TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000254-28.2017.8.18.0057
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, MARINA AMELIA DE CARVALHO, MANOEL ROSINO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTH PAULO PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por força do disposto nos arts. 1.º e 6.º, §2.º, da Lei n.º 6.910/2016. 2. As Súmulas n.º 85/STJ e 443/STF, pacificaram entendimento de que não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça quando o recorrente não a impugnou à época de sua concessão, tampouco trouxe elementos capazes de afastar a gratuidade deferida. 4. Com o advento da LCE n.º 33/2003, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3.º da referida lei. 5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Não há que se falar em reparação por danos morais quando o ente político agiu dentro da legalidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser as apelantes serem beneficiárias da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Oliveira, Marina Amélia de Carvalho e Manoel Rosino de Carvalho, em face da sentença de improcedência (ID 7901882) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Estado do Piauí.
Na inicial, os apelantes asseveraram que são servidores públicos estadual, mencionando que a sua Gratificação Adicional (Rubrica 104), vem sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo devidamente paga como ordena nossa legislação.
Após, regular instrução, a sentença a quo julgou improcedente a demanda, razão pela qual foi interposto o presente recurso, em cujas razões (ID 7901886), alegaram, preliminarmente, inexistência de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, sustentaram violação ao princípio da irredutibilidade salarial; a existência de direito adquirido; e a existência de danos morais. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, com o julgamento dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID7901890), alegando, preliminares de ilegitimidade passiva; no mérito, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo; no mérito, inexistência de direito adquirido; inexistência de dano moral. Requereu, o não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (ID 8009461), pela devolução dos autos sem exarar manifestação diante da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas: prescrição
II – PRELIMINARMENTE
II.1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Aduz o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, não possuir legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que os autores são aposentados e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV.
Tal argumento tem por base o fato de que, existindo servidores inativos no polo ativo, ele não seria parte legítima para responder o feito, já que, desde o advento da Lei n.º 6.910, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1.º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2.º, II).
Observe-se que, no entanto, por meio da Lei Estadual n.º 6.673, de 18/06/2015 (art. 1.º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n.º 28/2003, com redação dada pelo art. 1.º, da Lei Estadual n.º 6.673/2015).
Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual n.º 6.673/2015, passando a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. E com a promulgação da Lei Estadual n.º 6.910/2016, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1.º).
Nesse contexto, diante das circunstâncias apontadas, apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, inclusive, em juízo é representada pela Procuradoria-Geral do Estado, consoante se verifica do disposto no art. 6.º, § 2.º, da supracitada lei, verbis:
“Art. 6° (...)
§2° A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial". grifo nosso.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPI, confira-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. (…) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI, Apelação / Remessa Necessária n.º 0816601-14.2018.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2.ª Câmara de Direito Público, jdata do julgamento 04 a 11/02/2022), grifei.
Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.
II.2. Da impugnação da justiça gratuita
Quanto a gratuidade da justiça, constato que o Juízo de primeiro grau já havia concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme se vê na decisão acostada aos autos (ID 7901834, pág. 65 ), cujo benefício foi ratificado por ocasião da prolação da sentença (ID 7258251).
Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão. Ademais, a declaração de hipossuficiência possui amparo na disposição contida no art. 99, §3.º, do CPC.
Deve-se observar que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante, beneficiário da justiça gratuita.
In casu, o apelado afirma que, aliado ao fato dos apelante serem servidores públicos, a demanda é patrocinada por advogado particular e não há comprovação da insuficiência de recursos, provas suficientes de que não cumpriram os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É imperioso destacar que, apesar de os apelantes se servirem de advogado particular e ser servidora pública, tais condições não estão aptas a excluir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Os apelantes são servidores estaduais, auferindo média um salário-mínimo, conforme se depreende das fichas financeiras carreadas aos autos pelo próprio recorrido (ID 7901834, pág. 88/98), estando inseridos dentro do limite patrimonial daquele que usufrui do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido às recorrentes, posto que o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações das apelantes, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por isso, não havendo elementos nos autos que afastem a gratuidade da justiça, deve ser a mesma mantida e/ou deferida. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (STJ, REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). 2. Não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser deferida. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003860-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2021), grifei.
II.3. Da prescrição
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
No caso em apreço, conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que referida vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público e vem sendo paga à apelante, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas n.º 85/STJ e 443/STF, in verbis:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RUBRICA 104. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. (…) 7. Apelação do autor não provida. Apelação do Estado conhecida e provida. (TJPI, Apelação Cível n.º 0821136-83.2018.8.18.0140, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5.ª Câmara de Direito Público, julgamento em 17 a 24/08/2022), grifei.
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída no ano de , havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de , estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente apelação.
III - MÉRITO
III.1. Da irredutibilidade salarial
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o magistrado a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos dos servidores públicos, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos estaduais antes da entrada em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso.
Registre-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual n.º 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1.º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI – O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3.º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2.º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso.
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
EMENTA: Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais “em cascata”. Art. 37, XIV, da CF/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. (...) 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 3. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento da autora. 4. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 5.Dano moral não configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI, Apelação n.º 0813382-90.2018.8.18.0140, rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 3.ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020), grifei.
Feitas tais considerações, e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelos apelantes, tendo em vista que não mais se aplica a elas a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar n.º 33/2003.
In casu, verifica-se que os apelantes vem percebendo o adicional (código 104), segundo fichas financeiras (ID 7901834, pág. 88/98), em seu valor nominal, assim não há que se falar em decesso remuneratório quando da entrada em vigor da Lei Complementar n.] 33/2003. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. (...)2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7. Recurso de apelação improvido. (TJPI, Apelação 0823754-98.2018.8.18.0140, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4.ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2020), grifei.
A situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional ao direito a irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois os apelantes não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
III.3. Danos morais
No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. Isso porque o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.
Destarte, para que a responsabilidade civil se caracterize é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade.
É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito.
Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 4. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois as autoras não comprovaram documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 5 .Dano moral não configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. (TJPI, A/RN 0817310-49.2018.8.18.0140, rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2020), grifei.
Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser as apelantes serem beneficiárias da justiça gratuita.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000254-28.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022