Acórdão de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0756362-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZO A QUO QUE NAO ANALISOU PETIÇÃO A MAIS DE 03 MESES – POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RESPONSABILIDADE DA CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.Juízo a quo permanece inerte em analisar o pleito, petição manejada desde 20 de junho de 2022. Possibilidade de efeito suspensivo ativo. A decisão que posterga o exame da tutela antecipada requerida liminarmente e sem oitiva da parte contrária consiste em indeferimento tácito, posto que a parte não recebeu o provimento pleiteado (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.108803-0/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019). Mutatis mutandis, a postergação da análise da decisão pelo juízo singular de igual modo se equipara ao indeferimento tácito na medida em que de igual modo repercute concretamente sobre o direito processual da parte prejudicada, restando clara a lesão aos efeitos na relação processual, que pode ser corrigido pelo relator em sede de agravo. 02. Quanto a responsabilidade da Capemisa - Analisando o acervo fático-probatório dos autos e o contrato celebrado entre os litigantes, concluiu que houve sucessão empresarial entre a devedora originária e a agravada, que adquiriu não somente ativo e bens, mas também os passivos e débitos sobre os quais devem incidir a responsabilidade da adquirente. Assim, "[...] Relativamente à sucessão empresarial, para que haja o redirecionamento da execução à outra empresa, não se faz necessária a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, bastando, neste momento, unicamente a presença de indícios apontando para a sucessão empresarial". (TRF4, AG nº 5029137-65.2015.404.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari, j. 05/08/2015) (sem grifo no original). Destaca-se que direção da APLUB passou a ser exercida por diretores da CAPEMISA, com a eleição de oito membros do Conselho Deliberativo. A cláusula 9ª do contrato estabelece a transferência da “carteira” dos contratos previdenciários da APLUB à CAPEMISA, devendo esta assumir a responsabilidade de adequar ativos das provisões dos planos de previdência, como também assumir os passivos ou contingências de qualquer natureza. Por fim, registre-se que a ocorrência de recuperação judicial e da falência nunca foram informadas nos autos, nem na fase de conhecimento nem na fase de execução, somente neste momento processual, aplicando-se ao caso o entendimento pelo TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALEBNBCIA, REPSONSABILIDADE SOLIDARIA. EMPRES FALIDA, EMPRESA SUCEDIDA. SUCESSORA RESPONDE COM O PATRIMÔNIO. EXTENSÃO. EFEITOS FALÊNCIA...Uma vez constatada a sucessão, a extensão dos efeitos da sentença de quebra, com a arrecadação dos bens da sociedade empresária sucessora é medida que se impõe, porquanto visa resguardar o pagamento dos débitos da empresa sucedida. TJDF.Agravo de Instrumento. AGI 20140020227556. 03. Assim, acolho o pedido recursal, mantendo a liminar concedida neste recurso, revogando a liminar do Agravo Interno 0756362-37.2022.8.18.0000, votando pela perda do objeto do mesmo. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno acima mencionado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756362-37.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756362-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

AGRAVADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

Advogado(s) do reclamado: MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD, DANIELA SETIM REZNER, EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE, MAIRA RUDOLPH LINS DE MELLO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZO A QUO QUE NAO ANALISOU PETIÇÃO A MAIS DE 03 MESES – POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RESPONSABILIDADE DA CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

01.Juízo a quo permanece inerte em analisar o pleito, petição manejada desde 20 de junho de 2022. Possibilidade de efeito suspensivo ativo. decisão que posterga o exame da tutela antecipada requerida liminarmente e sem oitiva da parte contrária consiste em indeferimento tácito, posto que a parte não recebeu o provimento pleiteado (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.108803-0/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019). Mutatis mutandis, a postergação da análise da decisão pelo juízo singular de igual modo se equipara ao indeferimento tácito na medida em que de igual modo repercute concretamente sobre o direito processual da parte prejudicada, restando clara a lesão aos efeitos na relação processual, que pode ser corrigido pelo relator em sede de agravo.

