TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800499-36.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUTORA ALEGA COBRANÇA DE MORA CREDITO PESSOAL DECORRENTE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS REFERENTE AO CONTRATO QUESTIONADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800499-36.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 5750817), que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão, limitados a 05 anos anteriores a data da petição inicial, quanto aos danos morais, julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Por fim, determinou que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 5750821), alegando, em suma, que o recorrente, em momento algum, causou qualquer constrangimento ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material, que as parcelas são referentes às parcelas de empréstimos pessoal contratado, não existindo danos materiais, que sejam restituídos os valores depositado na conta da autora não cabendo repetição de indébito, inexistência de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID nº 5750828)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que o juízo de primeiro grau considerou que não houve contrato apresentado pelo recorrente
Nota-se, também, que inexiste prova nos autos dos descontos alegados pela parte recorrida, ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que os descontos existentes em sua conta bancária se referem a outros empréstimos pessoais não questionados.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a cobrança tenha sido indevida, como afirma a recorrida, não há provas nos autos do efetivo prejuízo à parte autora.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/12/2022
0800499-36.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação08/12/2022