Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812456-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Posturas do Município de Teresina, LC nº 3.610/2007, veda o início ou a continuidade de atividade sem prévio licenciamento, sendo necessário o preenchimento de requisitos indispensáveis à obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento. 2. A autoridade municipal, no exercício do poder de polícia, tem o poder/dever de determinar a paralisação de atividades desenvolvidas de modo irregular e sem o necessário alvará de funcionamento. 3. No caso dos autos, restando induvidoso o exercício de atividade comercial sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, legítima é a medida de interdição das atividades no estabelecimento do demandado, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812456-75.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812456-75.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO

 Advogadas: Alicianni Maria Plácido de Morais (OAB/PI nº 17.807) e outra

Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Posturas do Município de Teresina, LC nº 3.610/2007, veda o início ou a continuidade de atividade sem prévio licenciamento, sendo necessário o preenchimento de requisitos indispensáveis à obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento. 2. A autoridade municipal, no exercício do poder de polícia, tem o poder/dever de determinar a paralisação de atividades desenvolvidas de modo irregular e sem o necessário alvará de funcionamento. 3. No caso dos autos, restando induvidoso o exercício de atividade comercial sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, legítima é a medida de interdição das atividades no estabelecimento do demandado, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença apelada, conforme parecer ministerial, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação do art. 85, §11º, do CPC”.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Interdição de Estabelecimento Comercial c/c Medida Liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 4805268, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos constantes da presente ação, determinando a interdição do funcionamento do estabelecimento comercial pertencente ao Requerido, que se encontra localizado na Av. Boa Esperança, n° 221, bairro São Joaquim, Zona Norte, Teresina-PI, CEP 64004-065, assim como condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em sede de Apelação, Id. Num. 4805271, o autor, ora apelante, insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando que no endereço informado para fins de interdição não funciona atividade comercial, porquanto se trata de imóvel residencial, onde reside sua companheira. Com isso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença objurgada.

Em contrarrazões, Id. Num. 4805278, o município de Teresina pugna pela manutenção da sentença, uma vez que a própria parte requerida, além de juntar fotos do estabelecimento comercial denominado “Point do Arrumadinho”, impetrou mandado de segurança de nº 0817743-19.2019.8.18.014 visando obter o alvará de funcionalmente do aludido estabelecimento comercial, no mesmo local.

O Ministério Público Superior, em parecer de Id. Num. 7782331 - Pág. 1/4, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.


II – MÉRITO

No caso em exame, o município de Teresina ajuizou a presente Ação de Interdição de Estabelecimento Comercial, em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO, visando a interdição do local denominado “Point do Arrumadinho”, com fulcro no Código de Posturas do Município de Teresina, pelo funcionamento irregular do referido ponto comercial.

Depreende-se dos autos que, ao proceder a citação do demandado, o Oficial de Justiça, consoante certidão de Id. Num. 4805195 - Pág. 3, atestou a localização do estabelecimento comercial, vejamos: “O número da residência é 221, fica na Av. Boa esperança, em esquina com a rua 8, da Vila Apolônia.”

Note-se que, de fato, no aludido endereço funcionou um estabelecimento comercial, tendo o recorrente solicitado, junto à Prefeitura Municipal de Teresina, a concessão do alvará de localização e funcionamento para a regularização da atividade no local, conforme protocolo PIP1801165470 e imagens anexadas aos autos pelo proprietário (documentos de Id. Num. 4805179 - Pág. 1).

A despeito das alegações do recorrente, resta comprovado, nos autos, o exercício irregular de atividade comercial no estabelecimento interditado, e a veracidade das informações constantes do Auto de Interdição Extrajudicial de Atividade N° 004/2018, de Id. Num. 4805168 - Pág. 1, expedido pela Prefeitura Municipal de Teresina.

Portanto, inexiste qualquer evidência de ilegalidade no ato administrativo que aplicou a interdição, na medida em que o estabelecimento comercial não possui alvará de funcionamento, nos termos da legislação municipal.

Em relação às supostas violações ao Código de Posturas Municipal, a LC nº 3.610/2007, estabelece o seguinte:

“Art. 181. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único. Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença prévia devem ser fechados.”

“Art. 188. Para ser concedida licença de funcionamento a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.”


A aludida legislação traz, ainda, as seguintes penalidades:


“Art. 190. O alvará de funcionamento deve ser concedido sempre por prazo determinado, devendo ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das multas devidas.


Como se vê, a supracitada legislação veda o início ou a continuidade de atividade sem prévio licenciamento, sendo necessário o preenchimento de requisitos indispensáveis à obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento.

Nesse toar, a autoridade municipal, no exercício do poder de polícia, tem o poder/dever de determinar a paralisação de atividades desenvolvidas de modo irregular e sem o necessário alvará de funcionamento.

A jurisprudência orienta nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO - INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – PERTURBAÇÃO SOSSEGO PÚBLICO -DEVER DE FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo no estabelecimento comercial (Casa de festas e Eventos), Alvará de Autorização de Funcionamento e localização, não há que se falar em violação de direito líquido e certo, eis que está desenvolvendo suas atividades de forma irregular. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10436123520188110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021).”

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE ALVARA DE FUNCIONAMENTO – MULTA E INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO – Impetrante que pretende a imediata suspensão da eficácia do ato da autoridade impetrada, que aplicou multa pecuniária e determinou a interdição do seu estabelecimento comercial – Sentença que denegou a segurança – Apelação da impetrante – Penalidade imposta que se relaciona à inexistência de alvará de funcionamento – Impetrante que não demonstrou haver irregularidade no procedimento fiscalizatório adotado pela Subprefeitura do Município de São Paulo – Exercício regular do direito de polícia praticado pela Poder Público – Ausência de violação a direito líquido e certo – Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10148192820218260053 SP 1014819-28.2021.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022).”


No caso dos autos, o apelante não atendeu aos requisitos previstos no Código de Posturas Municipal, porquanto inexiste Alvará de Funcionamento, inclusive, há indícios de venda de bebida alcoólica para menores de idade no estabelecimento, podendo a administração pública adotar as medidas necessárias à coibição da prática ilegal.

Desse modo, restando induvidoso o exercício de atividade comercial sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, legítima é a medida de interdição das atividades do estabelecimento do demandado.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença apelada, conforme parecer ministerial, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação do art. 85, §11º, do CPC.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0812456-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO 84806699349

Publicação

23/11/2022