PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800288-63.2022.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca
1º Apelante: JOSÉ THIAGO MACHADO SANTIAGO
Advogado: Dr. Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.879/88)
2º Apelante: FRANCISCO WILLIAME GONÇALVES FEITOSA
Advogado: Dr. Joaquim Barbosa de Sousa (OAB/PI nº 8774)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ THIAGO MACHADO SANTIAGO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL PERPETRADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO WILLIAME GONÇALVES FEITOSA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL PERPETRADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADEQUAÇÃO. MANTIDO O AUMENTO PERPETRADO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ THIAGO MACHADO SANTIAGO.
1. Preliminar de nulidade do Reconhecimento Fotográfico. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. In casu, as vítimas perpetraram o reconhecimento pessoal, em fase inquisitorial e em juízo, apontando os réus como os autores do delito, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque não lhes causa prejuízo, já que apenas corrobora as demais provas já constantes nos autos. Incidência do Princípio do pas nullite sans grief.
3. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação.
5. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO WILLIAME GONÇALVES FEITOSA.
1. Preliminar de nulidade do Reconhecimento Fotográfico. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. In casu, as vítimas perpetraram o reconhecimento pessoal, em fase inquisitorial e em juízo, apontando os réus como os autores do delito, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque não lhes causa prejuízo, já que apenas corrobora as demais provas já constantes nos autos. Incidência do Princípio do pas nullite sans grief.
3. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação.
5. Emprego de arma de fogo. Os Tribunais pátrios sedimentaram a compreensão de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
6. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
7. Aplicação de duas causas de aumento. O Código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majora a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento.
8. No caso dos autos, o magistrado valorou o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, utilizando apenas a majorante relativa à arma de fogo na terceira fase, sendo aceito jurisprudencialmente tal conduta, não havendo razão para alteração do cálculo perpetrado.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ THIAGO MACHADO SANTIAGO e FRANCISCO WILLIAME GONÇALVES FEITOSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicialmente fechado, em razão da prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Consta nos autos que, no dia 03 de março de 2022, por volta das 18:30h, os réus, em concurso de pessoas, subtraíram, utilizando-se de arma de fogo, um aparelho de SMARTWATCH e um celular IPHONE XR, cor branca, IMEI 356453108900342 das vítimas Ana Vitória Oliveira Martins e Roberta Isabelly Rabelo Moura Lopes, na Rua Major Antônio, Centro, em Água Branca-PI.
Em suas razões recursais, JOSÉ THIAGO MACHADO SANTIAGO fundamenta o pleito recursal em 02 (duas) teses basilares, quais sejam: 1) a preliminar de nulidade do reconhecimento perpetrado pelas vítimas; 2) a inexistência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o Ministério Público aduz que “a condenação dos acusados baseou-se não somente no reconhecimento de ambos feito pelas vítimas, mas notadamente pelas demais provas colhidas durante a persecução penal”, destacando que, “ao contrário do que argumenta o apelante, não há qualquer dúvida que o apelante fora um dos autores do crime de roubo majorado”.
Em suas razões recursais, FRANCISCO WILLIAME GONÇALVES FEITOSA suscita 04 (quatro) argumentos basilares, que são: 1) a preliminar de nulidade do reconhecimento perpetrado pelas vítimas; 2) a inexistência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 3) o afastamento da causa de aumento relativa à utilização da arma de fogo; 4) a impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento em cálculo composto.
Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta que “a condenação dos acusados baseou-se não somente no reconhecimento de ambos feito pelas vítimas, mas notadamente pelas demais provas colhidas durante a persecução penal”, ressaltando que “o fato de a res furtiva ter sido encontrada em posse do recorrente autoriza a inversão do ônus da prova, vez que o objeto subtrado foi encontrado em poder do recorrente momentos após a subtração, cabendo, pois, à defesa a incumbência de comprovar a suposta posse lícita do bem subtraído, ônus do qual não se desincumbiu, portanto, não há que se falar em absolvição”. Por fim, consigna que está caracterizada “a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do Código Penal”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
O processo foi revisado, incluído e retirado de pauta.
Encaminhe-se o feito novamente para pauta em sessão virtual.
