Acórdão de 2º Grau

Ônus da Prova 0750371-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS - CPC - TURBAÇÃO DA POSSE - INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSIBILIDADE - BOLETINS DE OCORRÊNCIA - FOTOS E VÍDEOS - GEOREFERENCIAMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Saliente-se, a princípio, que sem sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Nesse sentido, ao observar a dinâmica dos autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de manutenção de posse e interdito proibitório em favor da Agravada, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo Agravante. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 2. Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada. Afirma o Agravante, em suas razões, que a Agravada não juntou prova técnica para aferir se o muro construído pelo agravante está invadindo o terreno da agravada e, portanto, a decisão liminar foi amparada em provas precárias e argumentos falaciosos de que a construção do muro impede o ingresso da agravada em sua propriedade. Aduzindo que contratou empresa especializada em georeferenciamento para elaboração de memorial descritivo, o qual atestou que a edificação do muro está em conformidade com os limites previstos a matrícula do imóvel. 3. Conquanto haja a juntada de prova técnica, vale dizer, empresa especializada em georeferenciamento com memorial descritivo, existe também no acervo probatório fotografias e vídeo apresentados pela agravada que demonstram a ocorrência de obra que invade terreno da propriedade daquela. Ademais a alegação da ausência de turbação/esbulho não subsiste, ao que se percebe pelos boletins de ocorrências feitos tanto pelo agravante quanto pela agravada, indicando que as obras ocorreram no nesse ano. Ainda nessa toada, o imóvel da qual tem a posse o agravante é exercido em condomínio com a agravada e levantar um muro, grade ou qualquer outro meio divisório entre os terrenos limítrofes, sem a aquiescência da coproprietária aqui agravada, é impedir acesso ao imóvel à agravada que também é de sua titularidade e nesse sentido a razão do interdito proibitório. Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais. Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de origem que, inclusive, está mais próximo da prova. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750371-80.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750371-80.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Agravante: MAURO MARTINS BOTELHO

Advogado: Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937)

Agravada: LUNARA MARTINS BOTELHO

Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS - CPC - TURBAÇÃO DA POSSE - INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSIBILIDADE - BOLETINS DE OCORRÊNCIA - FOTOS E VÍDEOS - GEOREFERENCIAMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Saliente-se, a princípio, que sem sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Nesse sentido, ao observar a dinâmica dos autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de manutenção de posse e interdito proibitório em favor da Agravada, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo Agravante. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 2. Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada. Afirma o Agravante, em suas razões, que a Agravada não juntou prova técnica para aferir se o muro construído pelo agravante está invadindo o terreno da agravada e, portanto, a decisão liminar foi amparada em provas precárias e argumentos falaciosos de que a construção do muro impede o ingresso da agravada em sua propriedade. Aduzindo que contratou empresa especializada em georeferenciamento para elaboração de memorial descritivo, o qual atestou que a edificação do muro está em conformidade com os limites previstos a matrícula do imóvel. 3. Conquanto haja a juntada de prova técnica, vale dizer, empresa especializada em georeferenciamento com memorial descritivo, existe também no acervo probatório fotografias e vídeo apresentados pela agravada que demonstram a ocorrência de obra que invade terreno da propriedade daquela. Ademais a alegação da ausência de turbação/esbulho não subsiste, ao que se percebe pelos boletins de ocorrências feitos tanto pelo agravante quanto pela agravada, indicando que as obras ocorreram no nesse ano. Ainda nessa toada, o imóvel da qual tem a posse o agravante é exercido em condomínio com a agravada e levantar um muro, grade ou qualquer outro meio divisório entre os terrenos limítrofes, sem a aquiescência da coproprietária aqui agravada, é impedir acesso ao imóvel à agravada que também é de sua titularidade e nesse sentido a razão do interdito proibitório. Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais. Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de origem que, inclusive, está mais próximo da prova. 4. Recurso conhecido e desprovido. 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO considerando que o Agravante não se desincumbiu do seu ônus de prova, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória pela Agravada, além do poder-dever de cautela, entendendo-se, até o presente momento, pelo acerto da decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


RELATOR 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO MARTINS BOTELHO, contra de decisão interlocutória proferia pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS (proc. nº 0750371-80.2022.8.18.0000) ajuizada em desfavor de LUNARA MARTINS BOTELHO, ora agravante, na qual fora deferida a liminar de interdito proibitório.

Afirma o agravante que a Agravada NÃO COMPROVOU de modo liminar, através de um MEMORIAL DESCRITIVO ELABORADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO, COM A DEVIDA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA – ART, de que a área pretendida de manutenção de fato lhe pertence. Assevera que a agravada juntou aos autos apenas desenhos feitos à mão, sem qualquer anotação de responsabilidade técnica de que a área pretendida de manutenção de fato lhe pertence. Argumenta que os aludidos desenhos fundamentam o pedido de interdito proibitório e que o muro que o agravante edificando invadiu sua área.

