TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760443-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L. E. D. S. S.
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. GARANTIA IMEDIATA DE UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DO ADMINISTRADO. MENOR IMPÚBERE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EFETIVAMENTE COMPROVADO (AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR). FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760443-63.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L. E. D. S. S.
Advogado do(a) AGRAVADO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão liminar proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0800555-04.2020.8.18.0067 – Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI), ajuizada por LUCAS EMANUEL DA SILVA, ora agravado, menor impúbere, representado por sua genitora, MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS.
Na decisão agravada (Id 14999352, dos autos originários), o d. Magistrado a quo, vislumbrando restarem comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, deferiu a medida antecipatória para determinar que o Governo do Estado do Piauí “ARQUE COM OS CUSTOS DE PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL À CRIANÇA Lucas Emanuel da Silva, TODO DIA 05 (CINCO) DE CADA MÊS, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, A SER REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ INFORMADA POR SUA GENITORA A ESTE JUÍZO NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS a contar da ciência da presente decisão”.
Nas razões recursais (Id 5422358), visando a reforma da decisão atacada, a parte agravante argumenta que é vedada a concessão da liminar uma vez que: 1) a implantação da autora em folha de pagamento do Estado esgota totalmente o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), 2) o deferimento da liminar implica em pagamento de pensão civil mensal à parte autora (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09), e, 3) a sentença que implica em inclusão em folha de pagamento somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado (art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97).
Enfim, após arguir que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 995 e art. 1.019, I, todos do CPC), requer seja imediatamente cassada a decisão deferida na origem. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, revogando-se a liminar concedida.
Intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em 03.12.2021.
Encaminhados os autos para o d. Ministério Público do Piauí o mesmo devolveu os autos a este Relator a fim de que fosse apreciado o pedido de “antecipação de tutela” formulado neste agravo e, após, encaminhados os autos para a sua intervenção como “custos iuris”.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atende a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se cassar decisão que concedeu a tutela de urgência pretendida na exordial, na qual fora determinado que o Ente Público ora recorrente procedesse ao imediato pagamento de “reparação econômica mensal” em favor do menor, no valor de um salário mínimo, a ser realizada em conta bancária a ser informada pela genitora.
A ação originária fora proposta contra o Estado do Piauí visando a reparação material e moral, em razão da alegada ocorrência de sucessivos erros médicos possivelmente ocorridos em um dos Hospitais estaduais, nos quais a parte autora, menor impúbere, fora internado em razão de problemas de saúde. Sustenta a parte autora (menor impúbere) que, motivado por problemas de saúde, recorreu à rede de saúde Estadual, tendo sido internado, primeiramente, no “Hospital Estadual Dirceu Arcoverde”, onde afirma ter ocorrido negligência, e, em seguida, fora transferido, via “UTI móvel aérea para o Hospital Infantil Lucídio Portela, onde foi diagnosticado com choque séptico, apresentando ainda necrose do membro inferior esquerdo, sendo necessário a amputação de parte da perna (entre o joelho e o tornozelo)”.
Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta que é vedada a concessão de tutela antecipada que esgote totalmente o objeto da ação, que implica em pagamento de pensão civil mensal e em inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado da ação.
Não subsiste razão ao Ente Público Estadual.
Como é sabido, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09; e, art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97) devem ser interpretadas restritivamente e de modo a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo d. Relator Min. Marco Aurélio, no julgamento da ADI 4296, in verbis:
“(…) A irresignação segue direcionada ao § 2º do referido artigo 7º. Verifica-se, a um só tempo, a mitigação do mandado de segurança, afastando certos objetos, e a colocação em segundo plano do primado do Judiciário, da atuação do Estado-juiz. A este cabe examinar o pedido formulado e, ante o arcabouço normativo, concluir pela adequação, ou não, da tutela de urgência, pouco importando o sentido desta.
O preceito dá à Fazenda Pública tratamento preferencial incompatível com o Estado Democrático de Direito, relegando à inocuidade possível direito líquido e certo a ser examinado pelo julgador daquele que se diga prejudicado por um ato público.
Assento a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. (…)”.
Vê-se, pois, que o disposto no § 2º do art. 7º da lei nº 12.016/09, não tem o condão de colocar em segundo plano a atuação do Estado-juiz quando da análise do pedido de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, podendo o mesmo, diante dos fatos em concreto, ponderar, inclusive, através da técnica da proporcionalidade, a possibilidade de se garantir antecipadamente a tutela pretendida, em detrimento de outros valores constitucionais em jogo, tais como a regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal.
Não bastasse a declaração de inconstitucionalidade do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, também é de se registrar que se deve dar ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, interpretação restritiva, conforme entendimento jurisprudencial amanado do e. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a Servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma (REsp 1.812.278/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019).
(...)
4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.830.176/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)”
Na lide em análise, não há que se falar em aplicação do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, haja vista que se trata de deferimento de tutela antecipada para determinar ao Ente Público o pagamento de reparação mensal por dano físico decorrente de possível responsabilização por ato(s) ilícito(s) praticado(s) por Órgão(ãos) público(s) vinculado(s) ao Estado do Piauí.
O Estado do Piauí argui, genericamente, que a decisão antecipatória proferida no r. Juízo de origem afronta as normas supracitadas.
No caso em espécie, deve ser mantido o ato decisório impugnado, o qual garante à parte autora, provisoriamente, o pagamento de uma reparação econômica mensal no valor de um salário mínimo.
Em que pese, a priori, haja necessidade de dilação probatória a fim de se confirmar, ou não, a ocorrência de “erros médicos” por parte de profissionais de saúde quando o menor autor fora submetido a tratamentos realizados em hospitais estaduais, há indícios veementes nos autos originários da efetiva existência de dano físico por ele sofrido no momento em que estava sob os cuidados nos nosocômios.
Por outro lado, é de se ter em mente que o Estado agravante é detentor de todas as condições materiais de colacionar aos autos a documentação (p. ex. prontuários médicos, eventuais laudos etc.) necessária para aclarar os fatos ocorridos quando da submissão do autor aos tratamentos de saúde, podendo, em tese, desmistificar se o efetivo dano físico imposto ao requerente/agravado decorreu dos referidos fatos.
Ocorre que, apesar de incumbir ao requerido o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito suscitado pelo autor (art. 373, I, do CPC), o Ente Público agravante não se desincumbiu de juntar qualquer elemento probatório quando da contestação (Id 21331270) da ação originária, muito menos compareceu à audiência de conciliação (“Ata da Audiência” Id 21797117, dos autos de origem).
Ademais, e enfim, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade.
Por outro lado, o Ente Público somente se exime da responsabilidade que lhe é imputada quando, por meio de provas contundentes, comprove a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, ou, ainda, caso fortuito ou de força maior, o que não há evidências nos autos.
Não há que se falar, portanto, em reparo da decisão agravada, pois se mostra caracterizado, ao menos em sede de juízo inicial, a existência dos elementos necessários para a concessão da tutela antecipada deferida na origem.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão exarada no r. Juízo de origem.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0760443-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS EMANUEL DA SILVA SOUSA
Publicação16/12/2022