TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802414-34.2018.8.18.0032
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI-PI
Advogado do(a) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A
APELADO: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. No entanto, visando sanar a omissão apontada quanto aos honorários recursais e diante da previsão contida no art. 85. §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação fixada na sentença. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Cruz do Piauí contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID 5613285), que, nos autos da Apelação Cível movida por este, negou-lhe provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6596326), o Embargante, reproduzindo os fundamentos de sua apelação, alega que no r. acórdão houve flagrante violação na apreciação das provas com a ausência de comprovação de entrega das mercadorias. Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as obscuridades apontadas, imprimindo efeitos infringentes, para dar provimento ao presente recurso e julgar improcedente a ação.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7744918), a Embargada pugna pela rejeição dos presentes embargos aclaratórios, com a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, por se tratar de suposto recurso manifestamente protelatório. Por fim, requer a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência diante da improcedência do Recurso de Apelação, uma vez que não foram arbitrados no Acórdão.
É o que basta relatar.
VOTO
Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração.
No entanto, de pronto, antecipo a conclusão do meu voto no sentido de que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
Destarte, cumpre destacar que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
Sobre o tema, leciona Ernane Fidélis dos Santos:
“O embargos declaratórios não são aptos a alterar a sentença ou o acórdão. Diz a lei que são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição (art. 435, I, com a nova redação). A obscuridade encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está sobre o que está exposto,, (...). A contradição pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio dispositivo. (...) os embargos de declaração são ainda admissíveis quando for omisso ponto sobre que deviam pronunciar-se a sentença ou acórdão (art. 535, II)” (In Manual de Direito Processual Civil, Ernane Fidélis dos Santos, 12ª edição de acordo com a Reforma do CPC, atualizada até a Lei n. 11.448/2007, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 686).
No presente caso, cumpre consignar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do r. acórdão abaixo transcrito:
“[…] Verifica-se que a apelada, na petição inicial juntou a documentação de que dispunha referente à dívida que cobrava. Foi colacionada aos autos uma listagem de empenho emitida pelo apelante, com a indicação do status “a pagar”, confirmando, destarte, a ausência de pagamento de dívidas contraídas com a apelada e alguns extratos bancários comprovando transferências em valor correspondente a débitos do Município (ID1623178, pág.1/ ID1623197, pág.7). Em réplica, trouxe ao processo documentação em que consta assinatura de agentes públicos no ato do recebimento dos produtos fornecidos.
Destaque-se que há notas fiscais acostadas sem a assinatura do agente recebedor que, no entanto, foram pagas, ainda que parcialmente, pelo apelante. Não há impugnação quanto a este fato.
O apelante, ao restringir-se apenas à questão probatória, reconhece a existência do contrato, bem como o seu objeto. E, ao alegar a falta de prova do cumprimento da obrigação, afirma a inadimplência da apelada, como fato que justifica o não pagamento.
Assim, tratando-se de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito pleiteado, omitiu-se do dever de comprovar suas alegações, esquivando-se do ônus probatório que lhe competia:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A omissão do apelante, desse modo, repercute negativamente, deixando sua tese sem supedâneo capaz de conferir-lhe provimento.
Entendo, portanto, acertada a decisão de primeiro grau que reconhece que a alegação de falta de prova acerca da entrega dos produtos constitui-se em tentativa de aproveitamento da própria torpeza. Não é lícito utilizar-se, em proveito próprio, de vícios a que deu causa.
A ausência de liquidação é falha da administração pública, não podendo o contratado suportar suas consequências danosas, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito, uma vez que recebeu os produtos contratados sem que oferecesse a contraprestação a eles correspondente. Tal conduta viola a boa-fé e a segurança jurídica.
Ressalte-se que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (art. 58, Lei n. 4.320/1964).
Dessa forma, a existência de empenho da despesa confirma que o apelante, por meio de ato de sua autoridade competente, criou a obrigação do pagamento. A comprovação deste pagamento, por sua vez, facilmente o desincumbiria da cobrança que se lhe impôs. […]”.
Ademais, cumpre destacar, portanto, a nota de empenho apresentada pelo ora embargado constitui documento revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja emissão pressupõe a ocorrência de despesa, e constitui para o ente estatal uma obrigação de pagamento, que, uma vez inadimplida, naturalmente abre ao credor a senda da ação executiva.
Assim delineados os contornos jurídicos da nota de empenho, bem como sua apresentação no presente caso, dúvida não há, consoante dimana da inteligência contida no art. 784, II, do CPC, que tal documento possui natureza de título executivo extrajudicial.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da natureza executiva da nota de empenho encontra acolhida, inclusive, na jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. [...] 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)
Desta feita, cabia ao ora Embargante trazer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada na nota de empenho. Noutras palavras, competia ao recorrente a comprovação de fato jurídico desconstitutivo da certeza, liquidez e exigibilidade da nota, bem como da presunção de prestação do serviço que o apontado documento revela, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, considerando que não há registro nos autos de que o valor indicado na nota de empenho foi adimplido, o r. acordão não merece reproche.
Nesse sentido, não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei n. 4320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” 2. Considerando os dispositivos legais pertinentes à matéria, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010173-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista, que sua emissão pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Ente Público sob pena de locupletamento sem causa. 2. Apelação Cível/Remessa necessária conhecidas e improvidas. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013160-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
Frise-se, ainda, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.
O Excelso Pretório também já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No mais, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Por fim, quanto aos honorários recursais requeridos pela parte embargada, vejo que, de fato, eles não foram arbitrados no acórdão impugnado. Nesse sentido, e com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para15% (quinze por cento).
Por oportuno, cumpre-me ressaltar a natureza de ordem pública dos honorários de sucumbência, enquanto consectário da condenação principal, autorizando sua revisão a qualquer momento e de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
No entanto, visando sanar a omissão apontada quanto aos honorários recursais e diante da previsão contida no art. 85. §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação fixada na sentença.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. No entanto, visando sanar a omissão apontada quanto aos honorários recursais e diante da previsão contida no art. 85. §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação fixada na sentença. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0802414-34.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMunicipio de Santa Cruz do Piaui-PI
RéuGERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA
Publicação22/11/2022