02. Quanto a responsabilidade da Capemisa - Analisando o acervo fático-probatório dos autos e o contrato celebrado entre os litigantes, concluiu que houve sucessão empresarial entre a devedora originária e a agravada, que adquiriu não somente ativo e bens, mas também os passivos e débitos sobre os quais devem incidir a responsabilidade da adquirente. Assim, "[...] Relativamente à sucessão empresarial, para que haja o redirecionamento da execução à outra empresa, não se faz necessária a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, bastando, neste momento, unicamente a presença de indícios apontando para a sucessão empresarial". (TRF4, AG nº 5029137-65.2015.404.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari, j. 05/08/2015) (sem grifo no original). Destaca-se que direção da APLUB passou a ser exercida por diretores da CAPEMISA, com a eleição de oito membros do Conselho Deliberativo. A cláusula 9ª do contrato estabelece a transferência da “carteira” dos contratos previdenciários da APLUB à CAPEMISA, devendo esta assumir a responsabilidade de adequar ativos das provisões dos planos de previdência, como também assumir os passivos ou contingências de qualquer natureza. Por fim, registre-se que a ocorrência de recuperação judicial e da falência nunca foram informadas nos autos, nem na fase de conhecimento nem na fase de execução, somente neste momento processual, aplicando-se ao caso o entendimento pelo TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALEBNBCIA, REPSONSABILIDADE SOLIDARIA. EMPRES FALIDA, EMPRESA SUCEDIDA. SUCESSORA RESPONDE COM O PATRIMÔNIO. EXTENSÃO. EFEITOS FALÊNCIA...Uma vez constatada a sucessão, a extensão dos efeitos da sentença de quebra, com a arrecadação dos bens da sociedade empresária sucessora é medida que se impõe, porquanto visa resguardar o pagamento dos débitos da empresa sucedida. TJDF.Agravo de Instrumento. AGI 20140020227556.

03. Assim, acolho o pedido recursal, mantendo a liminar concedida neste recurso, revogando a liminar do Agravo Interno 0756362-37.2022.8.18.0000, votando pela perda do objeto do mesmo. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno acima mencionado.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e provimento do Recurso, concedendo efeito ativo ao Agravo, mantendo a liminar, determinando o levantamento do valor bloqueado pelo Juízo a quo. Quanto ao Agravo interno resta prejudicado, diante do julgamento deste recurso, nos termos do voto do Relator.”

 

 01. Relatório

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA Contra decisão do MM Juiz DE Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença (id 13079578).

Alega o agravante que devidamente intimada (certidão id 12411778), a parte Agravada não efetuou o pagamento da quantia devida, bem como não interpôs qualquer recurso ou mesmo apresentou Impugnação, o que ensejaria a aplicação da multa de 10%.

O prosseguimento do cumprimento, em momento de penhora e expropriação, foi indeferido pelo juízo a quo (id 13079578), anulando-se os atos anteriores de intimação, mesmo diante da eficácia do título executivo e expressa autorização legal.

Apos decisão (id 23639836), desta relatoria, fora determinada a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da Agravada. E, em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, fora concedido prazo de no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do exequente.

Foi obedecido o prazo após a juntada de certidão de inexistência de valores passíveis de bloqueio nas costas da executada, fora apresentada manifestação para prosseguimento dos atos de expropriação indicando-se importante situação acerca da incorporação da Agravada pela pessoa jurídica de direito privado CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Afirma ainda que o juízo mantém-se inerte, afetando o bom andamento da marcha processual. Assim, como nada justifica a paralisação do feito, mormente em se tratando de cumprimento de sentença condenatória na importante fase de penhora, está-se diante de clara e inequívoca omissão ensejadora do reconhecimento de ausência de prestação jurisdicional.

Informa que em última petição, esta não analisada, informou-se ao juízo singular que a empresa executada, ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB, teve seus ativos e passivos incorporados pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA (DOC 4.), fato que justifica a ausência de ativos financeiros em nome da executada quando da busca através do SISBAJUD.

A executada original (APLUB) celebrou contrato e transferiu as carteiras previdenciárias e todos os ativos para o Grupo CAPEMISA, tendo este, inclusive, pactuado expressamente que ficará responsável pelos passivos do Grupo APLUB (cláusula 3 – DOC 4):

[...] assumir responsabilidade de adequar os ativos das provisões técnicas dos planos de previdência, bem como assumir os passivos ou contingências de qualquer natureza da companhia que estava se formando”.

Que a operação da transferência do controle acionário da Aplub Capitalizações foi aprovada pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Economia, por meio da portaria nº 6.056/2014 (DOC. 9), tendo as sociedades passado a atuar de forma única, havendo apresentação de nova logomarca da CAPEMISA ao público.

Há fortes indícios dos quais se denotam o favorecimento da CAPEMISA diante da celebração deste negócio, já que está DEVE RESPONDER conjuntamente à APLUB pelas fragilidades financeiras. Neste sentido parecer da CGU (doc. 5), anexo a este instrumento.

A CAPEMISA obteve significativa vantagem financeira na operação na medida em que absorveu produtos que eram comercializados pela APLUB. Paralelamente a confusão patrimonial impôs aos associados e beneficiários da APLUB a impossibilidade de obter seus valores vez que a empresa encontra-se esvaziada.

