Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801768-75.2021.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A MERCANCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE AO RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 1. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a prisão em flagrante do réu ocorreu após os policiais militares receberem notícias que o acusado estava vendendo entorpecentes no mercado público do município de Novo Oriente do Piauí-PI, ocasião em que se dirigiram ao local e o visualizaram dispensando um tablete de substância análoga à maconha. Acrescente-se, ainda, que o acusado responde criminalmente a outro processo pela prática de Tráfico de Drogas, além do fato de que foram encontrados em poder do apelante vários papelotes utilizados para o preparo de cigarro e uma quantia em dinheiro dividida em várias cédulas. 2. No que se refere à alegação de que o apelante é apenas usuário de drogas, vale consignar que, sobre este, já recaíam informações pretéritas acerca da prática de traficância no município, inclusive, estava com pouco mais de 01 (um) mês que tinha sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0801089-75.2021.8.18.0078). Some-se a isso o fato de que o acusado não conseguiu apontar de quem efetivamente comprava a droga para seu suposto uso próprio. Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006. 3. A existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente (súmula 444 do STJ). 4. O acusado não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando que responde a outra ação pela prática do crime de Tráfico de Drogas, bem como possui vários outros registos criminais pela prática de outros delitos, inclusive, ostenta condenação por crime hediondo. Além disso, os policiais militares inquiridos afirmaram que as denúncias de traficância por parte denunciado eram corriqueiras, circunstâncias que evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas. 5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801768-75.2021.8.18.0078 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801768-75.2021.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA À MERCANCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE AO RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.

1. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a prisão em flagrante do réu ocorreu após os policiais militares receberem notícias de que o acusado estava vendendo entorpecentes no mercado público do município de Novo Oriente do Piauí-PI, ocasião em que se dirigiram ao local e o visualizaram dispensando um tablete de substância análoga à maconha. Acrescente-se, ainda, que o acusado responde criminalmente a outro processo pela prática de Tráfico de Drogas, além do fato de que foram encontrados em poder do apelante vários papelotes utilizados para o preparo de cigarro e uma quantia em dinheiro dividida em várias cédulas.

2. No que se refere à alegação de que o apelante é apenas usuário de drogas, vale consignar que, sobre este, já recaíam informações pretéritas acerca da prática de traficância no município, inclusive, estava com pouco mais de 01 (um) mês que tinha sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0801089-75.2021.8.18.0078). Some-se a isso o fato de que o acusado não conseguiu apontar de quem efetivamente comprava a droga para seu suposto uso próprio. Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

3. A existência de processos em curso não permite a valoração negativa da conduta social do agente (súmula 444 do STJ). Circunstância judicial afastada.

4. O acusado não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando que responde a outra ação pela prática do crime de Tráfico de Drogas, bem como possui vários outros registros criminais pela prática de outros delitos, inclusive, ostenta condenação por crime hediondo. Além disso, os policiais militares inquiridos afirmaram que as denúncias de traficância por parte denunciado eram corriqueiras, circunstâncias que evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas.

5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a conduta social da pena-base e estabelecer a pena definitiva no mínmo legal, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 28 de junho de 2021, por volta das 11h40min no mercado público de Novo Oriente-PI, policiais militares estavam monitorando uma movimentação no referido local, em razão de terem informações que no mercado havia um ponto de drogas, ocasião em que avistaram um grupo, no qual Chico Ceará fazia parte. Relata, ainda, que, ao avistarem a polícia militar tentaram ocultar objetos que estavam em sua posse, sendo que Chico Ceará jogou um objeto dentro do banheiro. Consta, ademais, que os agentes policiais encontraram no chão do banheiro 01 (um) tablete de maconha e no bolso de CHICO CEARÁ um dichavador contendo pequena porção de maconha, vários papéis para preparo de cigarro, bem como R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) em cédulas trocadas (ID 6393174 - p. 01/03).

Inquérito instruído com auto de apreensão (ID 6393171 - p. 07), auto de constatação provisório (ID 6393171 - p. 8), laudo de exame pericial (ID 6393228 - p. 2) etc.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime semiaberto e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa (ID 6393236 - p. 01/08).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 6393258 - p. 01/09), requerendo, em suas razões, a desclassificado do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei n°11.343/06, para o crime de Uso de Drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.

