Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004762-96.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004762-96.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA

 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que na data de 29 de julho de 2020, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça, computando-se a publicação no dia 30 de julho de 2020, conforme certidão de id. 4737347, pag. 519. 2. Por outro lado, os autos foram recebidos em remessa pela PGE- PI em 05/02/2021 e devolvidos em 16/06/2021, conforme documentos de id. 4737347, pag. 520-521. 3. Contudo, os embargos só foram opostos em 26/08/2022, não restando dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, sendo impossível conhecê-lo.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 8229677) interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Irresignado com o acórdão em questão, o ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes Embargos, sustentando, em síntese, a legalidade do auto de infração nº 42.561, considerando que “as operações comerciais com as mercadorias em questão, alvos da fiscalização, sempre foram sujeitas à tributação normal, nas saídas, na conformidade da Lei estadual 4.257/89, arts. 1º e 2º, I, Decreto 13.500/08, arts. 1º e 2º, I e Lei Complementar 87/96, art. 12, I, posto que elas somente foram inseridas no objeto social da promovente / apelada após a expedição do Ato Autorizativo UNATRI 152/2004”.

Requer sejam supridas as omissões apontadas e o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.

Instada a manifestar-se, a parte embargada apresenta petição de id. 8920185, levantando questão de ordem acerca da intempestividade dos referidos embargos declaratórios, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 30/07/2020, tendo sido feita a remessa à PGE-PI em 05/02/2021.

Alega, ainda, que a PGE-PI devolveu os autos em 16/06/2021, mas de 4 (quatro) meses depois, ficando evidente o trânsito em julgado do acórdão.

Assevera, mais, que o Estado do Piauí incorre em litigância de má- fé, ao interpor recurso com nítido caráter protelatório.

Requer, portanto, o não conhecimento dos embargos, bem como a condenação do Estado em litigância de má- fé, nos termos dos artigos 80, IV e VII e 81, caput, do CPC.

É relatório. 

Como cediço, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido, dentre eles a tempestividade.

Dentre tais requisitos, figura a tempestividade como fundamental para o conhecimento do recurso.

Consoante dispõe o art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, para tanto, implica preclusão temporal.

Nesse ponto, registra-se que o art. 1.023, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.

Compulsando os autos, verifica-se que, na data de 29 de julho de 2020, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça, computando-se a publicação no dia 30 de julho de 2020, conforme certidão de id. 4737347, pag. 519. Por outro lado, os autos foram recebidos em remessa pela PGE- PI em 05/02/2021 e devolvidos em 16/06/2021, conforme documentos de id. 4737347, pag. 520-521. Contudo, os embargos só foram opostos em 26/08/2022, não restando dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, sendo impossível conhecê-lo.

Posto isso, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004762-96.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0004762-96.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

25/10/2022