Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800324-40.2021.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA. FATURA DESPROPORCIONAL. INCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800324-40.2021.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-40.2021.8.18.0164

RECORRENTE: ELIAS CARNIB NETO

Advogado(s) do reclamante: ELIAS CARNIB NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA. FATURA DESPROPORCIONAL. INCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando revisão das faturas de vencimento dos meses de novembro e dezembro de 2020, exclusão da negativação e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID n° 6485002) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 6485007), aduzindo, em síntese: e cumpriu regularmente com as suas obrigações, e que foi surpreendida com a existência de um débito jamais notificado anteriormente, que ela sequer teve conhecimento prévio, apenas após ver seu nome injustamente negativado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6485013).

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

É a sinopse dos fatos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

De início, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A adoto os fundamentos da sentença pelo seu indeferimento.

Ato contínuo, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Infere-se da instrução ter o autor se desincumbido de seu ônus processual de provar fato constitutivo de direito. Juntou aos autos extratos emitidos pela Eletrobrás, evidenciando débitos de consumo com aumento desproporcional na leitura dos meses de novembro e dezembro de 2020, que difere da media das demais faturas, não tendo o requerido apresentado prova idônea da acurácia do valor apurado

 Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.

 

 

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, inexistindo nos autos qualquer contrato, pedido de ligação de energia, cópia dos documentos pessoais do autor ou qualquer documento que indique que a parte autora requereu as ligações de energia nas casas ou mesmo se beneficiou delas..

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016).

 

Ademais, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado em decorrência de várias ações conexas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

  

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800324-40.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELIAS CARNIB NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022