Acórdão de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0001824-07.2016.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO E/OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. CONTRATO TIPO COMPRA PREMIADA. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DISREGARD OF LEGAL ENTITY – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR – MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, defende sua ilegitimidade passiva no presente feito, isto é, alega preliminarmente, que o motivo do ajuizamento da demanda incluindo seu nome, se deu pelo fato de que no contrato social que constituía inicialmente a empresa ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME, constava seu nome como quotista, muito embora reconheça que a referida sócia tenha se retirado da sociedade desde a data 15.12.2010. Por outro lado, analisando detalhadamente o presente feito, evidencia-se inquestionável a legitimidade da senhora MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, para incorrer no polo passivo da presente relação processual como representante da ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME, conforme se depreende do contrato acostados aos autos em favor da Recorrida, e, ainda, que abarca os dois anos contados da averbação na Junta Comercial do Estado do Piauí, bem como dos atuais sócios. Outrossim, restou demonstrado que o bem contratado e adquirido pela Recorrida não foi entregue, ratificando-se a legitimidade tanto no polo ativo quanto da presente condição da ação. Deste modo, e do mais que consta dos autos, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, para manter a Apelante – MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA – no polo passivo, na presente demanda, com fulcro nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC. 2 MÉRITO – extrai-se que o presente feito tem escopo consumerista, isto é, sobre a Égide do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora-recorrida objetiva rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais em decorrência do não cumprimento, de contrato firmado entre as partes, concernente contrato tipo compra premiada com a empresa Esperantina Prêmios Ltda ME, para aquisição de 01 (uma) motocicleta CG150 FAN KS, em montante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo a Recorrida adimplido 19 (dezenove) parcelas, de modo que, a empresa lesou diversos consumidores fechando o estabelecimento. Compulsando os autos (id 6203120), constata-se que os Apelantes, não colacionaram nenhuma prova/documento que refutasse a pretensão da ora Recorrida, isto é, não há efetiva entrega da motocicleta financiada, muito menos comprovante de devolução das parcelas pagas pela Recorrida. 3 Configura-se nexo de causalidade, entre os danos materiais e morais causados pelos Apelantes, e sofridos pela Recorrida. Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, para no MÉRITO que seja mantida incólume a r. sentença, inclusive na fixação dos honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 5 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6847083). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001824-07.2016.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001824-07.2016.8.18.0050

APELANTE: ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME, PARNAUTO VEICULOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NORBERTO SOARES NETO, ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES

APELADO: EDIOMASIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO E/OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. CONTRATO TIPO COMPRA PREMIADA. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DISREGARD OF LEGAL ENTITY – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR – MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, defende sua ilegitimidade passiva no presente feito, isto é, alega preliminarmente, que o motivo do ajuizamento da demanda incluindo seu nome, se deu pelo fato de que no contrato social que constituía inicialmente a empresa ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME, constava seu nome como quotista, muito embora reconheça que a referida sócia tenha se retirado da sociedade desde a data 15.12.2010. Por outro lado, analisando detalhadamente o presente feito, evidencia-se inquestionável a legitimidade da senhora MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, para incorrer no polo passivo da presente relação processual como representante da ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME, conforme se depreende do contrato acostados aos autos em favor da Recorrida, e, ainda, que abarca os dois anos contados da averbação na Junta Comercial do Estado do Piauí, bem como dos atuais sócios. Outrossim, restou demonstrado que o bem contratado e adquirido pela Recorrida não foi entregue, ratificando-se a legitimidade tanto no polo ativo quanto da presente condição da ação. Deste modo, e do mais que consta dos autos, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, para manter a Apelante – MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA – no polo passivo, na presente demanda, com fulcro nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC. 2 MÉRITO – extrai-se que o presente feito tem escopo consumerista, isto é, sobre a Égide do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora-recorrida objetiva rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais em decorrência do não cumprimento, de contrato firmado entre as partes, concernente contrato tipo compra premiada com a empresa Esperantina Prêmios Ltda ME, para aquisição de 01 (uma) motocicleta CG150 FAN KS, em montante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo a Recorrida adimplido 19 (dezenove) parcelas, de modo que, a empresa lesou diversos consumidores fechando o estabelecimento. Compulsando os autos (id 6203120), constata-se que os Apelantes, não colacionaram nenhuma prova/documento que refutasse a pretensão da ora Recorrida, isto é, não há efetiva entrega da motocicleta financiada, muito menos comprovante de devolução das parcelas pagas pela Recorrida. 3 Configura-se nexo de causalidade, entre os danos materiais e morais causados pelos Apelantes, e sofridos pela Recorrida. Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, para no MÉRITO que seja mantida incólume a r. sentença, inclusive na fixação dos honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 5 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6847083). 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO E/OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de EDIOMASIA DA SILVA OLIVEIRA, Recorrida. 

