, portanto, correta a ausência de condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.
Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.
IV – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801054-27.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBENILDA GALENO CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2022