Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800481-03.2021.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 1. Embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia. No caso, a sentença recorrida, em análise devidamente fundamentada das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu não haver indícios suficientes de que o acusado agiu com animus necandi, razão pela qual impronunciou o ora apelado. 1.1. Na espécie, motivado por divergências políticas, a vítima iniciou uma série de provocações e ameaças contra o acusado, chegando, inclusive, a efetuar um tapa na nuca deste, ocasião em que ofendido e denunciado entraram em luta corporal, de modo que, com o intuito de se defender da agressão injusta, bem como utilizando dos meios necessários, o acusado efetuou um único golpe de arma branca contra a vítima, que foi a óbito. Não se verifica, portanto, a presença do animus necandi, notadamente em razão do fato de que o réu tinha todas as possibilidades de efetuar outros golpes, o que não o fez, haja vista que pretendia apenas fazer cessar as agressões iniciadas pela vítima. 2. Conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida que impronunciou o réu, absolvendo-o sumariamente quanto à acusação da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800481-03.2021.8.18.0038 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800481-03.2021.8.18.0038

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ADEMILTON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES, CLEMILSON LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEMILSON LOPES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA DE QUE ABSOLVEU O RÉU SUMARIAMENTE  IMPOSSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.

1. Embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia. No caso, a sentença recorrida, em análise devidamente fundamentada das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu não haver indícios suficientes de que o acusado agiu com animus necandi, razão pela qual impronunciou o ora apelado.

1.1. Na espécie, motivado por divergências políticas, a vítima iniciou uma série de provocações e ameaças contra o acusado, chegando, inclusive, a efetuar um tapa na nuca deste, ocasião em que ofendido e denunciado entraram em luta corporal, de modo que, com o intuito de se defender da agressão injusta, bem como utilizando dos meios necessários, o acusado efetuou um único golpe de arma branca contra a vítima, que foi a óbito. Não se verifica, portanto, a presença do animus necandi, notadamente em razão do fato de que o réu tinha todas as possibilidades de efetuar outros golpes, o que não o fez, haja vista que pretendia apenas fazer cessar as agressões iniciadas pela vítima.

2. Conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida que absolveu sumariamente o réu quanto à acusação da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que impronunciou o réu, absolvendo-o sumariamente quanto à acusação da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ADEMILTON ALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II, e IV c/c Art. 14, inciso I, ambos do Código Penal.

Narra a inicial que:

Segundo consta da peça investigativa ora inclusa, que a esta serve de base, no dia 29 de junho de 2021, por volta das 22h00min, a Delegacia de Polícia Civil recebeu a notitia criminis através de terceiros que teria acontecido um homicídio por volta das 20h30min na Avenida Curimatá, Bairro Centro.

Após o recebimento da notitia criminis, a Autoridade Policial, juntamente com a equipe de agentes, deslocou-se para o local do fato, realizando diligências cabíveis.

Emerge dos autos que a testemunha AURILEU RODRIGUES DA SILVA, vulgo “Lêleu” em seu depoimento em sede policial, descreveu que é dono do bar onde ocorreu o crime e, que por volta das 20h30min quando já estava prestes a fechar o estabelecimento ‘CHEIRO” começou a fazer insinuações que MAICON estaria ameaçando-o, que no momento que Maicon estava indo em direção à sua motocicleta para ir embora, ouviu algo que “Cheiro” falou, então devido a isso Maicon voltou e desferiu um tapa na nuca de “Cheiro”, e nesse interine Ademilton desferiu um golpe de faca na região do abdômen de Maicon.

A testemunha WESLEY DIAS JACOBINA, em seu depoimento em sede policial ponderou que estava no local do fato no dia e hora acima mencionados e, que percebeu o momento do desentendimento entre o ora denunciado e a vítima. Descreveu ainda que viu MAICON indo em direção à sua motocicleta para ir embora, e Ademilton indo em direção de Maicon, com uma das mãos por dentro da camisa. Aduziu ainda que os dois entraram em luta corporal, e logo em seguida Maicon começou a sangrar devido ao corte que sofreu na região do tórax.

