Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0755324-87.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755324-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
AGRAVADO: ERALDO ALVES MONTE


AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n° 0000231-81.2014.8.18.0059.


Na decisão monocrática (Num. 6569193 do processo referência) enfrentada por meio deste agravo interno, este relator não conheceu da apelação interposta pelo município recorrente.


Em suas razões recursais (Num. 7528174 - Pág. 8), a agravante afirma que, no recurso de apelação foi arguida preliminar de incompetência do juízo para o julgamento do processo, como sendo uma das razões parta a reforma da sentença. Alega que, tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser reconhecida de ofício, em qualquer fase processual, uma vez que não é acobertada pela preclusão. Requer o provimento do agravo interno com o consequente conhecimento do recurso de apelação.


Em contrarrazões (Num. 7704763 - Pág. 1), o agravado sustenta que o recurso de apelação não merece ser conhecido por não observar a dialeticidade recursal. Alega que houve inovação recursal. Requer o improvimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


1. Exame de admissibilidade


Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/15, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.


2. Do juízo de retratação


Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


O município agravante pretende reformar a decisão vergastada, de modo que seja dado conhecimento e normal prosseguimento ao recurso de apelação por ele interposto.


Compulsando os autos, verifica-se que, em sede recursal, o agravante alegou a incompetência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito.


Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, sobre esta não se opera a preclusão quando não houver decisão judicial a respeito da matéria, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo e em qualquer instância. A propósito, colaciono os arestos a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REEXAME. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. CPC/15, ARTIGO 64, § 1º. Em se tratando de matéria relativa à incompetência absoluta, portanto de ordem pública, não sujeita à preclusão, possível seu reexame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, CPC/15. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ABIRATERONA). DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICA DE SAÚDE - SUS. PORTARIA Nº 38-MS, DE 24.07.2019. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nEm se tratado de ação em que pleiteado medicamento oncológico (ABIRATERONA) incorporado ao SUS, conforme Portaria nº 38 do Ministério da Saúde, de 24.07.2019, desnecessária a inclusão da União no polo passivo, a afastar, portanto, deslocamento da competência para a Justiça Federal, mantida a competência da Justiça Estadual, uma vez direcionada a demanda apenas ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que definido pelo STF, no RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 793), já considerados os esclarecimentos realizados nos respectivos embargos declaratórios, pelo Ministro Edson Fachin.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - APL: 50361299020198210001 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 14/01/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2022)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. 2. Relativamente à suposta existência de decisão extra petita, verifico que a mesma não ocorre, pois tratando-se de matéria de ordem pública, a normatividade processual possibilita que o Magistrado conheça da matéria de ofício, independente da impugnação específica das partes.

(TJ-AM - AGT: 00000089120208040000 AM 0000008-91.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 06/04/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020)


Por conseguinte, a pretensão recursal revela-se subsistente, impondo-se a revogação da decisão que não conheceu da Apelação de nº 0000231-81.2014.8.18.0059 (Num. 6569193), bem como o regular processamento e julgamento do apelo.


É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, em juízo de retratação, REVOGO minha decisão monocrática (Num. 6569193 do processo referência) e, em consequência, determino o regular processamento e julgamento da Apelação de nº 0000231-81.2014.8.18.0059.


Por conseguinte, julgo prejudicado o presente recurso (Agravo Interno nº 0755324-87.2022.8.18.0000), nos termos do art. 932, III, do CPC


Junte-se cópia desta decisão nos autos da Apelação de nº 0000231-81.2014.8.18.0059.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Publique-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.



DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755324-87.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0755324-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cabimento

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

ERALDO ALVES MONTE

Publicação

25/10/2022