TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000313-29.2020.8.18.0051
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SALATIEL JOAO BARBOSA, ANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARDSON ROCHA PAULO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO DE DROGAS. PRELIMINARES VENCIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA – DILIGÊNCIAS – BUSCA E APREENSÃO. Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade. BUSCA E APREENSÃO – FUNDAMENTAÇÃO. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante fundadas razões, reveladas mediante investigação policial, implica diligência voltada a busca e apreensão – artigo 240 do Código de Processo Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. CORRETA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, EIS QUE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, MAS, NO MÉRITO, PELOS SEUS IMPROVIMENTOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelos seus improvimentos, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Tratam os presentes autos sobre Recursos de Apelação interpostos por SALATIEL JOÃO BARBOSA e ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de FRONTEIRAS/PI, nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público.
O Parquet estadual ofereceu denúncia contra SALATIEL JOÃO BARBOSA e ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO, pelos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 35 também da Lei nº. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), art. 32 da Lei nº. 9.605/98 (crimes de maus tratos a animais) e art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), todos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar A) o réu SALATIEL JOÃO BARBOSA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 35 também da Lei nº. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), art. 32 da Lei nº. 9.605/98 (crimes de maus tratos a animais) e art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), todos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tem-se uma pena consolidada de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 2.150 (dois mil, cento e cinquenta) dias-multa, no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente cada dia-multa (art. 43, Lei nº. 11.343/06). Aos demais, penalidade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente cada dia-multa. B) a ré ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 35 também da Lei nº. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas) e art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), todos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, bem como a pena de multa aplicada em decorrência da condenação pela receptação culposa, tem-se uma pena consolidada de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.610 (um mil, seiscentos e dez) dias-multa, no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente cada dia-multa (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante SALATIEL JOÃO BARBOSA interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a) Preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar, bem como do processo desde o recebimento da denúncia e reabertura do prazo para Defesa Prévia, por fim, das extrações de dados dos aparelhos celulares; b) Subsidiariamente, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas; c) Por fim, reforma da dosimetria da pena.
Inconformada com a sentença, a Defesa da apelante ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a) a absolvição ante a inexistência de provas, em relação a ambos os crimes; b) subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, em virtude da ausência de estabilidade e permanência do vínculo afetivo; c) Por fim, a redução da pena de multa.
O Parquet apresentou em sede de CONTRARRAZÕES aos recursos de apelações, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e improvimento.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER, pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, mas, pelos seus improvimentos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados.
DA APELAÇÃO DO RÉU SALATIEL JOÃO BARBOSA
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
Sustenta a defesa que a determinação da busca e apreensão se deu em razão de representação que teve por base tão somente meros informe de populares em circunstâncias que se revelam tratar de meras denúncias anônimas e que não teria realizado as diligências mínimas a indicar a ocorrência da traficância por parte do recorrente ou sua esposa.
Requer que seja trancada a ação penal, absolvendo o recorrente, pois todas as supostas provas obtidas contra ele são derivadas da prisão em flagrante, que decorre de cumprimento de mandado judicial ilegal, já que se funda em representação policial formulada com base em mero informação anônima. Portanto, falta justa causa para o próprio exercício da ação penal.
O réu/apelante pleiteou a nulidade da busca e apreensão e por consequência, a nulidade de todas as provas obtidas, por ausência de justa causa. Neste ponto, arguiu que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Sem razão.
Isso porque, conforme consta no relatório apresentado pela autoridade policial, os populares noticiaram a prática de crimes supostamente cometidos pelos apelantes, tais como tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo.
Dessa forma, conforme explanado, é incabível a alegação de que não existem diligências realizadas pela Polícia Civil, visto que se deslocaram pela cidade e recolheram diversos indícios da comercialização de entorpecentes pelos apelantes.
Diante do detalhado relato do Delegado de Polícia, não há como supor que a atuação policial não possuía embasamento concreto, como tenta fazer crer a defesa.
Além das informações específicas de que os apelantes estariam traficando, a investigação preliminar logrou êxito em observar a movimentação típica do tráfico de drogas em seu endereço.
