TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801566-74.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO DE LIMA LOPES, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA QUE ABRANGEU PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO RESIDIA NO IMÓVEL. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801566-74.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO DE LIMA LOPES, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.6546840), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para “declarar a nulidade do contrato de parcelamento 2019/086875; condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária deste o arbitramento e juros legais na forma da lei; bem como condenar a ré a pagar também ao autor a quantia de R$ 3.884,28 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de débito em dobro, com correção e juros na forma da lei; nos termos do art. 487, I do CPC.”
Irresignado a parte RÉ interpôs recurso inominado (ID nº 6945784), alegando: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da prescrição; da legalidade da cobrança e do dever de pagar a tarifa; da repetição do indébito; da inexistência de danos morais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal e não real (propter rem), sendo a relação tipicamente de consumo (art. 22 do CDC), de sorte que obrigado pelo pagamento é tão somente aquele que usufrui do serviço de fornecimento de energia, não se cuidando de débito que adere ao imóvel.
Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, o termo de confissão de dívida somente foi firmado para impedir a suspensão do serviço de energia elétrica, o que permite verificar o vício de consentimento e a abusividade do contrato diante da vulnerabilidade daquele na ocasião.
Dessa forma, os valores pagos devem ser restituídos, porém, na forma simples, não havendo incidência do art. 42 do CDC, por ausência de evidência de má-fé por parte da concessionária.
Por conseguinte, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que não houve interrupção dos serviços essenciais e, ainda, não restou demonstrada nenhuma situação excepcional pelo autor, que demonstrasse algum tipo de exposição do consumidor à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º , incisos V e X , da CF/88 .
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que a restituição dos valores pagos pela recorrida seja realizado na forma simples e excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/12/2022
0801566-74.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO DE LIMA LOPES
Publicação16/12/2022