TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-78.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA, DANIEL NORONHA DE SENA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO NO MÍNIMO DA CLASSE. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. ACUMULO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800271-78.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA, DANIEL NORONHA DE SENA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL NORONHA DE SENA - PI8736-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.8527639), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: “a) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito por cobrança indevida nas faturas dos meses de Outubro/2020, Novembro/2020, Dezembro/2020, Janeiro/2021; b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.824,25 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), cobrado a título de recuperação de consumo não faturado; c) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, bem como abster-se de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.”
Irresignado a parte ré interpôs recurso inominado (ID nº 8527643) argumentando: da legalidade da cobrança e do dever de pagar a tarifa; da continuidade do serviço público;
Contrarrazões NÃO apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
A parte recorrente sustenta que a Unidade Consumidora da recorrida estava sendo faturada pelo mínimo da fase, isto por conta do imóvel encontra-se fechado, por ocasião da leitura, causando a cobrança de acumulo de consumo referente aos meses anteriores e lançado ao mês 01/2020.
Não obstante a empresa demandada sustente ser legítima a cobrança emitida no R$ 2.824,25 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), porquanto oriunda do acúmulo de consumo referente ao período de 10/2018 a 01/2020 , não merece acolhimento a sua assertiva. Isso porque, sequer restou comprovado o impedimento alegado e o demonstrativo de cálculo a justificar o aumento abrupto no consumo do consumidor.
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da recorrente, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0800271-78.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA
Publicação30/01/2023