PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000825-52.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: PATRÍCIA CARVALHO DA COSTA
Defensor Público: Dr Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em oito meses, a prescrição se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade da Apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de PATRÍCIA CARVALHO DA COSTA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PATRÍCIA CARVALHO DA COSTA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em razão da prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, caput c/c § 1º, do Código Penal.
Consta na denúncia:
“Depreende-se do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, que no dia 07 de junho do ano em curso (07/06/2018), por volta das 00h30 min, na rua Padre Uchôa, no centro desta cidade, a indiciada PATRICIA CARVALHO COSTA foi presa em flagrante delito, logo após ter SUBTRAÍDO, aproveitando-se do REPOUSO NOTURNO, para si ou para outrem, da ‘Tabacaria do Jean’, estabelecimento comercial, situado na praça ‘Dr. Sebastião Martins’, também no centro desta cidade. Por ocasião dos fatos, durante o dia 06 de junho de 2018, a indiciada passou o ‘dia inteiro’ querendo furtar revistas na ‘Tabacaria do Jean’, de propriedade da vítima, tendo esta, inclusive, flagrado o momento em que a ora denunciada colocava revistas dentro de sua bolsa. Ocorre que a ora denunciada, enquanto orquestrava sua empreitada criminosa, em determinada hora daquele dia, pediu para ir ao banheiro, oportunidade em que subtraiu a chave do mesmo. Nesse passo, por volta das 00h30 min, aproveitando-se do repouso noturno, e, por conseguinte, de que o referido comércio encontrava-se fechado, a ora denunciada se dirigiu ao referido estabelecimento, abriu a porta do banheiro e SUBTRAIU as BICICLETAS alhures explicitadas, às quais são guardadas, todos os dias, naquele local, pela vítima. Ocorre que, para a surpresa da indiciada, enquanto esta trafega pela rua Padre Uchôa empurrando às res furtiva, foi abordada por uma equipe da Polícia Militar, e, considerando sua atitude suspeita, foi encaminhada a delegacia de polícia local, oportunidade em que CONFESSOU à autoria delituosa, além do mais, os objetos subtraídos foram apreendidos e restituídos à vítima”.
Em razões, a defesa suscita 10 (dez) teses basilares, a saber: 1) a prescrição virtual da pena da Apelante; 2) o cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da defensoria pública para a audiência de instrução; 3) a incidência da teoria da adequação social; 4) a imprescindibilidade de aplicação do princípio da insignificância; 5) a desnecessidade de aplicação da pena; 6) a ausência de prova para a condenação; 7) a exclusão da qualificadora do repouso noturno; 8) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; 9) a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito; 10) a suspensão condicional da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer que “seja o presente Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano inalterada”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Patricia Carvalho da Costa, mas pelo reconhecimento, ex oficio, da extinção da punibilidade da acusada, pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso VI e 110, §1° todos do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
A Apelante suscita, preliminarmente, a extinção de sua punibilidade em razão da prescrição virtual.
Inicialmente, insta consignar que é inaplicável a prescrição virtual, posto que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ.
Consagra a referida Súmula que: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Contudo, urge ressaltar que, no caso dos autos, vislumbra-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sendo esta matéria criminal de ordem pública, que deve ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre seus marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, a Apelante foi condenada à pena de 08 (oito) meses de reclusão, tendo apenas a defesa recorrido da sentença condenatória, sendo forçoso concluir que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: oito meses, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;”
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que três anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O recebimento da denúncia ocorreu em 25/07/2018, ao tempo em que a sentença condenatória foi proferida em 27/01/2022, ou seja, depois de três anos, restando ultrapassado o prazo estabelecido como lapso prescricional, configurando-se a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade da Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 7 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
3. O crime de estupro com violência presumida foi praticado em abril de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 6 de fevereiro de 2001. A sentença, por sua vez, foi publicada em 9 de setembro de 2014 e o decreto condenatório transitou em julgado em 14/12/2016. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do embargante nos autos da Ação Penal n. 0000060-08.2000.8.18.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras/PI.
(EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS)MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1. Na hipótese,entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazoprescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.2.Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime. (TJPI |Apelação Criminal Nº 2015.0001.002052-0 | Relator: Des.Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara EspecializadaCriminal | Data de Julgamento: 13/03/2019
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade da Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de PATRÍCIA CARVALHO DA COSTA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0000825-52.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorPATRICIA CARVALHO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022