Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0703339-21.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0703339-21.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA
APELADO: RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSAINADMISSIBILIDADE.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.

 

  

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por RAFADAN CONTRUÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento ao Recurso Adesivo interposto pelo embargante, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO NÃO CONHECIDO.”

 

Afirma a parte ora embargante que a decisão é omissa em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita requerido, pois alega que não se faz necessário que tal pedido seja feito junto à interposição do recurso, podendo ser realizado em qualquer fase processual. Assim, requer seja concedida a justiça gratuita, dando prosseguimento ao Recurso Adesivo interposto.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento aos Embargos Declaratórios.

 

É o relatório.

 

 

Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.

 

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita requerido, pois alega que não se faz necessário que tal pedido seja feito junto à interposição do recurso, podendo ser realizado em qualquer fase processual. Assim, requer seja concedida a justiça gratuita, dando prosseguimento ao Recurso Adesivo interposto.

 

Como pode se observar nos autos, o embargante ao protocolizar o recurso efetuou o pagamento do preparo a menor, assim foi intimado para complementar tal preparo, sob pena de deserção.

 

Devida tal determinação de complementação, a embargante anexou petição requerendo a concessão da gratuidade da justiça.

 

Conforme analisado e devidamente fundamentado na decisão ora embargada, o recurso interposto encontra-se deserto, pois a parte embargante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

 

Na hipótese dos autos, o recurso adesivo veio desacompanhado do valor correto do preparo, não constando também, na referida insurgência, eventual pedido de gratuidade de justiça.

 

Ainda que seja possível efetuar tal pedido a qualquer tempo, é certo que eventual concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC, não possui efeito retroativo, sendo incapaz de sanar o vício constatado.

 

O eg. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual "a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte."( AgRg no AREsp 770.855MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 422016, DJe 1822016).

 

Neste sentido a jurisprudência de outros tribunais:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. CPC/73. ENUNCIADO Nº. 2, DO STJ. PREPARO SO RECURSO. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. DESATENDIMENTO. JUNTADA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROABILIDADE DO PEDIDO. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A comprovação da complementação do preparo deve ser feita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 511, § 2º., do CPC/1973. 2. Na hipótese dos autos, a parte interpôs o presente recurso apelação, recolhendo as custas recursais sobre o valor de R$ 1.000,00, sem tomar como base o valor atualizado da causa que, em 03.02.2012, era de R$ 66.131,72. 3. Mediante despacho proferido às fls. 172, fora concedido o prazo de 05 dias para o apelante complementar o preparo, sob pena de deserção. Intimado, limitou-se a apresentar o pedido de gratuidade da justiça de fls. 175/177, juntamente com os documentos de fls. 178/187. 4. Ditos documentos, tratam-se de ordem de bloqueio BACENJUD, datada de 08.01.2018, cuja lide originária em nada guarda relação com o presente feito. Os demais documentos referem-se a consultas através do sistema RENAJUD e extrato de consulta de processos em nome da Apelante em curso neste Tribunal. 5. Aplicando-se a regra do § 2º., do mencionado art. 511 do CPC/73, aplicável à espécie, é de ser considerado deserto o Recurso de Apelação em razão do não atendimento ao comando judicial exarado às fls. 172. 6. Ainda que assim não o fosse, o pedido de gratuidade de justiça, feito após a interposição do Recurso de Apelação, não tem o condão de resguardar a possibilidade de garantir a gratuidade da justiça dos atos pretéritos ao manejo da irresignação processual recursal. Não pode, assim, ser tido como justo motivo apto a impedir o reconhecimento da deserção. 7. É que, a teor do que disciplina a jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça apenas opera efeitos ex nunc, não podendo, assim, retroagir à data de interposição do recurso sem o devido preparo e sem que houvesse pleito do recorrente nesse sentido. 8. Deserção reconhecida. 9. Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO. 10. Decisão unânime.

(TJ-PE - AC: 4375997 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 10/12/2019)”

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO INSTALADA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - No momento da interposição do recurso a parte recorrente deverá (i) comprovar o recolhimento do preparo, (ii) demonstrar a anterior concessão da gratuidade judiciária ou (iii) se esta tiver sido indeferida na sentença, requerer o benefício, sob pena de reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do referido recurso, por ausência de requisito extrínseco - O pedido de concessão de gratuidade judiciária feito após a interposição do apelo não obsta a declaração de deserção, por conta da preclusão consumativa - Recurso não conhecido.

(TJ-MG - AC: 10479980088062001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: 27/02/2015)”

 

No caso em apreço, não vislumbro qualquer omissão do acórdão atacado que justifique o acolhimento dos embargos, porquanto, conforme pontuado, o embargante veio a requerer a concessão de gratuidade da justiça em momento posterior a interposição do recurso, quando já tinha sido determinado a complementação do preparo recursal.

 

Vê-se, na verdade, que o embargante busca adequar a decisão ao seu interesse, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada.

 

Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.

 

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

 

Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de embargos declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

 

Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.

 

 Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados.

 

Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

     

Intimem-se as partes.

 

 

TERESINA-PI, 25 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703339-21.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0703339-21.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA

Publicação

25/10/2022