É o relatório.
VOTO - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ THIAGO MACHADO SANTIAGO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
A defesa suscitou a nulidade do reconhecimento fotográfico perpetrado em sede inquisitorial.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.
Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento pessoal, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, apontando os réus como os autores do delito, não havendo que se falar em nulidade.
Logo, neste feito, o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal, como bem delineou o magistrado de piso:
“Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, por violação ao art. 226, do CPP, esta não deve prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que as ofendidas compareceram em Delegacia e efetivaram o reconhecimento pessoal dos acusados JOSE THIAGO MACHADO SANTIAGO e FRANCISCO WILLAME GONCALVES FEITOSA, sem hesitação e com plena convicção.
Além disso, as vítimas, em audiência, confirmaram ter reconhecido os réus na Delegacia com plena certeza. Não bastasse isso, verifica-se que, durante a audiência de instrução, os acusados foram novamente reconhecidos pelas ofendidas, que destacaram não possuírem nenhuma dúvida de que se tratam dos infratores.
(...) Ademais, o reconhecimento não se trata de única prova existente no processo, eis que a res furtiva foi encontrada em poder do acusado JOSÉ THIAGO, que estava em companhia do corréu FRANCISCO WILLAME. Por fim, tratam-se os réus de comparsas que já respondem a outro processo criminal de forma conjunta (proc. 0801303-04.2021.8.18.0034), tendo sido conduzidos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar.
Por tais razões, rejeito a preliminar”.
O trecho transcrito revela que, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a inexistência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, bem como pelo auto de exibição e apreensão, que indicou a apreensão de um relógio Smartwatch, bem subtraído, e de duas bicicletas, tais como as descritas pelas vítimas, em poder dos acusados.
Consta no auto de exibição e apreensão (ID 8000776 - p.16):
“Às 22:20 do dia 22 de Março do ano de 2022, nesta cidade de Água Branca (...) foi(ram) identificado(s) e apreendido(s):
Quantidade: 1 telefonia móvel, Descrição SMARTWATCH, Marca: Multilaser, Cor: PRETA, Fabricação: Sem Informação.
Quantidade: 2 Bicicleta (sic), DEscrição: 02 DUAS BICICLETAS SEM GARUPAS(...)
O(s) objeto(s) foi (ram) encontrado(s) em poder de Francisco Willame Gonçalves Feitosa e José Thiago Machado Santiago”.
Por sua vez, a autoria se torna clarividente diante dos depoimentos das vítimas e policiais responsáveis pela prisão.
A vítima ANA VITORIA OLIVEIRA MARTINS declarou, em juízo, que estava voltando da escola, indo para sua casa, junto com Roberta, quando foram abordadas pelos réus, que anunciaram o assalto. Destaca que um deles levantou a camisa, mostrando o cabo da arma de fogo, ocasião em que roubaram o celular de Roberta e o seu relógio. Assegura que os infratores estavam de máscaras usadas para a Covid-19, mas que os reconheceu na Delegacia. Afirma que, no momento do reconhecimento, um dos réus estava vestido com uma camisa do time PSG, confirmando que reconhece os réus como autores do delito, sem nenhuma dúvida.
A vítima ROBERTA ISABELLY REBELO MOURA LOPES atestou, em juízo, que, na data dos fatos, estava retornando da escola com Ana Vitória, indo para a casa desta, quando foram abordadas pelos acusados, que anunciaram o assalto, apresentando uma arma de fogo. Ressalta que levaram um celular seu e um relógio de Ana Vitória. Por fim, afirma que reconhece os acusados como sendo as pessoas que cometeram o delito.
Os policiais militares SAVIO RAVIR DE SOUSA FRANCA e DAILTON OLIVEIRA MARQUES, ouvidos em Juízo como testemunhas, informaram que se encontravam em ronda ostensiva, quando foram acionados em razão de um assalto, sendo informadas as características dos infratores. Destacam que os acusados estavam em duas bicicletas, sendo que um estava com uma camisa do PSG, sendo encontrados em poder do Smartwatch da vítima Ana Vitória.
Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais responsáveis pela prisão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Neste aspecto, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Outrossim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, os depoimentos das vítimas, o reconhecimento realizado por estas, corroboram os testemunhos dos policiais, prestados em juízo, e revelam, de forma suficiente, a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu".
Em vista disso, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
VOTO - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCO WILLIAME GONÇALVES FEITOSA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
A defesa suscitou a nulidade do reconhecimento fotográfico perpetrado em sede inquisitorial.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.
Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento pessoal, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, apontando os réus como os autores do delito, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque não lhes causa prejuízo, já que apenas corrobora as demais provas já constantes nos autos.
Logo, neste feito, o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal perpetrado em fase inquisitorial e em juízo pelas vítimas, como bem delineou o magistrado de piso:
“Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, por violação ao art. 226, do CPP, esta não deve prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que as ofendidas compareceram em Delegacia e efetivaram o reconhecimento pessoal dos acusados JOSE THIAGO MACHADO SANTIAGO e FRANCISCO WILLAME GONCALVES FEITOSA, sem hesitação e com plena convicção.
Além disso, as vítimas, em audiência, confirmaram ter reconhecido os réus na Delegacia com plena certeza. Não bastasse isso, verifica-se que, durante a audiência de instrução, os acusados foram novamente reconhecidos pelas ofendidas, que destacaram não possuírem nenhuma dúvida de que se tratam dos infratores.
(...) Ademais, o reconhecimento não se trata de única prova existente no processo, eis que a res furtiva foi encontrada em poder do acusado JOSÉ THIAGO, que estava em companhia do corréu FRANCISCO WILLAME. Por fim, tratam-se os réus de comparsas que já respondem a outro processo criminal de forma conjunta (proc. 0801303-04.2021.8.18.0034), tendo sido conduzidos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar.
Por tais razões, rejeito a preliminar”.
O trecho transcrito revela que, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
Em suas razões recursais, o Apelante suscita 03 (três) argumentos basilares, que são: 1) a inexistência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) o afastamento da causa de aumento relativa à utilização da arma de fogo; 3) a impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento em cálculo composto.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA
A defesa sustenta a inexistência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, bem como pelo auto de exibição e apreensão, que indicou a apreensão de um relógio Smartwatch, bem subtraído, e de duas bicicletas, tais como as descritas pelas vítimas, em poder dos acusados.
Consta no auto de exibição e apreensão (ID 8000776 - p.16):
“Às 22:20 do dia 22 de Março do ano de 2022, nesta cidade de Água Branca (...) foi(ram) identificado(s) e apreendido(s):
Quantidade: 1 telefonia móvel, Descrição SMARTWATCH, Marca: Multilaser, Cor: PRETA, Fabricação: Sem Informação.
Quantidade: 2 Bicicleta (sic), DEscrição: 02 DUAS BICICLETAS SEM GARUPAS(...)
O(s) objeto(s) foi (ram) encontrado(s) em poder de Francisco Willame Gonçalves Feitosa e José Thiago Machado Santiago”.
Por sua vez, a autoria se torna clarividente diante dos depoimentos das vítimas e policiais responsáveis pela prisão.
A vítima ANA VITORIA OLIVEIRA MARTINS declarou, em juízo, que estava voltando da escola, indo para sua casa, junto com Roberta, quando foram abordadas pelos réus, que anunciaram o assalto. Destaca que um deles levantou a camisa, mostrando o cabo da arma de fogo, ocasião em que roubaram o celular de Roberta e o seu relógio. Assegura que os infratores estavam de máscaras usadas para a Covid-19, mas que os reconheceu na Delegacia. Afirma que, no momento do reconhecimento, um dos réus estava vestido com uma camisa do time PSG, confirmando que reconhece os réus como autores do delito, sem nenhuma dúvida.
A vítima ROBERTA ISABELLY REBELO MOURA LOPES atestou, em juízo, que, na data dos fatos, estava retornando da escola com Ana Vitória, indo para a casa desta, quando foram abordadas pelos acusados, que anunciaram o assalto, apresentando uma arma de fogo. Ressalta que levaram um celular seu e um relógio de Ana Vitória. Por fim, afirma que reconhece os acusados como sendo as pessoas que cometeram o delito.