Assevera que a ausência de descrição e delimitação da área esbulhada torna incerto o objeto do pedido possessório, sendo inviável a comprovação da posse prévia e do suposto esbulho praticado pelo Agravante. Insiste no argumento de que a agravada não juntou prova técnica para aferir se o muro construído pelo agravante está invadindo o terreno da agravada e, portanto, a decisão liminar foi amparada em provas precárias e argumentos falaciosos de que a construção do muro impede o ingresso da agravada em sua propriedade.

Ressalta o agravante que contratou uma empresa especializada em georeferenciamento para elaboração de memorial descritivo, o qual atestou que a edificação do muro está em conformidade com os limites previstos a matrícula do imóvel. E aduz que o motivo principal para o deferimento da liminar residiu no argumento da Agravada de que a construção do muro impedia o acesso ao seu imóvel. Ao final, requer a suspensão da decisão recorrida e a procedência do recurso.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões asseverando que o interdito proibitório fora concedido em favor da agravada em virtude do esbulho praticado pelo agravante quanto ao imóvel de Registro Imobiliário nº R-5- 81055, sito à Av. João XXIII, 3045, São Cristóvão, em Teresina/PI, CEP 64.051-005, haja vista que os atos de construção promovidos pelo agravante, de fato, impediam o livre acesso da agravada ao seu bem, assim como utilizava indevidamente área de propriedade exclusiva da agravada.

Aduz que o agravante utilizou área de propriedade exclusiva da agravada como verdadeiro depósito de suas obras, estocando materiais de construção sem a autorização da proprietária, que confronta a decisão em tela. Argumenta que existindo copropriedade, não pode o agravante pretender levanta um muro divisório, onde nem mesmo estão definidas as áreas de cada um, arvorando-se na posse integral de bem registrado em condomínio, para impedir que a agravada tenha acesso a imóvel que também é de sua titularidade.

Afirma que não há necessidade de qualquer prova técnica para delimitar a área do esbulho, haja vista que o interdito proibitório fora deferido em favor de bem exclusivo da agravada, cujos delimitações já se encontram delineadas no registro do bem. Ao final, requer seja desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, o cumprimento a pena de multa por descumprimento diária arbitrada em R$1.000,00 (hum mil reais) dia de descumprimento, bem como a condenação do agravante por litigância de má-fé e abuso de direito processual e a condenação do agravante em custas e honorários de sucumbência recursal.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 


VOTO

 


1.Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê:


“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”


Disciplina o art. 995 do CPC/2015:


“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”


A princípio, sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.

Nesse sentido, ao observar a dinâmica dos autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de manutenção de posse e interdito proibitório em favor da Agravada, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo Agravante.

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.

No caso vertente, afirma o Agravante, em suas razões, que a Agravada não juntou prova técnica para aferir se o muro construído pela segunda está invadindo o terreno contíguo e, portanto, a decisão liminar foi amparada em provas precárias e argumentos falaciosos de que a construção do muro impede o ingresso da agravada em sua propriedade. Defende, ainda, que contratou empresa especializada em georeferenciamento para elaboração de memorial descritivo, o qual atestou que a edificação do muro está em conformidade com os limites previstos a matrícula do imóvel.

Razão não assiste ao agravante.

Conquanto haja a juntada de prova técnica, vale dizer, empresa especializada em georeferenciamento com memorial descritivo, existe também no acervo probatório fotografias e vídeo apresentados pela agravada que demonstram a ocorrência de obra que invade terreno da propriedade daquela. Ademais, a alegação da ausência de turbação/esbulho não subsiste, ao que se percebe pelos boletins de ocorrências feitos tanto pelo agravante quanto pela agravada, indicando que as obras ocorreram neste ano.

Ainda nessa toada, o imóvel da qual tem a posse o agravante é exercido em condomínio com a agravada, de tal forma que ao edificar um muro, grade ou qualquer outro meio divisório entre os terrenos limítrofes sem a aquiescência da coproprietária aqui agravada, é impedir acesso ao imóvel à agravada que também é de sua titularidade. 

Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais.

Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de origem que, inclusive, está mais próximo da prova.

Quanto a eventual descumprimento de decisão liminar e aplicação de multa, cabe tal análise ao Juízo de origem sob pena de usurpação de competência. 

Deixo de condenar o agravante em litigância de má-fé ou abuso do direito processual, por inexistir aludidas condutas nos autos.


3. Dispositivo.

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO considerando que o Agravante não se desincumbiu do seu ônus de prova, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória pela Agravada, além do poder-dever de cautela, entendendo-se, até o presente momento, pelo acerto da decisão de primeiro grau.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750371-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ônus da Prova

Autor

MAURO MARTINS BOTELHO

Réu

LUNARA MARTINS BOTELHO

Publicação

28/06/2023