Já a testemunha JONALDO ALVES DE SOUSA, em seu depoimento também na esfera da delegacia, descreveu que a discussão e o final trágico entre o ora denunciado e a vítima ocorreram por motivação política.

A testemunha ARISTOVAM MELO FIGUEREDO, narrou que esteve no local do delito pouco antes do crime acontecer e cumprimentou tanto o réu como a vítima, bem como presenciou um desentendimento entre os dois, e que tentou apaziguar a situação e, que o motivo da fatalidade seria por política.

Em solo de delegacia o ora denunciado, Ademilton Alves dos Santos, vulgo “Cheiro” descreveu que não gostava de Maicon, porque o mesmo ficava mandando áudio lhe xingando em grupos via aplicativo WhatsApp, Descreveu que foi consumir alguns espetinhos no estabelecimento Geração Bar e Maicon chegou depois. Que durante todo período que ficou no local Maicon lhe provocou e quando estava indo embora Maicon lhe deu um tapa em seu rosto e, assim sendo, revidou com um golpe de faca.

Emerge dos autos que o ora denunciado Ademilton, alega que a faca que foi utilizada na cena do crime estava no painel do seu veículo, todavia todas as testemunhas afirmaram que a faca estava todo o tempo com o delatado, pois viram ADEMILTON ALVES DOS SANTOS, VULGO “CHEIRO” puxando a arma da cintura.” (ID 5948180 - p. 01/06).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVENDO sumariamente o réu ADEMILTON ALVES DOS SANTOS quanto a acusação da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento o no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c artigos 23, inciso II, e 25, caput, ambos do Código Penal (ID 5948228 - 01/09).

Inconformada com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação criminal (ID 5948242 - p. 01/11), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença a fim de que seja determinada, a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6578058 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente Apelação Criminal interposta pelo Parquet para reformar a sentença recorrida para que o acusado Ademilton Alves dos Santos seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu sumariamente o réu ADEMILTON ALVES DOS SANTOS quanto a acusação da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento o no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c artigos 23, inciso II, e 25, caput, ambos do Código Pena.

Em suas razões, a defesa alega que o réu não agiu acobertado pela excludente de ilicitude referente à legítima defesa, de forma que requer a anulação da sentença recorrida, posto que se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos determinando, assim, a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Esclareça-se, inicialmente, que, a legítima defesa pressupõe uma agressão humana atual ou iminente, de forma que não é concebível a incidência da referida excludente de ilicitude sem a certeza do perigo. Assim, para a sua configuração, o agente deve se utilizar dos meios necessários para repelir a agressão injusta. Por meios necessários, entende-se aqueles que ocasionam o dano indispensável para a defesa do direito, considerando que, em princípio, a necessidade se determina de acordo com a força real da agressão.

Em outros termos, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (I) agressão injusta, (II) atual ou iminente, (III) uso moderado dos meios necessários, (IV) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).

Ressalte-se, ademais, que, embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia. No caso, a sentença recorrida, em análise devidamente fundamentada das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu não haver indícios suficientes de que o acusado agiu com animus necandi, razão pela qual impronunciou o ora apelado.

As declarações das testemunhas deixam claro que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude referente à legítima defesa. Senão vejamos.

A testemunha IONALDO ALVES DE SOUSA narrou, em juízo, que era tio da vítima e que esta mantinha uma rixa com o denunciado por conta de um áudio que ela enviou para o prefeito, em que ofendia tanto o chefe do executivo municipal quanto o acusado. Disse que, no dia dos fatos, houve uma discussão envolvendo um tatu, mas que não sabe se a vítima ameaçou o acusado. Falou, contudo, que o seu sobrinho ficava muito agitado quando ingeria bebida alcoólica, por conta de uma sequela decorrente de um acidente, e que, inclusive, ele fazia uso de medicação controlada.

