TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751765-25.2022.8.18.0000
Origem: Gilbués / Vara Única
Agravante: IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS
Advogado: Fábio Ribeiro Soares (OAB/PI nº 8.486)
Agravado: EVANILTON ALVES RIBEIRO
Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10.281)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE DE MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. AÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, considerando que o instrumento contratual é datado de 03/06/2013, tem-se que o termo final do mesmo ocorreu em 03/06/2015, marco temporal para o fim de todos os efeitos do contrato de arrendamento em questão.
2. Assim, desde então, a posse passou a não ser mais resguardada pelos direitos de uso/gozo inerentes ao contrato de arrendamento mercantil, mas ainda sim de forma pacífica e mansa por parte do Agravado, uma vez que permaneceu ocupando o imóvel, sem embaraços, até a época do ajuizamento da demanda, levando em conta que as notificações extrajudiciais para desocupação da área ocorreram apenas em maio de 2021.
3. Ocorre que, segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias só podem manejadas “quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
4. Em outras palavras, a posse apta a ser protegida pelas ações possessórias é a denominada “posse nova”, aquela que não ultrapassou o lapso de um ano e um dia de duração, o que não ocorre in casu, no qual a posse pacífica do Agravado durou mais de seis anos até ser contestada, o que caracteriza a “posse velha” do Recorrido.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de EVANILTON ALVES RIBEIRO, revogou a tutela provisória de urgência antes deferida.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o juízo a quo utilizou, como fundamento para a decisão agravada, inúmeros dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, revogado desde 2016 pelo atual Código; ii) revogou a medida liminar sem que houvesse qualquer modificação no quadro fático-jurídico da demanda; iii) a decisão é nula, tendo em vista o claro descumprimento do princípio basilar da devida fundamentação das decisões judiciais, prevista pelo art. 93, IX, da CF e ratificada pelo art. 11 do CPC; iv) em nenhum momento nos autos se provou a posse velha por parte do Agravado, porque a posse do Agravado se tornou injusta no dia 17.06.2021, data que o Agravado tinha para entregar o imóvel da Agravante por conta do fim do contrato de arrendamento do imóvel. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que a Agravante seja novamente imitida na posse do imóvel em litígio.
Decisão monocrática proferida pelo Des. Francisco Paes Landim no ID 6509710 conferindo efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) em a posse mansa e pacífica da área faz mais de 15 (quinze) anos, do qual se deu antes mesmo de assinar o suposto contrato de arrendamento rural; ii) se há cláusula expressa de que o contrato só seria renovado em caso de aditivo ou de novo contrato, implica dizer que o mesmo deixou de existir no seu primeiro vencimento (03/06/2015), e consequentemente, o agravante passou a ter sua posse mansa, pacífica e sem interrupções desde o seu término; iii) as fotografias acostadas nos autos demonstram o exercício pacífico da posse por parte do Agravado, haja vista a presença de plantações de gêneros alimentícios, frutas e estrutura de cercas totalmente preservadas. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 8048367 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a regularidade da posse exercida pelo Agravado.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Agravante alega, basicamente, que é proprietária do imóvel objeto do litígio, sobre o qual vigorava um contrato de arrendamento mercantil com o Agravado, que veio a findar-se em junho de 2021, época na qual passou a requerer a devolução do imóvel, tendo o Recorrido resistido a cumprir tal pedido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de reivindicação de posse.
Por sua vez, o Agravado argumentou, em sede de contrarrazões, que exerce a posse mansa e pacífica no terreno a mais de quinze anos, bem como o fato do contrato ter o seu prazo de duração exaurido ainda no ano de 2015, sem que tenha ocorrido o firmamento de aditivo ou novo contrato a respeito do uso do imóvel.
Primeiramente, friso que, de fato, o “contrato particular de arrendamento”, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Meios, localizado no Município Monte Alegre do Piauí, previa a duração de apenas dois anos para o referido arrendamento:
“SEGUNDA: Da Duração do Contrato: o período de duração do contrato é de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente instrumento havendo acordo entre as partes, poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo ao contrata e/ou celebração de um novo contrato. Não prorrogado e/ou renovado, o arrendatário desocupará as terras e as instalações nas mesmas condições em que as encontrou” (ID 6645495).
In casu, considerando que o instrumento contratual é datado de 03/06/2013, tem-se que o termo final do mesmo ocorreu em 03/06/2015, marco temporal para o fim de todos os efeitos do contrato de arrendamento em questão.
Assim, desde então, a posse passou a não ser mais resguardada pelos direitos de uso/gozo inerentes ao contrato de arrendamento mercantil, mas ainda sim de forma pacífica e mansa por parte do Agravado, uma vez que permaneceu ocupando o imóvel, sem embaraços, até a época do ajuizamento da demanda, levando em conta que as notificações extrajudiciais para desocupação da área ocorreram apenas em maio de 2021.
Dessa maneira, o esbulho alegado pela Autora, ora Agravante, iniciou logo depois do fim do referido contrato, isto é, a partir do dia 04/06/2015, data na qual cessaram os efeitos do arrendamento e o Agravado permaneceu ocupando o imóvel.
Ocorre que, segundo o art. 558, do CPC, as ações possessórias só podem manejadas “quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
Em outras palavras, a posse apta a ser protegida pelas ações possessórias é a denominada “posse nova”, aquela que não ultrapassou o lapso de um ano e um dia de duração, o que não ocorre in casu, no qual a posse pacífica do Agravado durou mais de seis anos até ser contestada, o que caracteriza a “posse velha” do Recorrido.
A respeito do tema, precedentes do STJ reforçam o posicionamento de que, “em se tratando de ação possessória, acrescenta-se a estes um requisito específico, qual seja, não se tratar de posse de mais de ano e dia” (Ag n. 191.350/DF), in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 539, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". JUSTO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Compete a esta Corte julgar os agravos contra decisão interlocutória proferida em causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país (arts. 105, II, c, da Constituição e 539, II, b e parágrafo único, CPC).
II - A concessão da tutela cautelar, em agravo interposto contra decisão de conteúdo negativo, insere-se no poder geral de cautela (art. 798, CPC), exigindo, além dos requisitos previstos no art. 558, CPC, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
III - Em se tratando de ação possessória, acrescenta-se a estes um requisito específico, qual seja, não se tratar de posse de mais de ano e dia.
IV - Fundando-se a posse em justo título, presume-se de boa-fé o possuidor, salvo prova em contrário, a qual não se permite em sede de agravo de instrumento.
(PROCESSO Ag 191350 / DF AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0040976-9 RELATOR Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA)
Portanto, tratando-se de posse velha por parte do Agravado, a ação possessória ora em análise sequer é cabível para proteção dos direitos de posse oriundos de sua propriedade sobre o imóvel, de modo que a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso, com a consequente revogação da tutela provisória outrora deferida.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, revogando a decisão de ID 6509710 para que a decisão agravada volte a surtir efeitos.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0751765-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS
RéuEVANILTON ALVES RIBEIRO
Publicação30/11/2022