TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-54.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPRESTABILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É inadmissível a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou de documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo este o caso dos autos. Imprestabilidade da documentação colacionada em fase recursal. Precedentes.
2 - O instrumento contratual supostamente firmado entre as partes não fora acostado aos autos a tempo e modo pela instituição financeira. Ademais, o banco não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte. Nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da inexistência/nulidade supradestacada, possui o consumidor direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo consumidor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu.
5 - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório, a título de danos morais, arbitrado pelo Magistrado a quo, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelada.
Em seu decisum (id nº 6747559), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito e condenando o recorrente ao: a) pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada; b) pagamento de indenização por danos morais no importe de 1.000,00; c) pagamento das custas e honorários no importe de 10% do valor da condenação.
Nas suas razões (id nº 6747820), a Apelante aduz preliminarmente que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela recorrida e não contestados pelo recorrente dentro do prazo legal, sendo possível ao recorrente fazer prova contrária do que foi alegado na inicial, requerendo a análise do recurso quanto a matéria de direito, bem como dos documentos juntados.
No mérito, o recorrente sustenta a legalidade de suas condutas e, ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões (id nº 6747836), o Apelado requer o desprovimento da presente apelação e a manutenção da sentença arbitrada pelo juiz a quo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6485741.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6910026).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
Antes de mais nada, vale destacar que os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão.
Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do NCPC. Veja-se:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Observo que banco réu, ora recorrente, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, não respondeu à demanda a tempo e modo, juntando documentos apenas nesta fase recursal (Id. nº 6747821 a Id. nº 6747829).
Importante anotar que o banco apelante não sofreu nenhum impedimento à apresentação de tais documentos no momento oportuno. Ainda, há de se destacar que eles não são novos e nem se reportam fatos novos, de modo que não devem ser considerados no julgamento do feito. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA.SISTEMA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O bloqueio da quantia realizado por meio do sistema SISBAJUD não pode ser afastada quando, no caso concreto, não existem provas da natureza salarial da verba penhorada. 2. A juntada de documentos na fase recursal apenas é admitida se forem novos ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da decisão. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07005371720218079000 DF 0700537-17.2021.8.07.9000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2021 .Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta. 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01849643020148090029, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) – grifou-se.
Com efeito, impõe-se desconsiderar a documentação colacionada nesta fase recursal pelo banco réu/apelante (Id. nº6747821 a Id. nº 6747829).
Noutro giro, verifico o presente caso versa acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato nº 932548331) com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que o autor/apelado demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada.
Contudo, o referido instrumento e o depósito dos valores não foram acostados a tempo e modo. Com efeito, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, in vebris:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
Por fim, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório, a título de danos morais, arbitrado pelo Magistrado a quo, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800858-54.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação14/12/2022