Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800033-72.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ILÍQUIDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS À VISTA DOS CONTRACHEQUES.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 3. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800033-72.2020.8.18.0003 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-72.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AYLA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ILÍQUIDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS À VISTA DOS CONTRACHEQUES.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

3. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-72.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AYLA MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS - PI13772-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação De Cobrança aduzindo a parte autora alegando ser servidora pública inativa, integrante do quadro da Secretaria de Estado da Educação, sendo que em 01/01//1988 preencheu todos os requisitos para aposentadoria por idade e tempo de contribuição. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência do período não prescrito de abril/2019 a agosto/2019 .

Sobreveio sentença (id nº 3359960) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento de R$ 4.457,73  (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, e setenta e três centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Capitão QOPM para Major QOPM nos meses de novembro (9 dias), e dezembro de 2016, incluindo o 13º, e de janeiro de 2017, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

Em suas razões (id nº 3359963), alega o recorrente, em suma: da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; da ausência de requerimento administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (id nº 3359964) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

                            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Cinge-se a questão em determinar se o pedido é, de fato, ilíquido, o que atrairá a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para julgar a demanda, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/09.

Para tal, há que se eleger um critério hábil a delimitar o conceito de liquidez. Ocorre que, como se é consabido, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que pedido líquido é aquele que pode ser aquilatado mediante simples operações matemáticas.

É o que vem decidindo os tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença que, desconstituindo o título, extinguiu a execução. O contrato de locação escrito, assinado pelos contratantes, é título executivo extrajudicial, na forma do a rt. 585, IV, do CPC, servindo para cobrança de aluguéis e encargos nele avençados quando expressamente delimitada a responsabilidade no instrumento e quando acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados. Nesse contexto, depreende-se que o título executivo em questão representa obrigação certa, líquida e exigível. No caso, há certeza, porque expressamente representada no título, o que não se confunde com a impossibilidade de impugnação. Há liquidez, porque dispensa qualquer elemento extrínseco para determinar o objeto, senão o mero cálculo aritmético. E há exigibilidade, porque em tese existe o direito à prestação e o dever de cumpri-la é atual, pois não sujeito a termo ou condição. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (0049096-84.2008.8.19.0038- Apelação- Des. Rel. Célia Meliga Pessoa- Décima Oitava Câmara Cível- Julgado em: 31/08/2012). (grifos nossos)

No mesmo sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DO SFH.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O possível julgamento de ação revisional não retira a liquidez ínsita ao contrato de financiamento habitacional, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Precedentes do STJ.

3. Não há iliquidez no título quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos.

4. Agravo

Regimental não provido.(AgRg no REsp 1235160 / RSMin. Rel. Herman Benjamin- Segunda Turma- Julgado em: 20/03/2012).



No caso vertente, o Autor trouxe aos autos portaria de aposentadoria e mapa tempo serviço, bem como a renúncia ao que exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais Fazendários.

Assim, muito embora não tenha apresentado planilha, instruiu adequadamente os autos, fornecendo todos os elementos necessários à apuração do quantum indenizatório.

Não vislumbro, pois, a alegada iliquidez, eis que o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista dos contracheques do Recorrente.



                        Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, todavia, de ofício, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0800033-72.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AYLA MARIA RODRIGUES

Publicação

18/01/2023