Em síntese, a autora/recorrida, firmou contrato tipo compra premiada com a empresa Esperantina Prêmios Ltda ME, para aquisição de 01 (uma) motocicleta CG150 FAN KS, em montante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido 19 (dezenove). Aduz que a referida pessoa jurídica pertence ao Sr. Laércio Araújo, e que este, fechou as portas da sua empresa deixando inúmeras pessoas no prejuízo, inclusive a autora/recorrida.

A sentença (id 6203120 – págs. 188 – 196) em resumo, verbis:

[…]

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado PARNAUTO VEÍCULOS LTDA. E, ato contínuo, em relação aos demandados ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME, MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 28 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial: 1. Determinando aos requeridos que procedam à rescisão do contrato objeto da presente lide; 2. Declarando a inexistência de qualquer débito do autor para com a 1ª demandada Esperantina Prêmios LTDA ME; 3. Condeno os requeridos a restituírem ao autor o valor correspondente a 19 (dezenove) parcelas adimplidas, conforme valor apurado em sede de liquidação. Tal importância deve ser corrigida monetariamente e acrescido o percentual de juros de mora por meio da aplicação da taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), a contar da data de cada evento (súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Condeno ainda os réus a pagarem ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. 5. Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

[…]

ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME E OUTROS, interpôs Recurso de Apelação – id 6203122 – págs. 01/26, resumidamente, em sede de preliminar aduz sobre ilegitimidade passiva da Apelante, MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, na relação processual, conforme explicitado na contestação, e no presente apelo. No mérito, requer o total conhecimento e provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, de modo que, caso entenda pela manutenção da parte dispositiva da sentença, que o quantum da condenação seja reduzido para o mínimo necessário, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes, todas hipossuficientes; o recebimento do recurso sem o recolhimento das custas recursais, em virtude do pedido de gratuidade de Justiça; e, no caso de ser mantida a restituição da quantia paga pela Recorrida, que dela seja abatido o percentual de 15% (quinze por cento) referente a taxa de administração destinada a empresa Esperantina Prêmios e, ainda, 30% (trinta por cento), referente, fundo de reserva, nos termos do contrato (cláusula 4.4, letras ‘b’ e ‘c’).

EDIOMASIA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, conforme se depreende do id 6203129.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id – 6203120/ pág. 65)

Intimado o Parquet – id 6847083, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.


Passo ao voto.


I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Os requisitos de admissibilidade encontram-se presentes, pois, além de tempestivo, não houve o recolhimento de preparo, considerando que a empresa ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME, encontra-se em insolvência; e, MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, pessoa idosa, aposentada, fatos que, por si só, ensejam a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. (ids 6203123 e 6203124).

Assim, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

II PRELIMINAR

MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, defende sua ilegitimidade passiva no presente feito, isto é, alega preliminarmente, que o motivo do ajuizamento da demanda incluindo seu nome, se deu pelo fato de que no contrato social que constituía inicialmente a empresa ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME, constava seu nome como quotista, muito embora reconheça que a referida sócia tenha se retirado da sociedade desde a data 15.12.2010.

Ademais, sustenta que o contrato realizado entre as partes se deu em 03 de junho de 2013, que se retirou da sociedade da empresa com documento registrado na Junta Comercial, em 22 de dezembro de 2010, ou seja, quase dois anos e 06 meses após sua retirada da sociedade. (id – 6203120 – pág. 54).

Assim, expressa que a celebração do contrato não abarca o período de 02 anos contados da averbação da alteração do contrato social, tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada em outubro de 2016, isto é, aproximadamente 06 (seis) anos após a sua retirada da sociedade.

