TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813485-63.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: NOEMI GADELHA VIRGINIO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus prova prevista no art. 333, II, do CPC. concessionária, portanto, a demonstração a autorizam a cobrar do consumidor existência é negada. II - No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter sido a parte autora/apelada notificada sobre o dia, local e horário de sua realização. III - Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Perícia realizada sem a notificação e participação da parte autora/apelada, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expedidas pela ANEEL. IV. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença. V - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença 6473908 , proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação anulatória de auto de infração C/C Declaratória de Inexistência de débito C/C indenização por danos morais.
Aduz a autora/apelada que no dia 21.08.2018, funcionários da empresa Ré foram até a residência do autor e através de uma inspeção técnica foi supostamente constatado uma irregularidade na medição elétrica, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela própria empresa requerida (documento em anexo), Em virtude disso, a autora foi surpreendida pelo recebimento de notificação de irregularidade, na qual consta que houve supostos faturamentos incorretos e por isso estão lhe cobrando o valor de R$ 2.165,16, referentes aos valores apurados que supostamente não foram medidos corretamente.
Na sentença o juiz a quo, entendeu que não houve dano moral indenizável, pois a demandante não comprovou ter passado por nenhuma situação constrangedora, que tenha havido abalo à sua honra, intimidade ou imagem. Logo, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do código de processo civil para reconhecer a nulidade do auto de infração desconstituir o débito dele decorrente (R$ 2.165,16).
Em suas razões recursais, o Apelante argumentou que foi constatado pelas equipes propostas da concessionária que o medidor da unidade consumidora da apelada estava violado, dessa forma Lavrou Termo de Ocorrência, que foi efetivado o levantamento real de carga, apurada o valor descrito na inicial, na forma dos artigos 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Aduz que não merece prosperar a condenação imposta, vez que em nenhum momento agiu a Empresa recorrente de maneira a cobrar a parte autora de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, o que é de seu costume e de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o consumidor. por fim Enfim, requer que a referida sentença seja reformada, e que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos,
Devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. ID 7148124.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- MÉRITO
Trata-se de Ação anulatória de auto de infração C/C Declaratória de Inexistência de débito C/C indenização por danos morais, quer a parte apelada a desconstituição do valor arbitrado pela apelante no importe de (R$ 2.165,16).
Segundo a apelada, em 21.08.2018, funcionários da empresa Ré foram até a residência do autor e através de uma inspeção técnica foi supostamente constatado uma irregularidade na medição elétrica. Como resultado, receberá a notificação de irregularidade ora vergastada, sendo-lhe imputado o pagamento do valor de R$ 2.165,16.
Na sentença o juiz a quo, entendeu que não houve dano moral indenizável, pois a demandante não comprovou ter passado por nenhuma situação constrangedora, que tenha havido abalo à sua honra, intimidade ou imagem. Logo, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do código de processo civil para reconhecer a nulidade do auto de infração desconstituir o débito dele decorrente (R$ 2.165,16).
A concessionária de energia elétrica defende que fora efetivada inspeção no local e constatado que o medidor violado, tudo conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade. Assim requereu a reforma da sentença, no sentido de que seja reformada a sentença e que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC/73. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:
Art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (..)
II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade!'
Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis.
"Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para dar, sua fiel caracterização à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1' - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; I.Z1 - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV - efetuar a avaliaçado do histórico de consumo e grandezas elétricas,.
(..)
§5° - Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.
§ 6°- O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do á' 1". §
7° - Na hipótese do g 6", a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora. Entretanto, inexiste comprovação de que a apelada/autora fora notificada sobre o local, a data e hora da realização dessa avaliação, conforme exige a Resolução acima, especialmente tendo que o mesmo fora produzido unilateralmente pela parte apelante.
Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade por parte da empresa concessionaria de energia eletrica, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR A DEFESA QUANTO À CONDUTA ILÍCITA FRAUDATÓRIA QUE LHE É ATRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de Ação Declaratória de inexistência de Débito ajuizada pela ora recorrida em face da Eletrobrás. Na inicial, alega que é titular da unidade consumidora 0400198-2 e que foi constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, conformada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição, entregues no momento da inspeção técnica. Segundo a demandante, não conhecia qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que diante das ameaças de corte de energia e da discordância com os valores cobrados pela empresa requerida, recorre ao judiciário para uma solução justa do litígio. Fala ainda que o procedimento arbitrário e unilateral conduzido pela própria requerida, num período de 26 meses (janeiro de 2010 a dezembro de 2012) foi constatada uma diferença de consumo não registrado equivalente a 5.254 Kwh, totalizando um montante de R$ 2.542,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Pois bem. Em situações como a dos autos, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, vez que manifestada a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. (…) Tenho que o procedimento manejado pela requerida é nulo de pleno direito, não podendo servir de subsídio para a cobrança de dívida, pois o cálculo da suposta perda deveria ter sido realizado por terceiro alheio à relação, de preferência órgão oficial, dotado de fé pública para a análise do caso ou pelo menos por terceiro desinteressado.” Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.¹ Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida lançada como notificação de irregularidade. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. O Mi (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010789-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. II – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter sido a parte autora/apelada notificada sobre o dia, local e horário de sua realização.III - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença. IV – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000285-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
"AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II', da Resolução n° 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo mio faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGI': 4210173 PE, Relatar: José Fernandes, Data de Julgamento: 16
Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Perícia realizada sem a notificação e participação da parte autora/apelada, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue conson ncia com as normas expedidas pela ANEEL
Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva fraude.
Quanto aos danos morais, entende a doutrina e jurisprudência pátrias, que o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. ia de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo n° 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz:
DIREITO CIVIL. DANO' MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Se re que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade d pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrime to para configuração de dano moral. Segundo doutrina e juris cia do STJ,• onde se vislumbra a violação de um direito fundam ntal, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, u a inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nes e caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, e consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injusta ente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que ssas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atrelada à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio d no, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SF, Rel. Min. N ncy Andrighi, julgado em 4112/2012).
Assim, a constatação do dano in re ipsa da personalidade, especialmente, no que diz res garantidos pelo art. 5°, X, da Constituição da República perpassa o exame de violação a direito to ao caso sob análise, dos direitos e 1988, o qual dispõe:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Autora/apelada. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça
Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da consumidora, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0813485-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNOEMI GADELHA VIRGINIO ARAUJO
Publicação19/12/2022