TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803712-28.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO BARBOSA, LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E A RESPECTIVA ENTREGA NÃO DESCONSTITUÍDOS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ visando reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0803712-28.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando que é uma empresa comercial, do ramo de comércio de medicamentos, materiais cirúrgicos, equipamentos médicos e odontológicos e que participou da respectiva licitação, sendo vencedora.
Sustenta que atendeu aos pedidos de solicitados pelo requerido, fornecendo os produtos conforme solicitação, os quais geraram as Notas Fiscais de venda, emitidas sob os números 254.453, 254.475, 255.935, 255.936, 257.256, 257.299, 258.229, 258.478, 258.479, 258.480, 261.108, 268.373, 268.398, 268.492, 269.066, 270.029 e 270.603, todas de série 1, com indicação dos respectivos valores originários, datas de emissão e vencimentos.
Aduz que o requerido não cumpriu com a quitação das Notas Fiscais, vindo deixar vencê-las, débito este no valor de cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos (R$ 54.889,33), mesmo tendo empreendido incansáveis esforços para conseguir recuperar seu crédito.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando o pagamento do principal, já devidamente atualizado, no importe de cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos (R$ 54.889,33), bem como, honorários advocatícios.
Juntou documentos (Num. 3522054 - Pág. 1 a Num. 3522072 - Pág. 2).
O Município apresentou contestação, Num. 3522077 - Pág. 1/6, alegando que o ônus da prova cabe a parte autora, a necessidade do empenho, necessidade de comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Por sentença, Num. 3522089 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 3522092 - Pág. 1/7), postulando pela reforma da sentença ora combatida, alegando as mesmas razões da contestação, requerendo a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, Num. 3522097 - Pág. 1/4.
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção, Num. 4768835 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da cobrança pelo fornecimento de produtos para a Secretaria de Saúde do Estado.
Cabível e tempestivo, conheço dos recursos, eis se encontram os demais pressupostos de suas admissibilidades.
Em suas razões, o Município apelante questiona a ausência de provas da dívida cobrada e da prestação efetiva do serviço alegado na inicial, bem como, a necessidade de empenho, necessidade de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Analisando o pedido do Município requerido/apelante, constata-se que o mesmo não deve prosperar.
No mérito, busca a parte autora a percepção da quantia referente a fornecimento de produtos em favor do Ente Público, consoante notas fiscais juntadas aos autos.
Da análise dos autos, verifico que as Notas Fiscais acostadas discriminam as mercadorias entregues, identificando a data da realização da obrigação, bem como as partes contratantes, além do valor atribuído, acompanhadas do recebimento por parte do Município apelante (Num. 3522062 - Pág. 2 a Num. 3522068 - Pág. 3), demonstrando a existência da relação contratual entre as partes litigantes.
Em sendo ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento é do devedor. É que o Código de Processo Civil, especificamente no que dispõe o art. 373, II, que atribui ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, a documentação acostada a lide é suficiente para comprovar o direito pleiteado a inicial. Isso porque, em sede de contestação, não há qualquer elemento capaz de desconstituir os fatos ali narrados.
Da análise da documental carreada aos autos, observa-se que a autora colacionou aos autos Notas Fiscais referentes à disponibilização de medicamentos ao Município apelante.
Ressalte-se que o Município apelante não contestou as assinaturas das notas ficais citadas.
Dessa forma, restou efetivamente provada, a prestação dos serviços no período reclamado, bem como o valor, atestado nas notas fiscais juntadas aos autos.
Por outro lado, é cediço que a prova de pagamento, nos moldes do art. 319, do CC, incumbe ao devedor que deve demonstrá-la de forma efetiva.
Neste sentido a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE CANELINHA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E NOTA FISCAL DEVIDAMENTE ASSINADA, COMPROVANDO A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA - INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELA FAZENDA MUNICIPAL. "A nota fiscal acompanhada de comprovante do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, faz prova da obrigação assumida pelo Município, quando não comprova que as assinaturas ali apostas não pertencem aos seus representantes. Portanto, restando claramente comprovada a realização de trabalhos pelo particular, por meio de prova documental, não pode a Municipalidade abster-se do devido pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do fornecedor e prestador de serviços, devendo ser confirmada a sentença prolatada" (Apelação Cível n. 2008.003227-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19.03.2008). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO AFASTADA EX OFFICIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03020150820178240072 Tijucas 0302015-08.2017.8.24.0072, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal)
Dessa forma, caracterizada a efetiva realização da prestação de serviço pelo contratado para atendimento dos fins do Poder Público, impõe-se à Administração Pública a obrigação de ressarcir o particular sob pena de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, diante das provas coligidas aos autos, que comprovam o efetiva fornecimento de mercadorias para o apelante, embora ausente as notas de empenho, é forçoso concluir que tal fato não possui o condão de obstar o reconhecimento do direito do apelado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito para a parte apelante, que usou os produtos adquiridos deixando, contudo, de pagar pelos mesmos. Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0803712-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
Publicação16/12/2022