Assim a concessão do efeito suspensivo ativo, realizando a prestação jurisdicional omitida pelo juízo singular, dando seguimento ao feito e determinando de forma incontinente que se realize a penhora dos ativos financeiros da CAPEMISA SEGURADORA da agravada/executada, independente do processamento do pedido de desconsideração da pessoa jurídica, conforme razões fáticas e jurídicas supra externadas; Dando efetividade à decisão, que seja concedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, procedendo com a penhora de ativos financeiros no limite de R$ 3.119.151,61 (três milhões, cento e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), via SISBAJUD, da sociedade empresária CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, registrada sob o CNPJ nº 08.602.745/0001-32.

A parte Agravada interpôs Agravo Interno n 0758142-12.2022.8.18.0000.

Apresentou pedido de reconsideração id nº 8402459, alegando que o presente Agravo de Instrumento deriva de cumprimento de sentença instaurado contra a ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB, do qual a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sequer é parte, como adiante se verá. Alega que o bloqueio feito em conta de terceiro poderá ocasionar prejuizos irreparaceis a empresa.

Afirma ainda que Agravo de Instrumento sequer comporta o conhecimento, na medida em que a matéria em discussão NUNCA foi analisada em primeiro grau, configurando supressão de instância e total ausência de interesse recursal; (ii) a CAPEMISA SEGURADORA não é parte no processo originário e nunca lhe foi resguardado o contraditório antes da determinação do bloqueio, de modo que a r. decisão que concedeu o efeito suspensivo configura decisão surpresa e enseja cerceamento de defesa; (iii) o pedido formulado no presente Agravo de Instrumento enseja supressão de instância, dado que o d. Magistrado de primeiro grau sequer analisou o requerimento de bloqueio nas contas da CAPEMISA; e (iv) a suposta incorporação da APLUB pela CAPEMISA SEGURADORA, utilizada como argumento pelo Agravante, jamais ocorreu. 8. Ressalta-se que a CAPEMISA SEGURADORA, terceira prejudicada no presente Agravo de Instrumento, também interpôs Agravo Interno em face da r. decisão. Não obstante, destaca-se que o presente pedido de reconsideração não prejudica o exposto no r. Agravo Interno.

Assim requer, o não conhecimento do recurso e seu improvimento, restando prejudicado o Agravo Interno manejado em paralelo pela Requerente. Na remotíssima hipótese de não se acolher o presente pedido de reconsideração, requer o processamento e julgamento do Agravo Interno pelo colegiado, a fim de que seja totalmente conhecido e provido.

O Ministério Publico não emitiu parecer de mérito.

 É o breve relatório, inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

 

VOTO DO RELATOR

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Consultando os sistemas à disposição deste juízo, percebe-se a inércia do juízo a quo em analisar o pleito, manejado em 20 de junho de 2022, em clara infração ao princípio da duração razoável do processo e em prejuízo à efetividade da execução, fato que evidencia a clara negativa de prestação jurisdicional.

decisão que posterga o exame da tutela antecipada requerida liminarmente e sem oitiva da parte contrária consiste em indeferimento tácito, posto que a parte não recebeu o provimento pleiteado (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.108803-0/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019).

Mutatis mutandis, a postergação da análise da decisão pelo juízo singular de igual modo se equipara ao indeferimento tácito na medida em que de igual modo repercute concretamente sobre o direito processual da parte prejudicada, restando clara a lesão aos efeitos na relação processual, que pode ser corrigido pelo relator em sede de agravo.

Superado tal ponto é de se observar há nos autos elementos comprobatórios indicando que ocorreu negociação e incorporação entre a executada originária (APLUB) e a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, restando evidenciada confusão patrimonial e sucessão patrimonial, mormente pelo esvaziamento dos ativos financeiros da executada primitiva.

A empresa sucessora exerce a mesma atividade, ocupou o mesmo estabelecimento físico, prestou o mesmo tipo de serviço através dos mesmos funcionários. E mais, a direção da Aplub passou a ser exercida pela CAPEMISA, com a eleição de 08 (oito) membros do Conselho Deliberativo da APLUB, todos administradores da sucessora.

Resta, portanto, impositiva a admissão do chamamento ao processo e o reconhecimento de sucessão empresarial, fatos que autorizam o redirecionamento da execução à empresa sucessora e, em via de consequência, da medida cautelar que garante o feito executivo.

Por fim, registre-se que a ocorrência de recuperação judicial e da falência nunca foram informadas nos autos, nem na fase de conhecimento nem na fase de execução, somente neste momento processual, aplicando-se ao caso o entendimento pelo TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALEBNBCIA, REPSONSABILIDADE SOLIDARIA. EMPRES FALIDA, EMPRESA SUCEDIDA. SUCESSORA RESPONDE COM O PATRIMÔNIO. EXTENSÃO. EFEITOS FALÊNCIA... Uma vez constatada a sucessão, a extensão dos efeitos da sentença de quebra, com a arrecadação dos bens da sociedade empresária sucessora é medida que se impõe, porquanto visa resguardar o pagamento dos débitos da empresa sucedida. TJDF.Agravo de Instrumento. AGI 20140020227556.