Aliás, sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. OPERAÇÃO POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.[...] 8. No caso, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, "a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente (STJ, HC 341.752/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 26/9/2018). 9. O impetrante não logrou comprovar a ausência de diligências preliminares após a denúncia anônima, pois sequer instruiu o feito com cópia do inquérito, o que obsta o reconhecimento da reputada nulidade processual. Ademais, o simples fato da denúncia não descrever tais diligências não permite concluir que elas não foram promovidas, ainda mais se Corte de origem afirmou, no julgamento do writ ali impetrado, que a autoridade policial teria previamente averiguado a procedência da delatio criminis. 10. Writ não conhecido. (STJ, HC 475.524/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 – grifou-se).
Portanto, afasta-se a aludida preliminar, pois foi comprovado diligências de âmbito preliminar, que culminaram na verossimilhança da identificação de fatos criminosos e da participação dos ora apelantes.
NO TOCANTE A NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA, mais uma vez não assiste razão ao apelante.
A defesa do apelante alega que o Juízo a quo não teria conferido o devido acesso pleno aos documentos que instruíram o feito, constando nos autos apenas a cópia do mandado de busca e apreensão e o auto circunstanciado, mantendo sob sigilo a representação pela busca domiciliar com seus anexos e a decisão que deferiu a referida medida, sendo concedido acesso apenas após o requerimento expresso.
Diante do presente cenário, a defesa caso considerasse necessário ter pleo acesso a todos as provas e atos informativos da persecução criminal, poderia ter requerido, assim como deferiu em decisão datada de 17 de dezembro de 2021.
Sendo assim, não há que se falar em prejuízo ao apelante, pois apenas foi escolhida e empregada uma das várias táticas defensivas possíveis para defender seus interesses, não logrando êxito em seu intento, culminando na acertada condenação do autor do fato.
A defesa em nenhum momento solicitou o acesso aos autos da busca e apreensão, portanto, não há que se falar em prejuízo ao réu, visto que não houve interesse em utilizá-los, por conseguinte não há/houve qualquer cerceamento de defesa.
O direito processual penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, prevendo o art. 563 do Código de Processo Penal que"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". A seu turno, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que"a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (Súmula 523).
Diante do exposto, respeitado o contraditório e a ampla defesa e não verificado prejuízo ao réu, AFASTO a nulidade arguida pela defesa, conforme jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSENTE A INFORMAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA. 1. A ocorrência de irregularidade quanto à informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo, portanto, a comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. 2. Nulidade afastada, na medida em que não ficou comprovado prejuízo concreto ao réu, mormente, considerando-se que, ao ser inquirido, ele negou a autoria do fato. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 74148 MG 2016/0202305-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, portanto sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo ( HC n. 394.346/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 29/08/2018). II - No caso, não se observa a comprovação de qualquer prejuízo à parte tendo a Corte a quo destacado que "A defesa relata de forma genérica que a partir do momento em que o magistrado procedeu com as perguntas primeiro, acabou induzindo as respostas das testemunhas da acusação, sem demonstrar, no entanto, qual seria o efetivo prejuízo sofrido pelo apelante. Também em sede de razões recursais, a defesa do acusado Anderson aponta que o magistrado utilizou as respostas para fundamentar a sentença, sendo este o prejuízo", inexistindo, assim, nulidade processual a ser sanada. Ilustrativamente: III - Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 730693 AL 2022/0081010-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)
Por fim, em relação ao pleito de NULIDADE DAS EXTRAÇÕES DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES, EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS QUE FORAM APREENDIDOS EM PROCEDIMENTO DE BUSCA AUTORIZADO JUDICIALMENTE.
Para melhor delimitar o tema, imperiosa é a análise do art. 5º, inciso XII, da Constituição da Republica , que prevê:
'XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal";
Com o fito de se regulamentar o referido preceito constitucional, a Lei 9.296⁄96 dispõe, em seu art. 1º, parágrafo único:
"Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática" (grifei).
Pois bem. A mens legislatoris, como se depreende, tratou de salvaguardar quatro liberdades: a comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e a comunicação telefônica.
O sigilo a que se refere o indigitado preceito de regência diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados - in casu , nos arquivos de aparelho de celular licitamente apreendido. Explica-se: é a efetiva troca de informações o objeto tutelado pela norma inserta no art. 5º, inciso XII, da Constituição da Republica.