Os policiais militares SAVIO RAVIR DE SOUSA FRANCA e DAILTON OLIVEIRA MARQUES, ouvidos em Juízo como testemunhas, informaram que se encontravam em ronda ostensiva, quando foram acionados em razão de um assalto, sendo informadas as características dos infratores. Destacam que os acusados estavam em duas bicicletas, sendo que um estava com uma camisa do PSG, sendo encontrados em poder do Smartwatch da vítima Ana Vitória.
Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais responsáveis pela prisão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Neste aspecto, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Outrossim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, os depoimentos das vítimas, o reconhecimento realizado por estas, corroboram os testemunhos dos policiais, prestados em juízo, e revelam, de forma suficiente, a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu".
Em vista disso, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
CAUSA DE AUMENTO: ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da causa de aumento relativa à utilização da arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia no artefato.
Neste aspecto, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.
7. Writ não conhecido.
(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, ou seja, na palavra das vítimas que foram firmes em detalhar o emprego da arma de fogo. Destaca-se o seguinte trecho da sentença:
“Embora a arma não tenha sido apreendida, as vítimas afirmaram, na Delegacia e em Juízo, que os réus apresentaram a arma de fogo quando anunciaram o roubo. Logo, a aplicação da referida majorante na dosimetria da pena deve ser levada a efeito pelo juiz sentenciante”.
De fato, os depoimentos das vítimas são elucidativos sobre a utilização da arma de fogo. A vítima ANA VITORIA OLIVEIRA MARTINS afirma que um dos acusados levantou a camisa, mostrando o cabo da arma de fogo. Na mestra trilha de relato dos fatos, a vítima ROBERTA ISABELLY REBELO MOURA LOPES assegura que foram abordadas pelos acusados, que anunciaram o assalto, apresentando uma arma de fogo.
Neste diapasão, comprovada a utilização da arma de fogo pelos depoimentos das vítimas, há que se manter a incidência da majorante.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO
Sustenta o Apelante que a 3ª fase da dosimetria da pena merece reforma, pois o Juiz aplicou 02 causas de aumentos de pena, em total infringência ao estabelecido pelo Código Penal.
Neste aspecto, convém trazer à baila o artigo 68 do Código Penal, que assim estabelece:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
A leitura do artigo suso transcrito revela duas conclusões salutares para o deslinde do feito, a saber: 1) existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial; 2) esta faculdade só se aplica na concorrência de duas ou mais causas de aumento previstas na PARTE ESPECIAL.
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso dos autos, contudo, a discussão não merece maiores digressões. Isto se justifica na medida em que o magistrado valorou o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, remanescendo apenas uma causa de aumento para a terceira fase, qual seja: a relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Consta na sentença:
“Na terceira fase, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Acerca do Tema, já decidiu a jurisprudência pátria:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO - NECESSIDADE. No concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal, impõe-se aplicar uma só delas, desde que seja a que mais aumente a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10693190007908002 Três Corações, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. Na aplicação do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, deve o juiz orientar-se pelo princípio da proporcionalidade, devendo, no concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial do Código Penal, limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA.
(TJ-RS - EI: 70067732677 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 24/03/2016, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 29/04/2016)
Sob esse aspecto, sendo duas as causas de aumento, no caso concreto, com relação aos acusados JOSÉ THIAGO E FRANCISCO WILLAME (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), apliquei o concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, deixando para aplicar-lhes, nesta etapa, apenas a sanção prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, que possui maior reprimenda, majorando, assim, sua pena em 2/3, resultando na sanção de 6 anos, 8 meses, e 17 dias-multa para ambos os sentenciados.
Logo, inexiste justificativa plausível para a alteração do cálculo realizado, assim como para o afastamento da majorante.
No que tange ao quantum de aumento, ressalte-se que a Lei nº13.654/2018, ao inserir o §2º-A, I, no artigo 157 do Código Penal, já estipula o aumento em 2/3 nos casos em que o crime é exercido com emprego de arma de fogo.
Destarte, o quantum de aumento empregado decorre de texto expresso de lei, inexistindo fundamento para a sua alteração, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0800288-63.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE THIAGO MACHADO SANTIAGO
Réu11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA
Publicação21/11/2022