Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759897-08.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759897-08.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUZAAGRAVADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A EMENTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INCLUSÃO DO NOME NO SERASA. RECURSO DESPROVIDO. O CDC assevera, em seu art. 43 , § 2º , ser do banco de dados o dever do envio de comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes. Não havendo a prova da comunicação, a inscrição é indevida, configurando ato ilícito presumível e independente de prova. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759897-08.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759897-08.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A



EMENTA

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INCLUSÃO DO NOME NO SERASA. RECURSO DESPROVIDO. O CDC assevera, em seu art. 43 , § 2º , ser do banco de dados o dever do envio de comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes. Não havendo a prova da comunicação, a inscrição é indevida, configurando ato ilícito presumível e independente de prova. 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUZA em detrimento de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, em que pede, em sede de tutela de urgência, que seja a parte obstada liminarmente de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, alegando ausência de comunicação prévia por parte do agravado.

Indeferido o pleito no juízo de origem, a parte demandante interpôs recurso, argumentando que os aludidos documentos, embora úteis, não se caracterizam como essenciais para o fim de incidência do art. 320 do Diploma Processual Civil. 

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. 

É o relatório.

 


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

RAZÕES DO VOTO 

   

Perlustrando atentamente os autos, percebo que o agravante faz ao que requer

É que alega que não fora notificada previamente da existência de nenhum débito por parte da agravada, sendo esse, como se sabe, nos termos do regime consumerista, um dos requisitos essenciais à negativação.

E mais, devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões sem comprovar a existência de qualquer notificação, reforçando mais ainda os argumentos da parte agravante, perfazendo-se presente o primeiro requisito da concessão da medida liminar.


DECISÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória concedida.

Despesas recursais pelo agravado. Sem honorários.

É o voto.



Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0759897-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUZA

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

16/12/2022