A Lei 9.296⁄96, por conseguinte, foi enfática, em seu parágrafo único, ao dispor especificamente sobre a proteção ao fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática.
Depreende-se da mencionada norma, ao regulamentar o art. 5º, XII, da Carta Magna, que houve uma preocupação do legislador em distinguir o que é a fluência da comunicação em andamento, daquilo que corresponde aos dados obtidos como consequência desse diálogo.
Optou-se, em relação aos sistemas de informática e telemática, pela proteção à integridade do curso da conversa desenvolvida pelos interlocutores. Não há, portanto, vedação ao conhecimento do conteúdo dessa interação, já que cada interlocutor poderia excluir a informação a qualquer momento e de acordo com sua vontade.
No caso vertente, depreende-se dos autos que não houve vício em relação à decisão que autorizou a busca e apreensão autorizado judicialmente no domicílio dos apelantes (processo nº. 0000286-46.2020.8.18.0051), foi lavrado o APF nº. 7142/2020, que resultou na prisão em flagrante dos denunciados em 10/11/2020, pela prática dos delitos acima epigrafados", de objetos e materiais que haja suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado.
A decisão, com efeito, está fundamentada, e aponta suficientemente as razões pelas quais a medida da busca e apreensão haveria de ser deferida.
A vexata quaestio está em saber se, por ocasião da apreensão do aparelho, seria possível o acesso ao conteúdo do que ficou armazenado, mormente as assim chamadas mensagens de whatsapp.
O col. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre caso congênere, o qual trago à colação:
" [...]
2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial.
3. Não há violação do art. 5o. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra, de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial".
2. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador . (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179⁄225, 270)" (RE n. 418416-8, Tribunal Pleno , Rel. Min. Sepúlveda Pertence , DJ de 19⁄12⁄2006, grifei).
Este, outrossim, é o escólio do professor Tércio Sampaio, ao realizar o referido discrímen: " A distinção é decisiva: o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida (liberdade de negação). A troca de informações (comunicação) privativa é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação (...)" (FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, RT, 1⁄77,82; e Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 88, pp. 447, 1993).
Necessário dizer, ainda, que a Lei 12.965⁄14, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe, em seu art. 7º, inciso III , o seguinte:
"Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial ".
Sucede que, na espécie, houve a autorização judicial a que se remete a legislação, inclusive com a alusão, pelo magistrado de primeiro grau, em decisão suficientemente fundamentada, no sentido de que poderiam as autoridades responsáveis pela busca e apreensão acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos.
Tais considerações ganham relevância na espécie, em que os requisitos para o deferimento da busca e apreensão foram atendidos, havendo ordem judicial expressa para que recaísse a medida sobre o tipo de aparelho referido pelo recorrente.
Na pressuposição do comando de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
Dessarte, se se procedeu à busca e apreensão da base física de aparelhos de telefone celular, como, aliás, expressamente autorizado na decisão judicial que determinou a busca e apreensão, - ante a relevância para as investigações -, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo - repise-se, já armazenado -, porquanto necessário ao deslinde do feito.
Não está configurada, pois, qualquer ilicitude na diligência empreendida.
DO MÉRITO
A defesa de ambos os apelantes pleiteiam a absolvição ante a inexistência de provas.
Da conduta de tráfico de drogas imputada ao réu SALATIEL JOÃO BARBOSA
Quanto à materialidade e autoria delitiva, vale apontar o auto de apresentação e apreensão (pág. pdf 30/34 do processo digitalizado no Themis Web), o laudo de constatação preliminar de substância de natureza tóxica (pág. pdf 48/49 do processo digitalizado no Themis Web) e o laudo de exame pericial definitivo (pág. pdf 445/446 do processo completo digitalizado no sistema Themis Web) revelam as diferentes espécies dos entorpecentes apreendidos e examinados, nos termos da Legislação Complementar em vigor, concluindo o Sr. Perito que os testes realizados nas substâncias apreendidas deram positivos para maconha e cocaína.
