Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800494-65.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Aplicação da inversão do ônus da prova consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capaz de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 2. À vista do explanado, a determinação de juntar os extratos bancários não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso. 3. Não existe necessidade de juntada do comprovante de endereço atualizado para fins de recebimento da inicial, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 4. A regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, realizada pelo juízo de origem, deve, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do referido dispositivo, ser precedida da intimação pessoal da parte para suprir a alegada falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que não foi adotada no caso em espécie. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800494-65.2019.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800494-65.2019.8.18.0072

Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única

Apelante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)

Apelado: BANCO PAN S.A

Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Aplicação da inversão do ônus da prova consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capaz de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 2. À vista do explanado, a determinação de juntar os extratos bancários não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso. 3. Não existe necessidade de juntada do comprovante de endereço atualizado para fins de recebimento da inicial, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 4. A regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, realizada pelo juízo de origem, deve, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do referido dispositivo, ser precedida da intimação pessoal da parte para suprir a alegada falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que não foi adotada no caso em espécie. 4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de São Pedro do Píauí/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença (ID. Num. 8186380), o douto juízo decidiu pelo indeferimento do quarto pedido de dilação de prazo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC/15, uma vez que o autor não atendeu a determinação de juntar aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência, um comprovante atualizado de endereço e o extrato bancário que esclareça se recebeu a quantia supostamente contratada em conta.

Em sede de Apelação Cível (ID. Num. 8186384 - Pág. 1/22), o apelante alega, em síntese, a desnecessidade da apresentação de extratos bancários, o direito ao benefício da justiça gratuita. Requer seja exercido o juízo de retratação e aplicação da Súmula 18 do TJPI. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o banco recorrido apresenta contrarrazões (ID. Num. 8186390 - Pág. 1/2) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de ID. Num. 8405996.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR



1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

2.1. Da desnecessidade de juntada de extrato bancário 

O magistrado de piso entendeu ser ônus da parte autora comprovar os respectivos descontos em seu benefício e possibilitar uma análise mais acurada dos fatos postos à apreciação, através da juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, tendo assim considerado que os referidos extratos são documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso em exame, entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso no sentido de demonstrar a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado (ID 8186112), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

O artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Da exegese do mencionado dispositivo, significa dizer os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:


Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).”

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis somente aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, a saber:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”

 

Trazendo a lição acima, entendo que o extrato bancário da apelante não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.

Assim, consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capaz de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

  

2.2. Da desnecessidade do comprovante de endereço atualizado 

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante atualizado de endereço, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC, destaco que a ausência de comprovante de documento em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando que reside na Comarca de São Pedro do Piauí - PI.

A norma processual exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)”

 

Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é o suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.

A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com efeito, a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, realizada pelo juízo de origem, deve, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do referido dispositivo, ser precedida da intimação pessoal da parte para suprir a alegada falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que não foi adotada no caso em espécie.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Sem honorários em face da inexistência de sucumbência das partes.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800494-65.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2022