Quanto

A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em atenção ao pedido de tutela recursal há que se salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Da análise detida do caso, resta configurada a razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação a parte Agravante.

Analisando os autos certo é que, já foi reconhecido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça o direito do Agravante ao recebimento dos valores acima discutidos.

Em decisão a quo, o Juízo determinou o prosseguimento à execução e posteriormente suspendeu a mesma.

Ademais, não é o caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu a sucessão de empresas e os dois institutos não se confundem, uma vez que a sucessão empresarial pode ser reconhecida por simples petição, não havendo fórmula rígida para sua demonstração.

Consoante se extrai do artigo 1.113 e seguintes do Código Civil, a sucessão formal de empresas dá-se por transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades.

Contudo, não é incomum nos depararmos com casos de sucessão informal ou sucessão de fato de empresas, pautados, muitas vezes, por propósitos fraudulentos de seus sócios, situação esta que, quando comprovada, permite, em tese, a responsabilização da empresa sucessora pelo débito.

Inicialmente, esclarece-se que muito embora o instituto da sucessão de empresas seja regulamentado pelo Código Tributário nacional, contudo, é possível sua utilização no direito privado, a fim de garantir a defesa de terceiros prejudicados com o fito de dificultar a malfadada fraude a credores.

A lide resume-se, portanto, em reconhecer a sucessão empresarial, vez que com o seu reconhecimento a empresa sucessora passa a integrar o polo passivo da demanda em sede de cumprimento de sentença.

Assim, "[...] Relativamente à sucessão empresarial, para que haja o redirecionamento da execução à outra empresa, não se faz necessária a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, bastando, neste momento, unicamente a presença de indícios apontando para a sucessão empresarial". (TRF4, AG nº 5029137-65.2015.404.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari, j. 05/08/2015) (sem grifo no original).

Neste sentido, verifica-se uma série de fatos que indiciam que houve ampla repercussão dos efeitos da negociação junto à atividade da APLUB. Dos documentos constantes no presente, além do contrato, constam balanços financeiros, evidencia-se, portanto, a confusão patrimonial que autoriza o redirecionamento da execução.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/3/2011). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e o contrato celebrado entre os litigantes, concluiu que houve sucessão empresarial entre a devedora originária e a agravante, que adquiriu não somente ativo e bens, mas também os passivos e débitos sobre os quais devem incidir a responsabilidade da adquirente. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 984176 TO 2016/0242782-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019).

 

A pactuação preparatória realizada entre as empresas teve continuidadeautorização do CADE, aprovação da operação, transferência dos negócios e a celebração do contrato definitivo em 02/06/2014 (id 7853082).

Documentos constantes dos autos demonstram a transferência do controle acionário da Aplub Capitalização S.A para a CAPEMISA.

cláusula 9ª do contrato estabelece a transferência da “carteira” dos contratos previdenciários da APLUB à CAPEMISA, devendo esta assumir a responsabilidade de adequar ativos das provisões dos planos de previdência, como também assumir os passivos ou contingências de qualquer natureza.

Então nada mais justo, que seja feito o prosseguimento da execução, sendo os valores bloqueados e transferidos para o Agravante, credor.

Assim dispõe a Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. 1 - A mera circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial é insuficiente para justificar o deferimento da gratuidade de justiça (cf. AgInt no AREsp 1349477 / SP, 2018/0213728-7, Relator (a) Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 07/06/2019). Hipótese na qual, inclusive, nem há custas para a interposição de agravo de instrumento. 2 - Correta a decisão agravada que, com lastro na prova, deferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal para outra empresa por reconhecer a existência de grupo econômico e confusão de desígnios. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC) para o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica para os sócios- administradores e, com a mesma lógica, para redirecioná-la em face de outra pessoa jurídica quando evidenciadas práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial, como no caso - à luz da prova do momento. A previsão na lei geral (artigo 134, caput, do Código de Processo Civil), de cabimento do incidente de desconsideração, não implica em sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso a Lei n.º 6.830/80. A execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda é regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Eventual controvérsia sobre a responsabilização da pessoa jurídica indicada pela Fazenda, conste ou não como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), será solucionada nos embargos do devedor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. 3 - Quanto ao desbloqueio do suposto valor penhorado em excesso pelo sistema BACENJUD, o próprio magistrado de 1º grau determinou o desbloqueio do excesso, providência já efetivada. Agravo desprovido.

(TRF-2 - AG: 00013272120194020000 RJ 0001327-21.2019.4.02.0000, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Diante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, concedendo efeito ativo ao Agravo, mantendo a liminardeterminando o levantamento do valor bloqueado pelo Juízo a quo. Quanto ao Agravo interno resta prejudicado, diante do julgamento deste recurso.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756362-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Réu

ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

Publicação

23/02/2023