A testemunha ANTÔNIO GILSON MEDEIROS XAVIER, policial militar que participou do cumprimento da diligência do mandado de busca e apreensão domiciliar realizado no imóvel dos acusados, que resultou em suas prisões em flagrante, em juízo, afirmou que em um dos quartos da casa onde se encontrava uma criança de aproximadamente 06 anos de idade, dentro de uma cômoda, foram encontrados alguns invólucros contendo substância análoga à maconha e cocaína, além de embalagens de dindim e uma balança de precisão pequena, bem como um valor em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). De igual forma, relatou que, na condição de policial militar, já recebeu informações de populares de que os réus SALATIEL e ANA CRISTINA praticavam a traficância de drogas na cidade de Fronteiras/PI;
A testemunha JOELSON MANOEL DO NASCIMENTO, também policial militar que participou da diligência, informou em juízo que a droga foi encontrada no primeiro quarto onde se encontrava uma criança dormindo (filho menor do casal, ora acusados), assim como outros materiais, a saber: maconha, papelotes e balança de precisão. Também foi encontrada uma importância no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sintonia com o depoimento acima destacado, a referida testemunha também afirmou que, na condição de policial militar, já ouviu falar de populares que o acusado SALATIEL, juntamente com sua companheira ANA CRISTINA, praticavam a mercancia ilícita de drogas em Fronteiras/PI;
O réu SALATIEL JOÃO BARBOSA, em seu interrogatório prestado em juízo, afirmou que, quando da realização do cumprimento da busca e apreensão domiciliar, mostrou a polícia onde a droga estaria guardada (dentro de uma cômoda), segundo ele, 100 gramas de maconha e 05 gramas de cocaína. Afirmou ainda que as embalagens de dindim encontradas eram utilizadas para conservação do entorpecente e que a balança encontrada era usada para pesar as comidas dos animais que criava. Disse ainda o acusado que vendia drogas a usuários que o procurava, em média por R$ 5,00 (cinco reais) o cigarro de maconha, e também para manter seu próprio vício.
Informou ainda não vender cocaína, mas apenas maconha, e que o dinheiro encontrado em sua residência lhe pertencia, sendo parte de seu trabalho e outra parte do fruto da venda de drogas.
Da análise do relatório de quebra de sigilo de dados contidos no aparelhos celular do réu mencionado (pág.pdf 156/178 do processo digitalizado no Themis Web), autorizada judicialmente, observa-se que o réu vendia drogas a diversos usuários na cidade de Fronteiras, cito: (I) prints de tela de conversas no aplicativo Whatsapp, entre o acusado SALATIEL e um perfil identificado de pessoa com prenome “DANIEL” (terminal telefônico (89) 99461-3713), em que esta solicita em duas ocasiões diferentes a quantidade de 25 gramas de entorpecente (não especifica se maconha ou cocaína); (II) prints de tela de conversas no aplicativo Whatsapp, entre o acusado SALATIEL e um perfil identificado de pessoa com prenome “PEDRO HENRIQUE” (terminal telefônico (89) 99929-5863), em que esta solicita ao denunciado para que lhe venda certa quantidade de drogas e (III) prints de tela de conversas no aplicativo Whatsapp, entre o acusado SALATIEL e um perfil identificado de pessoa com prenome “RAYAN LUZ” (terminal telefônico (89) 99909-8633), em que esta revela a vontade de fumar um cigarro de maconha e que teria ido à casa do denunciado, mas não o encontrou. Convém destacar que nos ditos diálogos, diversas mensagens foram apagadas pelo denunciado, muito provavelmente na tentativa de ocultar a prática ilícita de venda de entorpecentes para o caso de um dia ser surpreendido pela polícia, conduta bastante recorrente dos traficantes de drogas.
Desta feita, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas acima destacadas, a confissão do réu e as conversas retiradas de aplicativo Whatsapp acima referenciadas, confirmam, incontestavelmente, que SALATIEL JOÃO BARBOSA é autor do delito de tráfico de drogas.
Da conduta tráfico de drogas imputada à apelante ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO
Quanto à materialidade e autoria delitiva, vale apontar o auto de apresentação e apreensão (pág.pdf 30/34 do processo digitalizado no Themis Web), laudo de constatação preliminar de substância de natureza tóxica (pág.pdf 48/49 do processo digitalizado no Themis Web) e pelo laudo de exame pericial definitivo (pág.pdf 445/446 do processo completo digitalizado no sistema Themis Web), revelam as diferentes espécies dos entorpecentes apreendidos e examinados, nos termos da Legislação Complementar em vigor, concluindo o Sr. Perito que os testes realizados nas substâncias apreendidas deram positivos para maconha e cocaína.
