TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800091-54.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, IVONETE SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, E RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
2. Se as provas dos autos não evidenciam o dolo do acusado em lesionar a segunda vítima, impõe-se desclassificar a conduta imputada para o delito de lesão corporal culposa.
3. Recurso ministerial conhecido e provido, e Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL INTERPOSTO, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO INTERPOSTO, tão somente para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, no tocante à vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de prisão simples, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelações Criminais interposta por Carlos Eduardo da Silva Ribeiro e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o acusado Carlos Eduardo da Silva Ribeiro à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 47 (quarenta e sete) dias de prisão simples, em regime semiaberto, pelo crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, duas vezes, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7, inciso I, ambos da Lei n 11.340/06 (Lesão Corporal no Contexto de Violência Doméstica).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5170671 - fls. 01/04), a Defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição, tendo em vista a suposta fragilidade probatória para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 129, §6º do Código Penal (lesão corporal culposa).
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 5818753 - fls. 01/06), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcialmente provimento do apelo interposto, tão somente para desclassificar a conduta do réu para o delito previsto no artigo 129, §6º, do Código Penal, no tocante a vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro.
Por sua vez, o Órgão Ministerial de primeiro grau, também recorreu, e em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5170677 - fls. 01/06), requer, em suma, a desclassificação da conduta do réu para o delito previsto no artigo 129, §6º, do CP, no tocante à vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 6413293 - fls. 01/04), a Defesa do acusado pugna pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial interposto, a fim de reformar o decreto condenatório, para desclassificar a conduta imputada ao apelado para o delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, no tocante à vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8375721), pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial interposto, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para desclassificar a conduta do réu para o delito previsto no artigo 129, §6º, do Código Penal, no tocante a vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
As partes não arguiram questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE SUSCITADA PELA DEFESA
Conforme relatado, a defesa requer, primordialmente, a absolvição do acusado, diante da suposta fragilidade probatória para embasar o decreto condenatório.
Entretanto, cumpre destacar que a materialidade restou demonstrada pelo Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 5170304 – Págs. 7/8 e 11/12), o qual constatou a presença de edema e equimose de coloração arroxeada em região orbicular esquerda e hemorragia subconjuntival em olho esquerda na vítima Ivonete Soares da Silva, bem como a presença de lesão contusa, consistente em discreto edema e rubefação em região supra clavicular esquerda na vítima Maria Eduarda da Silva Ribeiro, inclusive com a juntada de fotografias.
Noutra senda, a autoria está devidamente comprovada pelo depoimento das vítimas, bem como pela própria confissão do réu, que admitiu ter desferido o golpe no braço da vítima.
A vítima Ivonete Soares da Silva declarou que "estava na sua residência quando ouviu um barulho de discussão na residência de seu pai, que se localiza em frente a sua; que percebeu que seu filho, Carlos Eduardo estava discutindo com seu irmão, de nome Jones Soares da Silva; que se dirigiu até a calçada, momento em que seu filho, Carlos Eduardo se aproximou e passou a agredí-la; que foi agredida com um soco no olho; que Carlos Eduardo também agrediu sua outra filha, de nome Maria Eduarda da Silva Ribeiro; que seguraram Carlos Eduardo e chamaram a polícia".
Por sua vez, a vítima Maria Eduarda da Silva Ribeiro afirmou que "estava dormindo na sua residência, juntamente com sua mãe Ivonete quando ouviram um barulho de discussão na residência localizada em frente a sua; que percebeu que a discussão envolvia o seu irmão Carlos Eduardo e seu tio Jones Soares da Silva; que o motivo da discussão seria porque Carlos Eduardo teria brigado na rua e pediu ajuda a Jones para voltar ao local da briga e que Jones teria se negado; que se dirigiu até a calçada, momento em que Carlos Eduardo se aproximou e agrediu sua mãe Ivonete com um soco no olho; que tentou segurar Carlos Eduardo e também levou um soco na região do pescoço; que não é a primeira vez que sua mãe Ivonete é agredida por seu irmão; que em outras ocasiões também já foi agredida por Carlos Eduardo; que chamou a polícia".
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2[...]
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
[...]
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Nesse diapasão, verifica-se que a versão das vítimas não se encontra isolada, tendo sido corroborada pelos demais elementos de prova dos autos.
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações feitas pelas vítimas, tendo em vista que as mesmas descreveram o fato, em seus depoimentos prestado em sede policial e ratificados em juízo, ao afirmar que foram vítimas dos delitos narrados na exordial, praticados pelo acusado.
Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado.
DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – TESE SUSCITADA PELA DEFESA E PELO ÓRGÃO MINISTERIAL
Noutra senda, ambos os apelantes pugnam pela desclassificação da conduta do réu para o delito previsto no artigo 129, §6º, do CP, no tocante à vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro.
Destarte, cumpre salientar que o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual o acusado foi condenado é a intenção do agente ao praticar o tipo objetivo (animus laedendi).
Sobre o tipo penal em comento, ao tratar acerca do elemento subjetivo, leciona Cezar Roberto Bitencourt:
"O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi". (BITENCOURT, 2015, 199, grifos do autor).
No mesmo sentido, pondera Ney Moura Teles:
"O animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade ou o dano à saúde do outro ser humano, e a vontade livre de realizá-la com o fim de produzir esse resultado". (TELES, 2006, p. 5).
Dessa forma, a lesão corporal será culposa desde que presentes os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento do dever de cuidado objetivo; previsibilidade objetiva do resultado; e lesão corporal involuntária.
No caso dos autos, verifica-se que as lesões corporais sofridas pela vítima Maria Eduarda se deram tão somente por esta ter tentado separar a confusão, ocasião em que acidentalmente o acusado atingiu a região do seu pescoço, não havendo, portanto, o dolo necessário para caracterizar o crime de lesão corporal tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Assim, considerando a existência de lesão e a ausência de animus laedendi, torna-se necessário desclassificar a conduta descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal para a figura típica prevista no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal (lesão corporal culposa).
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (2 VEZES) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – LEGÍTIMA DEFESA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA POR QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA – INTENÇÃO DE LESIONAR NÃO EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O MODALIDADE CULPOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA EM RELAÇÃO À VÍTIMA CLEBER CAUVILA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
[...] Se as provas dos autos não evidenciam o dolo do acusado em lesionar a segunda vítima, impõe-se desclassificar a conduta imputada para o delito de lesão corporal culposa. (TJMT Ap 34505/2018, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018)
Desta feita, torna-se imperiosa a desclassificação do crime imputado ao réu para o delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de prisão simples.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL INTERPOSTO, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO INTERPOSTO, tão somente para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, no tocante à vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de prisão simples, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL INTERPOSTO, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO INTERPOSTO, tão somente para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, no tocante à vítima Maria Eduarda Silva Ribeiro, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de prisão simples, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800091-54.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorCARLOS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO
RéuCentral de Flagrantes de Parnaíba
Publicação21/11/2022