
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0756496-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0756496-64.2022.8.18.0000.
Agravante : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Advogado(s) : Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº. 9.418) e Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº. 16.310).
Agravado :SECOPI – SEGURANÇA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA.
Advogado(s) : Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº. 7.947) e Frederico de Freitas Mendes (OAB/PI nº. 2.512).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AI. ART. 932, III, DO CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução (proc. nº 0008208-66.2000.8.18.0140), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria deste e. TJPI, determinando a expedição dos competentes precatórios judiciais, diante do não pagamento voluntário do débito.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e por violação ao contraditório e à ampla defesa, asseverando, no mérito, que: i) o serviço de água é essencial a toda coletividade de modo que o prosseguimento da execução com base em valores equivocados pode gerar um colapso no sistema de abastecimento de água; e ii) vem atravessando profunda crise financeira, com receita mensal deficitária.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, na Ação de Execução, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria deste e. TJPI, determinando a expedição dos competentes precatórios judiciais, diante do não pagamento voluntário do débito.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório é o de Apelação, conforme precedentes que abaixo seguem espelhados, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O “RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).”
Nesse contexto, se houve homologação dos cálculos e ordem para expedição dos competentes precatórios judiciais trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, é o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Portanto, entendo que, na presente hipótese, afigura-se cabível o Recurso de Apelação e não o Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão que considera extinta a execução de sentença ao determinar a expedição de precatório para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0756496-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuSECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA
Publicação25/10/2022