TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800397-78.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA EUNICE DE SOUSA LIMA, DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800397-78.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA EUNICE DE SOUSA LIMA, DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/11/2014, o que permite reconhecer a prescrição das parcelas de setembro e outubro de 2014 pleiteada pela parte autora, bem como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de agosto a outubro de 2019, assim como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de novembro de 2014 a julho de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 21% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, determinou ao Estado do Piauí a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 21% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Razões do recorrente alegando em síntese: resumo dos fatos; ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003); violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88; violação aos artigos 167, II E 169, § 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos - contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 12/12/2022
0800397-78.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA EUNICE DE SOUSA LIMA
Publicação16/12/2022