PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008638-32.2011.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA
Advogada: Dra. SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO RÊGO BARROS (OAB/PI 6977)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA, em face do Acórdão de ID 8514777 que conheceu e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela defesa do embargante, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
O Embargante alega existir omissão no decisum guerreado, pleiteando a sua reforma, requerendo, assim, a absolvição do réu ou a mitigação da pena.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão impugnada.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo da recorrente, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Isto se justifica na medida em que a omissão não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante existir omissão no decisum guerreado, pleiteando a sua reforma, uma vez que alega que o julgamento realizado pelo Tribunal Popular do Júri deve ser considerado nulo, em razão da comunicação dos jurados.
Além disso, defende a necessidade de modificação da pena-base fixada pelo juízo a quo, posto que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma equivocada e desarrazoada, com o devido reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, disposta no art. 65, III, “d”, do CP.
Vejam o que diz o acórdão embargado (id 8514777):
“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. In casu, insta salientar que não consta nenhuma das ocorrências suscitadas na ata de julgamento (ID 1078138, fls. 368/371), que é documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários cabe a quem alegar, no caso, à defesa. Por outro lado, consta a certidão do Sr. Oficial de Justiça de incomunicabilidade dos jurados durante os atos de julgamento (ID 1078138, fl. 384), consoante dispõe o § 2º do art. 466 do Código de Processo. Noutro giro, a condenação do apelante decorreu de vasto conjunto probatório contido nos autos que apontam a autoria e materialidade delitiva. Deve-se reconhecer que são os laudos periciais, além dos depoimentos das testemunhas e sobretudo a confissão do acusado, que fizeram com que o Conselho de Sentença optasse pela condenação do recorrente, não podendo ser desmerecido por uma ou outra pergunta formulada pelo jurado, que ainda ainda foi advertido em plenário. Portanto, pela ausência de qualquer registro a respeito das aludidas nulidades na ata de julgamento, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que foi obedecida a incomunicabilidade dos jurados, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo à parte, inexiste qualquer irregularidade, razão pela qual afasto a pretensão de nulidade do julgamento.
2. No caso dos autos, os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime foram suficientemente motivadas
3. Motivo do crime. No caso dos autos, o réu tentou matar a vítima com golpes de faca por não aceitar o fim do relacionamento. Portanto, a motivação merece especial reprovabilidade, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, sendo, portanto, fundamento apto a exasperar a pena-base.
4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o acusado atacou a vítima de surpresa, passando a desferir mais de 10 (dez) golpes de faca, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta.
5. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso concreto , tem-se que as consequências do crime foram graves, pois a vítima ficou com debilidade permanente de sensibilidade e preensão da mão direita, o que autoriza a majoração da pena base.
6. Confissão Espontânea. De fato, o magistrado de piso reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, o juízo sentenciante também reconheceu a agravante genérica do artigo 61, II, "c" (por meio que impossibilite a defesa da vítima), com o objetivo de compensálas uma à outra e assim, mantendo o patamar da pena base imposta na primeira fase.
7. Fração de redução pela tentativa. Considerando que o agente percorreu razoável parte do iter criminis, desferindo vários golpes de faca na vítima, é imperioso manter-se o patamar de diminuição de 1/3 (um terço). Nesse sentido, obtém-se que a pena definitiva para este crime deve ser mantida em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
8. Recurso conhecido e improvido”. (grifos nossos)
Portanto, o decisum impugnado fundamentou a ausência de ofensa ao princípio da incomunicabilidade dos jurados e a manutenção da dosimetria da pena como estabelecida pela magistrada de piso. Nota-se, portanto, que o Acórdão não foi omisso quanto às teses defensivas, tendo estas sido devidamente apreciadas.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0008638-32.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 15º PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Publicação21/11/2022