A testemunha ANTÔNIO GILSON MEDEIROS XAVIER, policial militar que participou do cumprimento de diligência do mandado de busca e apreensão domiciliar realizado no imóvel dos acusados, que resultou nas suas prisões em flagrante, em juízo, afirmou que em um dos quartos da casa onde se encontrava uma criança de aproximadamente 06 anos de idade, dentro de uma cômoda, foram encontrados alguns invólucros contendo substância análoga à maconha e cocaína, além de embalagens de dindim e uma balança de precisão pequena, bem como ainda na residência um valor em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). De igual forma, relatou que, na condição de policial militar, já recebeu informações de populares que os réus SALATIEL e ANA CRISTINA praticavam a traficância de drogas na cidade de Fronteiras/PI;
A testemunha JOELSON MANOEL DO NASCIMENTO, também policial militar que participou da diligência, informou em juízo que a droga foi encontrada no primeiro quarto onde se encontrava uma criança dormindo (filho menor do casal, ora acusados), assim como outros materiais, a saber: maconha, papelotes e balança de precisão. Também foi encontrada uma importância no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sintonia com o depoimento acima destacado, a referida testemunha também afirmou que, na condição de policial militar, já ouviu falar que o acusado SALATIEL, juntamente com sua companheira ANA CRISTINA, praticavam a mercancia ilícita de drogas em Fronteiras/PI;
A ré ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO, em seu interrogatório prestado em juízo, negou comercializar drogas na cidade de Fronteiras/PI. Disse que sabia acerca da existência de drogas em sua residência, uma vez que seu marido era usuário, mas que só desconfiava que seu companheiro SALATIEL vendia drogas, pois, segundo ela, a vez que o questionou este teria lhe dito não comercializar entorpecentes. Contudo, a sua versão se mostra totalmente inverossímil quando confrontada com as demais provas produzidas neste caderno processual;
Da análise do relatório de quebra de sigilo de dados contidos no aparelho celular da ré ANA CRISTINA (pág.pdf 156/178 do processo digitalizado no Themis Web), autorizada judicialmente, vê-se que a acusada, em unidade de desígnios com seu companheiro SALATIEL, vendia drogas a diversos usuários nesta urbe, cito:
- prints de tela de conversas no aplicativo Whatsapp, entre a denunciada ANA CRISTINA e um perfil identificado de pessoa com prenome “RAYANE” (terminal telefônico (89) 99919-5100), em que esta pergunta várias vezes se a ré tem droga para vender, quando então ela responde que só “tem lá nos meninos”, daí a interlocutora responde “onde”, “já fui lá”, e a acusada reporta dizendo “cabou”, “lá”, e a interlocutora diz “Sim”, “Quero mas”, “Como faço?”. Por sua vez, a ré escreve “eu não tô em casa não”, “só tinha lá msm”, daí a interlocutora responde “tô com 100”, “Pra compra”, aí a denunciada diz “tô em casa não é sério” (...).
- prints de tela de conversas no aplicativo Whatsapp, entre a denunciada ANA CRISTINA e um perfil identificado de pessoa com prenome “LORENA” (terminal telefônico (89) 99942-3268), em que esta fala sobre o seu consumo de drogas e diz “mais tarde eu vou aí acertar aquele negócio” (pelo teor da conversa, percebe-se que a interlocutora faz menção notadamente a dívida de droga anterior que possuía com a acusada), e continua “já tô aqui mulher agoniada sentindo falta”, quando a denunciada responde “D boa nega esquenta ñ”, aí a interlocutora escreve “já tentei deixa muié”, “Ei nega”, “Ainda tem”, sem resposta visível. Já em outro dia (27/10/2020), a interlocutora escreve à acusada “Ei”, “Vc tem pó”, “Ou vc sabe quem tem”.
