Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0758804-44.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO VERIFICADA. MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758804-44.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758804-44.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: ANTONIO BANDEIRA DA SILVA

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Agravado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO VERIFICADA. MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO BANDEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0828594-20.2019.8.18.0140), proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que revogou decisão anterior para indeferir a tutela provisória requerida. 


Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) ante o inadimplemento do consumidor, a empresa requerida enviou notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica, no qual o débito indicado, referente às faturas de 02/2019 a 07/2019, constitui o montante de R$ 2.088,06 (dois mil e oitenta e oito reais e seis centavos); ii) se o valor das faturas já era excessivo para o consumidor arcar, o valor total do débito é inalcançável ante a capacidade econômica do requerente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente de parcos recursos e assistido pela Defensoria Pública; iii) além disso, o postulante impugna os valores das faturas recentes, altíssimos e fora do padrão de consumo do mesmo, razão pela qual há a clara necessidade de realizar inspeção no medidor e, consequentemente, caso verificada alguma irregularidade, que se proceda ao refaturamento das faturas de setembro/2018 até as atuais; iv) o ato abusivo praticado pela Empresa Contestante coloca o Autor em situação de risco, vez que energia elétrica é essencial a manutenção da vida e garante sua subsistência; v) juntou comprovante de desligamento de energia, bem como comprovantes que demonstram os valores abusivos que a requerida vem cobrando atualmente o requerente, não tendo condições de suportar as faturas atuais. Com base nisso, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada, com a determinação de que a Agravada não suspenda o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Agravante.


Contrarrazões não apresentadas.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em favor do Agravante.


É o relatório.


 



VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De início, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.


2. MÉRITO


No mérito, passo a analisar a questão referente à possibilidade, ou não, de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Agravante pela Agravada.


Em suas razões, o Recorrente defende, basicamente, que as cobranças são abusivas e que não tem condições financeiras de arcar com tais valores.


Quanto ao primeiro ponto, no entanto, não se verifica qualquer abusividade evidente.


Isso porque, as faturas cobradas pela Ré, ora Agravada, estão na faixa de R$ 200,00 a R$ 400,00, valores não exorbitantes e compatíveis com os meses de setembro de 2018 a janeiro de 2019 (ID 6558175, Pág. 8), após a troca do medidor, ocorrida em outubro de 2018 pela constatação de irregularidades (violação), conforme documentos de ID 9414430, Págs. 03/04.


Ressalta-se, ainda, que o Agravante pretende a revisão do débito, mas não indica onde estaria presente a ilegalidade, ou ainda quais valores entende como corretos.


Quanto ao segundo ponto, também não merece prosperar a alegação do Agravante, já que a alegada insuficiência de recursos não se apresenta hábil a descaracterizar a mora de serviço de fornecimento de energia elétrica do qual se beneficiou.


Ademais, conforme o histórico de faturas do consumidor, todas as contas anteriores ao débito que gerou o aviso de corte, inclusive uma em valor superior a R$ 900,00 (novecentos reais), encontram-se devidamente pagas, não restando evidenciada a mencionada impossibilidade financeira de arcar com as tarifas da concessionária.


Por fim, necessário esclarecer que o Agravante não provou ser beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica, ou seja, estar cadastrado como "baixa renda", informação que deve vir constando em cada fatura. Dessa forma, não há como aplicar ao caso as disposições da Resolução 878/2020 da ANEEL, revisada em agosto do corrente ano, quanto à impossibilidade de corte no fornecimento para esse grupo de pessoas.


Isto posto, não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito da Agravante, razão pela qual foi correta a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015.


Destarte, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão agravada.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 



 



Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em substituição no 2º grau

Detalhes

Processo

0758804-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ANTONIO BANDEIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022