Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755489-37.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na hipótese, compete ao banco recorrente – e não ao consumidor – a prova da legalidade dos descontos existentes em benefício previdenciário. Para fins de exame e conclusão acerca da probabilidade de provimento do presente recurso, bastaria à instituição financeira trazer aos autos deste instrumental a cópia do contrato objeto da controvérsia e o comprovante de transferência dos valores em favor do autor, na forma como orientam as Súmulas 26 e 18 do TJPI. Contudo, nenhuma destas providências foram levadas a efeito pelo banco recorrente. 2 - Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755489-37.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755489-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO

AGRAVADO: LIDUINA LIMA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CARLEANDRO SALES CARDIAL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Na hipótese, compete ao banco recorrente – e não ao consumidor – a prova da legalidade dos descontos existentes em benefício previdenciário. Para fins de exame e conclusão acerca da probabilidade de provimento do presente recurso, bastaria à instituição financeira trazer aos autos deste instrumental a cópia do contrato objeto da controvérsia e o comprovante de transferência dos valores em favor do autor, na forma como orientam as Súmulas 26 e 18 do TJPI. Contudo, nenhuma destas providências foram levadas a efeito pelo banco recorrente.

2 - Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante.

3 - Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (Proc. nº 0755489-37.2022.8.18.0000) movida por LIDUINA LIMA DE ARAUJO em face do banco ora agravante.

Na decisão atacada (id. 27219654 – autos de origem), o d. juízo de 1º grau concedeu a tutela provisória de urgência para que a instituição financeira agravante suspenda os efeitos do contrato n. 405853233, e se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário de n. 172.644.925-1, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado a partir da ciência da presente decisão.

Irresignado com a decisão exarada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (id. 7581850). Sustenta que o contrato de empréstimo consignado fora validamente celebrado, e a quantia contratada fora disponibilizada à parte agravada, de modo que não há falha no serviço. Argumenta que a multa cominatória aplicada fere o contraditório e ampla defesa, uma vez que os descontos são devidos. Afirma que, em sendo mantida a suspensão dos descontos, a parte agravada poderá contratar com outras financeiras, e, desse forma, o agravante não poderá retomar os descontos suspensos em razão da ausência de margem. Argumenta que a multa aplicada é irrazoável e não pode ter caráter ressarcitório, mas cominatório. Pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que a decisão é passível de causar-lhe lesão grave. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.

Em decisão monocrática (id. 7618182 - Pág. 1), indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Em petição, o banco agravado junta aos autos cópia do contrato objeto da controvérsia (id. 7651074) e comprovante de transferência de valores (id. 7581855).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do empréstimo consignado nº 405853233, supostamente firmado no valor de R$ 1.501,64 (mil quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos), a ser adimplido mediante o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) (Início: 03/2020 – Fim: 03/2029) (Extrato – Id. 27060340 – proc. de origem).

Primeiramente, ressalto que, na hipótese, compete ao banco recorrente – e não ao consumidor (autor/agravado) – a prova da legalidade dos descontos existentes em benefício previdenciário. Para fins de exame e conclusão acerca da probabilidade de provimento do presente recurso, basta ao banco recorrente trazer aos autos deste instrumental a cópia do contrato objeto da controvérsia e o comprovante de transferência dos valores em favor do autor, ora agravado, na forma como orientam as Súmulas 26 e 18 do TJPI: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, INCUMBIA AO APELADO demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

5. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018) – grifou-se.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Num. 7651074). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: id. 7581855).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em suspensão dos descontos.

É o quanto basta relatar.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REVOGO a decisão de id. 7618182 e DOU PROVIMENTO ao presente agravo para suspender a decisão do d. juízo a quo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0755489-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LIDUINA LIMA DE ARAUJO

Publicação

01/12/2022