Contrarrazões ofertadas (ID 6393261 - p. 02/07), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7256296 - 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para dar-lhe parcial provimento apenas para estabelecer a pena-base em seu mínimo legal, após reconhecimento da circunstância judicial da conduta social como neutra.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime semiaberto e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em suas razões a defesa pugna pela desclassificação o crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei federal n°11.343/06, para o crime de Uso de Drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei.

Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelo apelante. Senão vejamos.

Em audiência de instrução, a testemunha FRANÇUAR ARAÚJO DE MACÊDO, policial militar, relatou que Chico Ceará (Francisco de Assis), ao ver a ação policial, tentou livrar-se da droga que estava com ele, mas foi recuperada, que fazia poucos dias que Chico Ceará tinha saído da prisão em razão da prática do crime de tráfico de drogas, que a polícia militar já tinha informações que Chico Ceará realiza o comércio de entorpecentes, que com Chico Ceará foi encontrado 01 (um) tablete de maconha, 01 (um) dichavador contendo pequena porção de maconha, que o tablete estava prensado.

A testemunha PAULO ROGÉRIO SANTOS RIBEIRO, policial militar, em seu depoimento em juízo relatou que tiveram informações que Chico Ceará estava vendendo drogas no mercado público, que Chico Ceará jogou a droga dentro do banheiro, mas foi recuperada pela polícia, que foi encontrado um tablete de maconha prensada, que acontece venda de drogas no mercado público de Novo Oriente-PI, que soube que há dois meses a pessoa de Chico Ceará estava preso pela prática do delito de tráfico de drogas; que receberam informações pelo celular funcional do GPM de que Chico Ceará estava comercializando entorpecentes no mercado público.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Registre-se, que para a configuração do delito de Tráfico de Drogas é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente se destina ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

As provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a prisão em flagrante do apelante ocorreu após os policiais militares receberem notícias que o acusado estaria vendendo entorpecentes no mercado público do município de Novo Oriente do Piauí-PI, ocasião em que se dirigiram ao local e o visualizaram dispensando um tablete de substância análoga à maconha. Acrescente-se, ainda, que o acusado responde criminalmente a outro processo pela prática de Tráfico de Drogas, além do fato de que, foram encontrados em poder do apelante vários papelotes utilizados para o preparo de cigarro e uma quantia de dinheiro em várias cédulas trocadas.

A materialidade e a autoria delitivas estão fundamentadas, ademais, no auto de apreensão, no auto de constatação provisório e no laudo de exame pericial – que atestam que foram encontrados em poder do apelante 15,75 g de Cannabis Sativa L., formada por uma porção prensada, acondicionada em um invólucro plástico, e 0.36 g de Cannabis Sativa L., acondicionada em 01 (um) dichavador metálico.

No que se refere à alegação de que o apelante é apenas usuário de drogas, vale consignar que, sobre este, já recaíam informações pretéritas acerca da prática de traficância no município, inclusive, estava com pouco mais de 01 (um) mês que tinha sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0801089-75.2021.8.18.0078). Some-se a isso o fato de que o acusado não conseguiu apontar de quem efetivamente comprava a droga para seu suposto uso próprio.

Vale consignar que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilidade criminal em caso de flagrante.

Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

Por outro lado, assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à conduta social do agente, considerando que, nos termos da súmula 444 do STJ, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente.

Quanto ao pleito de aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, registre-se que a referida causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

No caso, verifica-se que o acusado não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante, considerando que responde a outra ação pela prática do crime de Tráfico de Drogas, bem como possui vários outros registros criminais pela prática de outros delitos, inclusive, ostenta condenação por crime hediondo. Além disso, os policiais militares inquiridos afirmaram que as denúncias de traficância por parte denunciado eram corriqueiras, circunstâncias que evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE AO RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APREENSÃO DE VEÍCULO. INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO DELITO. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem afastou, motivadamente, a aplicação do redutor, diante da comprovada dedicação do recorrente em atividade criminosa, haja vista o registro de processos em curso pelo mesmo delito. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. (...) (AgRg no AREsp n. 1.707.310/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, e multa.

Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

 Por fim, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0801768-75.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023