Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754209-02.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754209-02.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754209-02.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO

AGRAVADO: BELEZA E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: TIBERIO ALMEIDA NUNES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 6107395 - Pág. 1/5) interposto por SANTANDER (BRASIL) S.A, contra o acórdão Num. 5939554 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – DETERMINOU DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, SUSPENDEU O PROCESSO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONCEDEU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO – NÃO CONFIGURA COMO CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO – NÃO APLICAÇÃO DO CDC – CASSAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não há que se falar em revogação da decisão liminar que suspendeu a consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia de empréstimo, em razão da existência de verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável para o devedor fiduciário até decisão final da demanda.

2 - A contratação de serviço de mútuo bancário para recebimento de capital de giro, visa o fomento da atividade empresarial desenvolvida, afastando a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo.

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.”

Inconformado, o embargante opôs Embargos Declaratórios, sustentando a ocorrência de omissão no julgado no tocante ao cabimento do cancelamento da consolidação, mormente pelo fato de que já havia sido finalizada, com a devida averbação na matrícula do imóvel.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, Num. 7486182 - Pág. 1/7, requerendo a rejeição dos embargos e manutenção da decisão embargada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual as embargantes pretendem analise de fatos e provas constantes nos autos.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O acórdão embargado deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente para cassar a inversão do ônus da prova, eis que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, mantendo a determinação da suspensão de atos extrajudiciais de consolidação da propriedade, sendo condicionada ao depósito do valor incontroverso ofertado pela agravada, até decisão final da ação revisional, conforme fundamentação na referida decisão.

Como se observa no acórdão embargado:

Analisando detidamente os autos, verifico que, além de restar evidente a presença do periculum in mora, já que o imóvel dado em garantia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes trata-se do local da sede da agravada, onde funciona a empresa, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, haja vista, a alegação de cláusulas abusivas no contrato em questão, fazendo jus a suspensão da consolidação da propriedade. Até a devida apuração das supostas abusividades da avença, garantida por alienação fiduciária, mostra-se prudente a concessão da tutela de urgência, até porque se vislumbra que a medida pleiteada é perfeitamente reversível, considerando que a suspensão da consolidação da propriedade a favor do banco credor, não invalida o crédito por ele alegado, tampouco justifica prejuízo ao credor.” (Num. 5465179 - Pág. 1)

Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.

Na espécie, reitere-se, a embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais e jurisprudenciais.

Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor das embargantes, a qual arbitro em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, condenando a parte embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em um por cento (1%) do valor atualizado da causa.

É o voto.

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0754209-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

BELEZA E CIA LTDA - ME

Publicação

19/12/2022