Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801566-74.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA QUE ABRANGEU PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO RESIDIA NO IMÓVEL. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801566-74.2020.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801566-74.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANTONIO DE LIMA LOPES, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA QUE ABRANGEU PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO RESIDIA NO IMÓVEL. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801566-74.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIO DE LIMA LOPES, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A

RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal


RELATÓRIO

 



 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.6546840), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para “declarar a nulidade do contrato de parcelamento 2019/086875; condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária deste o arbitramento e juros legais na forma da lei; bem como condenar a ré a pagar também ao autor a quantia de R$ 3.884,28 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de débito em dobro, com correção e juros na forma da lei; nos termos do art. 487, I do CPC.”

 

Irresignado a parte  interpôs recurso inominado (ID nº 6945784), alegando: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da prescrição; da legalidade da cobrança e do dever de pagar a tarifa; da repetição do indébito; da inexistência de danos morais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.





 


 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal e não real (propter rem), sendo a relação tipicamente de consumo (art. 22 do CDC), de sorte que obrigado pelo pagamento é tão somente aquele que usufrui do serviço de fornecimento de energia, não se cuidando de débito que adere ao imóvel.

Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, o termo de confissão de dívida somente foi firmado para impedir a suspensão do serviço de energia elétrica, o que permite verificar o vício de consentimento e a abusividade do contrato diante da vulnerabilidade daquele na ocasião.

Dessa forma, os valores pagos devem ser restituídos, porém, na forma simples, não havendo incidência do art. 42 do CDC, por ausência de evidência de má-fé por parte da concessionária.

Por conseguinte, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que não houve interrupção dos serviços essenciais e, ainda, não restou demonstrada nenhuma situação excepcional pelo autor, que demonstrasse algum tipo de exposição do consumidor à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º , incisos V e X , da CF/88 .

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que a restituição dos valores pagos pela recorrida seja realizado na forma simples e excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0801566-74.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO DE LIMA LOPES

Publicação

16/12/2022