- Perguntada em juízo sobre tais conversas, a ré apresentou uma versão nada convincente: (a) Em relação à pessoa identificada no perfil como RAYANE, disse que esta teria lhe questionado se seu marido tinha drogas, e que quando falou “tem lá nos meninos” seria informando sobre usuários. Ora, a própria denunciada afirmou inicialmente em seu interrogatório que sabia que seu companheiro SALATIEL era usuário, mas não tinha certeza e apenas desconfiava que ele vendia drogas, contudo, segundo esta versão apresentada, os usuários a procuravam via aplicativo de mensagem perguntando se seu companheiro tinha drogas para vender, e mesmo assim a acusada não tinha certeza que ele comercializava entorpecentes? Isso, por si só, já demontra que a versão da ré não tem qualquer credibilidade, vez que é contraditória. Depois, disse a ré que quando falou “tem lá nos meninos”, segundo ela, seria informando sobre usuários. Porém, além de não especificar quem seriam esses usuários, é nítido que estava mais uma vez mentindo, já que em se tratando de “usuários”, como ela mesmo disse, estes, a princípio, não costumam vender drogas guardadas para seu consumo próprio; (b) No que tange à pessoa identificada no perfil de aplicativo Whatsapp como LORENA, reconheceu que esta teria lhe perguntado se teria “pó” para vender, mas apresentou novamente a mesma versão, nada crível, no sentido de que seria porque seu companheiro SALATIEL seria usuário de drogas, sem mais nada esclarecer a respeito.
Do tipo penal de receptação culposa da apelante ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO
Em apertada síntese, a defesa da apelante alega estar ausente elementar do tipo referente à receptação culposa, visto que ANA CRISTINA supostamente teria recebido relógio furtado de seu companheiro.
Contudo, não lhe assiste razão.
Além dos materiais ilícitos descobertos na residência dos réus – maconha e cocaína –, foram encontrados e apreendidos vários relógios de pulso, duas caixas de som, dois aparelhos de DVD, um teclado de computador, entre outras coisas, objetos que, segundo os policiais que realizaram as buscas, aparentavam ser formas de pagamentos oferecidas pelos usuários de drogas.
As suspeitas foram confirmadas quando o material foi entregue à Polícia Civil que, de pronto, chamou para comparecer à Delegacia a Sra. ANTÔNIA CLEIDE DE SOUSA SILVA – cidadã que teve o seu relógio furtado tempos antes da prisão dos réus – e esta sem sombra de dúvidas reconheceu como seu um dos relógios que foram recuperados na residência dos réus.
Durante o interrogatório do réu SALATIEL, este relata que teria comprado o relógio de ANTÔNIA CLEIDE a uma pessoa que não se recorda o nome pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), mas que na ocasião não teve como saber que era produto de furto. É confessado também que recebeu outros relógios como pagamentos de dívidas de drogas.
Todavia, a Sra. ANTÔNIA CLEIDE enquanto prestava o seu depoimento, afirmou ter comprado o relógio pelo valor de R$ 300,00 à vista, com isso, resta nítido a desproporção do valor pelo qual o réu adquiriu o mesmo bem, ou seja, SALATIEL obteve o relógio 06 (seis) vezes mais barato que o preço de mercado.
Por fim, restou comprovado que ANA CRISTINA exercia atividade de traficância juntamente com o seu companheiro SALATIEL, constatando-se inclusive que uma usuária teria se direcionado a ela para adimplir dívida supostamente ligada às drogas. Isto, aliado ao grande volume de objetos que foram recebidos em razão de pagamentos de entorpecentes não deixam dúvidas que ANA CRISTINA tinha total conhecimento que os objetos teriam sido obtidos por meio criminoso e mesmo assim recebeu de seu companheiro o relógio da Sra. ANTÔNIA CLEIDE – conforme relatado pela própria ré durante seu interrogatório.
Do tipo penal de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº. 11.343/2006) da conduta atribuída aos apelantes SALATIEL JOÃO BARBOSA e ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO
A defesa dos apelantes suscitam que não há prova plena e cabal a ensejar a condenação pelo crime de associação criminosa (artigo 35 da Lei de Drogas), razão pela qual pugna a absolvição.
A materialidade e autoria da associação para o tráfico restaram comprovadas, conforme já acima explanado, existem robustas provas da materialidade e autoria delitiva, indicando, inequivocamente, que os réus praticavam a mercancia ilícita de entorpecentes nesta cidade de Fronteiras/PI.
