Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0011483-16.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por mais de 05 dias (prazo definido pela ANEEL como aceitável). 2. Dano moral in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimoniais, ou psíquicos, experimentados pela parte autora, em decorrência de ficar por 07 (sete) dias sem energia elétrica em sua residência, não necessitam de comprovação. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011483-16.2019.8.18.0024 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011483-16.2019.8.18.0024

RECORRENTE: MARIA SOLIMAR FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por mais de 05 dias (prazo definido pela ANEEL como aceitável).

2. Dano moral in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimoniais, ou psíquicos, experimentados pela parte autora, em decorrência de ficar por 07 (sete) dias sem energia elétrica em sua residência, não necessitam de comprovação.

3. Recurso conhecido e provido em parte.





RELATÓRIO


Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA SOLIMAR FERREIRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo que reside na localidade Baixinha, zona rural do município de BOQUEIRÃO DA ESTRADA, LC SÃO PEDRO, LC JENIPAPEIRO, que sofreram com a ausência de energia elétrica por 6 dias.

Sobreveio sentença (pag. 179) que julgou: “ com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais.”.

Nas razões do recurso o recorrente (pag. 181), alega, em síntese: da inexistência de danos morais: jurisprudência dominante; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido apresentadas (pag. 215).

É a sinopse dos fatos.

 



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à sua análise.

Primeiramente, ressalta-se que não há controvérsia quanto à relação jurídica existente entre as partes, porquanto autora e réu se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC, aplicando-se, então, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Cinge-se a controvérsia do presente recurso em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, decorrente da interrupção no fornecimento de energia por sete dias e pela demora no restabelecimento, e se restou configurado dano moral capaz de ensejar indenização.

Alega a parte autora ter seu fornecimento de energia ficou sem abastecimento de energia elétrica entre por mais de 06 dias.

Com efeito. Destaco que se aplica à ré a teoria da responsabilidade objetiva, eis que presta serviço público de fornecimento de energia elétrica, forte no disposto no art. 37, § 6º, da CF/88. Nessa modalidade, a responsabilidade civil somente é afastada no caso de restar comprovada a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Não bastasse isso, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A novel doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar-se segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre in casu.

Cabe à demandada/recorrente o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC.

Na espécie, a propriedade do autor sofreu suspensão no fornecimento de energia elétrica que durou vários dias, em decorrência de problema no transformador que guarnecia a comunidade, onde reside.

Assim, embora inevitável que a suspensão do serviço considerando essencial e a demora no restabelecimento efetivamente ultrapassou a situação de mero dissabor inerente à vida cotidiana, sendo evidentes que os transtornos decorrentes da referida demora ultrapassam o mero dissabor.

Além disso, a falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano, qual seja, dos males e inconvenientes causados pela ausência de luz em uma residência por praticamente 07 (sete) dias. No que tange à necessidade de demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, sem razão a ré/recorrente, porquanto a jurisprudência do STJ firmou-se sobre o entendimento de que "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (REsp 1.797.271/RS. Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 6.3.2019).

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado, merecendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.





Teresina, 20/01/2023

Detalhes

Processo

0011483-16.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA SOLIMAR FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/02/2023