Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0800665-23.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800665-23.2020.8.18.0028


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]


APELANTE: 
MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO

APELADO: JANIO CARNEIRO DE SA ALENCAR





DECISÃO MONOCRÁTICA





O Município de Floriano interpôs apelação cível (ID n. 8950780), contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como determinou a expedição de RPV e o cumprimento de obrigação de fazer no que tange a recolhimento previdenciário em favor de Janio Carneiro de Sa Alencar e outros (ID n. 8950774).


É o que basta a relatar, passo a decidir.


Não conheço do recurso.


Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.


E a extinção da execução ocorrerá quando a supressão total da dívida se der em favor do executado (art. 924, CPC/2015), através do reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida.


No sistema processual em vigor, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.


Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.


Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.


Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.


Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.


Cumpra-se.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-23.2020.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800665-23.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JANIO CARNEIRO DE SA ALENCAR

Publicação

26/10/2022