A testemunha AURILEU RODRIGUES DA SILVA disse ser o proprietário do bar em que o crime aconteceu e que, no dia dos fatos, por volta das 20h30, o réu falou alguma coisa que desagradou a vítima. Esta já estava em sua motocicleta para ir embora quando, então, foi até o acusado e efetuou um tapa contra este, na região da nuca. Ato contínuo, o réu falou algo à vítima e, logo em seguida, aconteceu a tragédia. Viu quando a vítima se afastou e caiu no chão. O acusado, por sua vez, deixou o local dos fatos. Falou que a discussão entre vítima e acusado durou de um a dois minutos. Disse que não viu o momento em que o réu pegou a faca usada no crime. Destacou, por fim, que, antes do crime, o réu falou ao declarante que estava sendo ameaçado pela vítima e que ela era pessoa conhecida por envolver-se em práticas criminosas, diferentemente do acusado, que tinham bom comportamento social.

A testemunha ARISTOVAM MELO FIGUEIREDO, disse, em juízo, que foi até o bar “Nova Geração” e, quando chegou, vítima e acusado já estavam no local. Em certo momento, a vítima foi até o declarante e lhe ofereceu à venda uma banda (metade) de um tatu. O declarante respondeu que não poderia comprar, mas ofereceu aos companheiros de mesa. O réu, então, perguntou quanto seria o tatu, ao que a vítima respondeu ao declarante que lhe entregaria o tatu até de graça, mas que jamais venderia ao acusado, não importava o valor. Contou que o réu questionou a vítima sobre o motivo, e esta disse apenas que ele sabia a razão. O acusado ficou calado, ao passo em que a vítima foi para sua mesa e permaneceu proferindo ofensas contra o réu. O declarante, antes de ir embora, foi até a vítima e pediu que ela parasse. Destacou que soube que a rixa entre vítima e acusado surgiu por conta de um vídeo em que esta teria feito reivindicações contra o decreto do prefeito de normas de contenção da pandemia do coronavírus. Em tal vídeo, a vítima teria mencionado diretamente o nome do réu. Disse que não presenciou o momento exato do crime.

A testemunha WESLEY DIAS JACOBINA contou, em juízo, que no dia dos fatos, passou no bar Nova Geração para comprar um espetinho para jantar e que, no local, encontrou o réu, com uns espetinhos para guardar no carro. Disse que o cumprimentou e, na sequência, cumprimentou a vítima. Falou que, em certo momento, a vítima chamou o acusado e eles começaram a discutir. Como não sabia que eles tinham discutido antes, achou até que era brincadeira. O declarante foi até a churrasqueira e quando se virou, vítima e acusado já estavam em luta corporal. Disse que tudo foi muito rápido e que viu o réu saindo e, na sequência, a vítima falou: “Olha o que ele fez comigo”. Em seguida, viu o sangue caindo. O declarante, então, foi embora. Destacou que não viu a arma, pois estava embaixo da camisa do acusado e que não sabe exatamente o motivo da briga, mas soube que envolveu a venda de um tatu.

A testemunha PABLO GUSTAVO NOGUEIRA OLIVEIRA, Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito Policial, contou que recebeu a notícia da prática de um homicídio e que, em seguida, se deslocou para o local, mas não encontrou muitos elementos probatórios, pois o corpo já havia sido levado. Falou que, ao conversarem com os donos do bar, eles relataram que teve um desentendimento entre acusado e a vítima, e que esta ia embora e já estava sentada na motocicleta quando o acusado falou algo que ela não gostou. A vítima desferiu um tapa na nuca do denunciado e, em seguida, eles entraram em luta corporal, momento em que o acusado sacou uma faca que estava na cintura e desferiu um golpe na vítima. Durante as investigações, as testemunhas relataram que já existiam desentendimentos prévios entre vítima e acusado, por causa de um áudio em que um ameaçava o outro por conflitos decorrentes de desavenças políticas. No áudio, segundo os relatos, constava xingamentos e ameaças, mas não se recorda se eram de ambas as partes. Ressaltou que a arma não foi encontrada, tendo o acusado dito que a tinha jogado fora. Disse, por fim, que o acusado confessou o crime, afirmando que se defendeu da vítima e que pegou a faca dentro de seu carro.

