TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820108-80.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SOLANGE REIS TAVARES REGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. HIGIDEZ DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL E À LIE DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Pleno desta Corte, ao julgar mandado de segurança coletivo, deixara assente que, publicada a Lei 6.560/14, o reajuste nela previsto passara a integrar o patrimônio dos servidores, em face do princípio do direito adquirido (art. 50, XXXVI, da CF/1988), sem que se pudesse, em face disso, cogitar de quaisquer vedações aos seus efeitos, inclusive, a sua publicação dentro dos 180 dias que antecederam o término do mandado do Chefe do Executivo Estadual.
2. O atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não é óbice, para a implementação do direito do servidor público, assim como a ausência de previsão orçamentária, para a implantação de reajuste salarial legalmente estabelecido, não é justificativa idônea, a fim de que a Administração Pública possa se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público. Precedente.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0820108-80.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SOLANGE REIS TAVARES REGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO interposta, para reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, c/c Cobrança, aqui versada, movida por SOLANGE REIS TAVARES REGO, ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
Na sentença o apelante é condenado a promover o reenquadramento da apelada no Cargo de Agente Superior de Serviço - Padrão E, Classe III, de acordo com a Lei (est.) n° 6.560, de 22 de julho de 2014, com a implementação e os respectivos reajustes de vencimentos no seu contracheque. Condena-o, ainda, nos consectários legais.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da decisão, alega: i) que a Lei nº 6.560/14 é nula, por ter sido editada em período eleitoral vedado e por desrespeitar o art. 22 da LRF; ii) que não foram preenchidos os requisitos legais que ensejam o reenquadramento da apelada em classe superior; iii) que não há de se falar em reenquadramento, no que se refere a servidor não efetivo; iv) que o reenquadramento implica violação à separação dos poderes.
Nas contrarrazões, a apelada limita-se a pedir pela manutenção da sentença.
O douto representante do Parquet não se manifesta. Entende que não há interesse púbico a justificar sua intervenção.
É o relatório. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O apelante alega, como visto, que a Lei n° 6.560/2014, na qual se fundamentam a inicial e a sentença, viola o art. 21, § único, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como o art. 73, inc. V, da Lei 9.504/97. É que gerara despesas, dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Poder Executivo.
Sem razão, no entanto.
Realmente, o apelante alega, porém, não se desincumbe de comprovar a inconstitucionalidade da lei contra a qual se volta. Este, um ponto inconteste.
Outro, também inconteste e ainda mais relevante, reside no fato de que o Pleno desta Corte há muito deixara assente que, com a publicação da lei impugnada, o reajuste ali previsto passara a integrar o patrimônio dos servidores, em face do princípio do direito adquirido. Eis o precedente em comento, in literis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUIZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei n° 6.560/2014. o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí. de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juizo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração. nos termos da Súmula n°271 do STF.
(TJPI. Mandado de Segurança Coletivo N° 2015.0001.003079-2. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 10/03/2016)”.
Bastaria o referido julgado, para afastar o argumento do apelante. Nada custa, porém, ser um pouco mais incisivo, trazendo-se à baila mais este precedente desta Corte, in litteris:
“(…) o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público, assim como a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).”
De mais a mais, a inércia da Administração Pública não deve obstar a consumação dos direitos do servidor, como está ocorrendo em relação à apelada. Neste sentido, os seguintes precedentes, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. REENQUADRAMENTO À CLASSE SUBSEQUENTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 37/2004. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO DE ENQUADRAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
Verifica-se os substituídos fazerem jus à promoção para as classes pretendidas, porquanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no arts. 82, § 2o, I da Lei Complementar n° 37.
Uma vez implementadas as condições para o enquadramento em Cargo de carreira esta se revela um direito subjetivo do servidor, inexistindo discricionariedade ao Administrador para escolher o tempo de sua implementação já que a legislação estabeleceu requisitos, condições e prazos para sua realização sem deixar liberdade, configurando um ato administrativo vinculado
Ordem concedida à unanimidade para determinar que o Estado do Piauí proceda o reenquadramento dos policiais civis.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009992-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental.
2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita enecessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato.
3.In casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000168-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).”
Por outro lado, como igualmente visto, insurge-se também o apelante, quanto à correção monetária, porque aplicado o IPCA-E. Baseia-se em entendimento do STF, ao julgar o RE nº 870947.
No entanto, em 24.09.2018, o ministro Luiz Fux concedera efeito suspensivo a embargos de declaração, determinando, no que se refere à correção monetária de débitos da Fazenda Pública, a não aplicação da decisão atrás mencionada, até que o Plenário da Corte apreciasse o pedido de modulação dos efeitos do respectivo acórdão.
Assim é que, quando o STF retomara, em 03/10/2019, o julgamento dos mencionados embargos, por seis votos a quatro rejeitou-os, ou seja, mantivera a decisão monocrática, a teor da qual “o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR), mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Destarte, nenhum motivo há para a modificação da sentença também no referido ponto.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios com os quais deve o apelante arcar em 5% (cinco por cento).
Teresina, 12/12/2022
0820108-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSOLANGE REIS TAVARES REGO
Publicação12/12/2022