Ao final, menciona que não pode ser solidariamente responsável pelos atos praticados depois de sua retirada da sociedade e, consequentemente, responder por atos praticados por terceiros. (id – 6203122 – págs. 03 – 11)

Pois bem,

A “legitimatio ad causam” é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.

Após as alegações supracitadas, e demais provas constantes dos autos, verifica-se no presente feito, que a legitimidade ordinária ultrapassa as pessoas envolvidas nesta lide, que é caracterizada por pretensão resistida para os sujeitos parciais do processo, isto é, autor e réu.

A condição da ação – “legitimidade ad causam”, está intimamente relacionada com a relação jurídica material, e por não ter relação direta com o provimento jurisdicional favorável esperado por quem está a exercer a pretensão, a constatação da simetria entre as pessoas envolvidas no litígio e na relação processual, ou seja, aquela que tem pretensão e a que resiste, da Recorrida com a Apelante, é o quanto resta para constatar a legitimidade.

Por oportuno, e no que reza o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, inserto topograficamente na Seção que trata “Dos Direitos e Obrigações dos Sócios” – preleciona que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. (negritamos)

Nesta toada, ficou estabelecida uma hipótese de responsabilidade solidária envolvendo o antigo e o novo sócio, no intuito de proteção tanto dos interesses sociais, como dos interesses dos credores da pessoa jurídica. Tal regra vem, nesse contexto, a beneficiar, ao mesmo tempo, a sociedade constituída, e os terceiros que com ela contratam.

Conforme se depreende em sede doutrinária por MARCELO FORTES BARBOSA FILHO, a solidariedade passiva ficou delimitada pelo dispositivo em comento em duas modalidades: no âmbito temporal (prazo de dois anos) e no âmbito material, de modo que, a solidariedade “abrangerá as obrigações do cedente, já existentes na data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e transmitidas ao cessionário” – vejamos:

“A posição de sócio, como um todo único, é transmitida de maneira que, por um lado, em conjunto com o cedente, o cessionário arca com os ônus decorrentes dos eventuais e pretéritos descumprimentos contratuais e, por outro, cabe ao cessionário prosseguir no adimplemento de cada dever já ajustado, assumindo o cedente a função de garante da retidão do futuro comportamento do novo sócio”. (Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 962)

Em corolário, fica cristalino, que o prazo constante do dispositivo em exame restringe-se às obrigações que o cedente das quotas possuía na qualidade de sócio (obrigações decorrentes do contrato social e que foram transmitidas ao cessionário), não abrangendo qualquer outra relação jurídica mantida por ele que fuja desse pressuposto.

Segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, se coaduna com o entendimento segundo qual, o limite temporal de responsabilização imposto tanto pelo art. 1.003 (ora em exame) quanto pelo 1.032 do Código Civil, incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários (não integralização do capital social, p. ex.) não alcançando outras situações jurídicas extraordinárias. (REsp 1.312.591/RS, Quarta Turma, DJe 1/7/2013; e REsp 1.269.897/SP, Terceira Turma, DJe 2/4/2013.

Compulsando os autos – id 6203120, constata-se que a autora/recorrida, firmou contrato tipo compra premiada com a empresa Esperantina Prêmios Ltda ME, para aquisição de 01 (uma) motocicleta CG150 FAN KS, em montante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido 19 (dezenove), em 03 de junho de 2013, e que a Apelante, se retirou da sociedade da empresa conforme averbação na Junta Comercial, em 22.12.2010(id 6203120 – pág. 54).

Por outro lado, analisando detalhadamente o presente feito, evidencia-se inquestionável a legitimidade da senhora MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, para incorrer no polo passivo da presente relação processual como representante da ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME, conforme se depreende do contrato acostados aos autos em favor da Recorrida, e, ainda, que abarca os dois anos contados da averbação na Junta Comercial do Estado do Piauí, bem como dos atuais sócios.

Outrossim, restou demonstrado que o bem contratado e adquirido pela Recorrida não foi entregue, ratificando-se a legitimidade tanto no polo ativo quanto da presente condição da ação.

Assim, apresenta-se o nexo de causalidade, entre o dano causado pela Apelante, e a lesão sofrida pela Recorrida, em decorrência do não cumprimento do contrato ora acertado entre as partes neste litígio, de modo que se constatou a adimplência por parte da Recorrida.

O Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Deste modo, e do mais que consta dos autos, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, para manter a Apelante - MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA – no polo passivo, na presente demanda, com fulcro nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC.

III DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que os Apelantes, sustentam sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6203120 – págs. 188/196, ou seja, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado PARNAUTO VEÍCULOS LTDA. E, ato contínuo, em relação aos demandados ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME, MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 28 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial com id – 6203120.

Ademais, extrai-se que o presente feito tem escopo consumerista, isto é, sobre a Égide do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora-recorrida objetiva rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais em decorrência do não cumprimento, de contrato firmado entre as partes, concernente contrato tipo compra premiada com a empresa Esperantina Prêmios Ltda ME, para aquisição de 01 (uma) motocicleta CG150 FAN KS, em montante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo a Recorrida adimplido 19 (dezenove) parcelas, de modo que, a empresa lesou diversos consumidores fechando o estabelecimento.

Compulsando os autos (id 6203120), constata-se que os Apelantes, não colacionaram nenhuma prova/documento que refutasse a pretensão da ora Recorrida, isto é, não há efetiva entrega da motocicleta financiada, muito menos comprovante de devolução das parcelas pagas pela Recorrida.

Igualmente, há nos autos boletim de ocorrência (id 6203120 – pág. 31) e reportagens (pág.58) de que os Apelantes, lesaram diversos consumidores de sua localidade, não cumprindo com as ofertas acertadas em contrato, não pagando os bens prometidos aos consumidores (clientes sorteados) e negando a devolução dos pagamentos realizados por clientes insatisfeitos.

Em contrapartida, há entre as partes contrato de aquisição de bens, sob o pagamento de cotas mensais e sucessivas, para entrega futura de bem móvel, mediante sorteio. Vê-se que, diante do conjunto fático e probatório nos presentes autos, ratifica-se a lesão por parte dos Apelantes em face da Recorrida, ou seja, danos materiais e morais, com fulcro no art. 186 do CC/02, verbis: “aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito”.

Neste contexto, à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e na “Disregard Of Legal Entity – Desconsideração da Personalidade Jurídica, que sobre o tema, ensina BRUNO MIRAGEM que, mediante desenvolvimento da jurisprudência norte-americana por intermédio da via especial da equity, e sistematizada no direito alemão por ROLF SERICK, tem origem tese na qual passa-se a admitir a hipótese de responsabilização dos sócios e administradores pelas obrigações assumidas pela sociedade, afastando a limitação porventura existente em seus atos constitutivos, quando houver abuso ou fraude no exercício da atividade da pessoa jurídica. É a origem da disregard of legal entity, ou simplesmente teoria da desconsideração da personalidade jurídica”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, p. 438 – 439). (negritamos)

Com isso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica legitima portanto, a retirada do manto protetor que a personalidade de uma empresa possui para atingir o patrimônio do sócio fraudador em caso de eventual ação proposta em razão de prejuízos causados em nome da entidade “fraudadora”.

Todavia, situa-se na r. sentença, a consagrada “desconsideração da personalidade jurídica” insculpida no art. 28, §5º, do CDC, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, subordinada apenas à prova de que a mera existência da pessoa jurídica pode causar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados perante os consumidores, que no caso sub judice a Recorrida, uma vez que está adimplente com as obrigações ora realizadas diante dos Apelantes.

Neste ínterim, tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da teoria menor da desconsideração, vejamos

“a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária” (STJ, AgRg no REsp 1.106.072, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 18/09/2014). Precedentes: REsp 737.000; REsp 279.273; REsp 1.111.153”. (negritamos).

Contudo, e do conjunto probatório dos presentes autos, justifica-se a ratificação da desconsideração da personalidade jurídica em face dos Apelantes, tendo em vista os danos materiais e morais ocorridos em face da Recorrida.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Recorrida em decorrência do não cumprimento do contrato avençado entre as partes. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do total descumprimento aludido anteriormente.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Recorrida, e os atos praticados pelos Apelantes.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida de não receber o bem móvel ora sub judice, teve a Recorrida que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil dos Apelantes, pelos danos morais que tem experimentado a Recorrida.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Portanto, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

IV DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, para no MÉRITO que seja mantida incólume a r. sentença, inclusive na fixação dos honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6847083).

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001824-07.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME

Réu

EDIOMASIA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

15/12/2022