O réu ADEMILTON ALVES DOS SANTOS confessou ter efetuado o golpe de arma branca contra MAICON DOUGLAS ROCHA DE SOUSA, mas alegou que o fez em legítima defesa. Disse, em juízo, que tinha saído do serviço e foi até o local dos fatos. Contou que a vítima começou a fazer ameaças e ofensas, chamando o interrogado, chamando, dentre outras coisas, de “puxa saco do prefeito”. Em certo momento, foi até o carro deixar alguns espetinhos que levaria para o filho, momento em que, por medo da vítima, pegou uma faca de mesa que estava em cima do painel do seu carro. Voltou ao bar e pediu mais uma cerveja. Inicialmente, estava de costas para a vítima, mas, por conta da situação e sob os conselhos de um amigo, mudou a posição da cadeira para que pudesse manter contato visual com ela. Em certo momento, a vítima foi até o outro lado da rua, em ponto escuro, e voltou mexendo na cintura simulando ter algum objeto embaixo da camisa. Quando o interrogado ia embora, dirigindo-se para seu carro, a vítima falou mais alguma coisa para o interrogado, momento em que este perguntou: “Por que você tem essa raiva toda de mim?”. A vítima respondeu: “Você sabe!”. Na sequência, o interrogado recebeu um tapa da vítima na região da nunca e, por isso, tentou se defender. Nesse momento, lembrou da faca, sacou-a e efetuou um golpe contra a vítima. Alegou, no entanto, que não tinha a intenção de acerta a vítima e, quando foi embora, viu que a vítima ficou em pé, motivo pelo qual achou que nem tinha lhe ferido. Só depois foi que soube do falecimento da vítima. Ressaltou que a vítima dizia que existia um problema entre eles que tinham que acertar e que a vítima tentou efetuar outros socos e tapas contra o interrogado. Pontuou, ainda, que jogou fora a faca usada no crime. Antes da confusão, ouviu o “PARNAGUÁ” (ARISTOVAM MELO FIGUEIREDO) e a vítima falando de um tatu e que perguntou àquele quanto custava. A vítima ouviu e imediatamente passou a agredir o interrogado, mas que o interrogado não deu importância às ofensas. Mencionou, ainda, que a vítima ofendia toda a equipe que trabalhava na Prefeitura, chamando os servidores de “corja do Prefeito”. Tudo por ter ficado descontente com uma notificação por descumprimento das medidas de contenção da pandemia do coronavírus.

Nota-se, portanto, que, motivado por discordâncias políticas, a vítima iniciou uma série de provocações e ameaças contra o acusado, chegando, inclusive, a efetuar um tapa na nuca deste, ocasião em que ofendido e denunciado entraram em luta corporal, de modo que, com o intuito de se defender da agressão injusta, bem como utilizando dos meios necessários, o acusado efetuou um único golpe de arma branca contra a vítima, que foi a óbito. Não se verifica, portanto, a presença do animus necandi, notadamente em razão do fato de que o réu tinha todas as possibilidades de efetuar outros golpes, o que não o fez, haja vista que pretendia apenas fazer cessar as agressões iniciadas pela vítima.

Nesse sentido, bem fundamentou o magistrado a quo:

Não se desconhece da competência natural do Conselho de Sentença para o conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida nem do princípio que vigora nesta fase processual, segundo o qual a dúvida opera em favor da sociedade (in dubio pro societate). Todavia, no caso em apreço, a submissão a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri mostra-se uma medida inadequada e, acima de tudo, injusta, dada a comprovação cabal de que o réu agiu apenas e tão somente com o fim de repelir agressão injusta atual e iminente a direito seu.”

Assim, considerando que o acusado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, mantenho a decisão recorrida que absolveu sumariamente o ora apelado, diante da não comprovação do animus necandi na sua conduta.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que absolveu sumariamente o réu quanto à acusação da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800481-03.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADEMILTON ALVES DOS SANTOS

Publicação

09/01/2023