As drogas foram apreendidas na residência do casal, ora acusados, dentro de uma cômoda localizada no quarto onde dormia um de seus filhos menores. Além dos entorpecentes, foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para traficância, a saber: embalagens plásticas de dindim para acondicionamento e conservação da droga e balança de precisão usada para sua pesagem. Também foi encontrada uma quantia expressiva de dinheiro em espécie na ordem de R$ 4.021,70 (quatro mil e vinte e um reais e setenta centavos) (vide auto de exibição e apreensão), mesmo tendo informado os réus em seus interrogatórios colhidos em juízo que estavam desempregados quando do momento da apreensão. Esses elementos, por si sós, já indicam a prática da traficância de entorpecentes de forma estável, permanente e exitosa pelo casal;
Com a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados contidos nos aparelhos celulares pessoais de ambos os acusados, pode se observar das conversas retiradas de aplicativo de mensagens do Whatsapp (já acima destacadas), que ambos os réus negociavam claramente a venda de drogas com diversos usuários locais; Os réus se utilizavam da mesma residência para guardar/manter em depósito toda droga apreendida, e que seria posteriormente era vendida por ambos, sendo inverossímil suas versões apresentadas quando de seus interrogatórios, no sentido de que a ré ANA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO não sabia nada a respeito da traficância perpetrada pelo seu companheiro SALATIEL JOÃO BARBOSA, o qual utilizava a residência comum do casal para prática do ilícito em questão. A tentativa de suas versões tem o condão nitidamente de querer ludibriar o juízo e tentar isentar totalmente a acusada de sua responsabilidade criminal que, pelas provas que constam dos autos, parece mais do que evidente;
Como dito na fundamentação acima, a ré ANA CRISTINA não só sabia que o seu companheiro SALATIEL praticava o comércio ilícito de drogas na cidade de Fronteiras/PI, como também assim o fazia, praticando a mesma conduta, com convergência de vontade, inclusive se associando com ele para prática específica deste delito. Os réus se utilizavam de sua própria residência em comum para prática do ilícito penal, aproveitando-se do manto constitucional protetivo da inviolabilidade do domicílio, o que dificulta sobremodo a atuação das forças de segurança pública. Prova disso é que parte da droga apreendida foi encontrada num dos cômodos do imóvel onde se encontrava o filho menor do casal dormindo quando da realização da busca e apreensão domiciliar;
Os policiais militares responsáveis pela diligência na residência do casal, ANTÔNIO GILSON MEDEIROS XAVIER e JOELSON MANOEL DO NASCIMENTO, como acima evidenciado, ouvidos em juízo na condição de testemunhas, afirmaram de forma uníssona e harmônica que, no exercício de suas funções como agentes públicos, já receberam diversas informações de populares locais que os réus praticavam a venda de drogas nesta urbe;
As versões dos acusados apresentadas em seus interrogatórios são totalmente inverossímeis e em nada contribuem para elucidação e verdade dos fatos, uma vez que contrariam todo acervo probatório produzido;
As conversas de aplicativo de mensagens retiradas dos celulares de ambos os acusados, já acima destacadas, demonstram notadamente que cada um dos réus não só sabia da traficância praticada pelo outro, como se associavam, de maneira estável e permanente, para o sucesso do comércio ilícito de drogas.
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria dos tipos penais imputados.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
O Apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena base acima do mínimo legal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
A dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo, em relação ao réu/apelante SALATIEL JOÃO BARBOSA, assim fundamentou o juízo:
DOSIMETRIA Do réu SALATIEL JOÃO BARBOSA Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a) Culpabilidade – É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Neste caso, considera-se que a culpabilidade extrapola o esperado para espécie, em razão da diferente natureza dos entorpecentes encontrados na residência do acusado (maconha e cocaína), assim como pela quantidade apreendida e a forma que estavam acondicionados em sacos plásticos, prontos para comercialização. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de drogas é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social e servindo de porta de entrada para prática de diversos outros delitos, especialmente os patrimoniais, em que muitos usuários acabam perpetrando como forma de sustentar o próprio vício. Não bastasse isso insta destacar que a droga foi apreendida numa cômoda em um dos quartos onde dormia um dos filhos menores do casal (segundo os autos, uma craiança de 06 anos de idade), demonstrando que a traficância era exercida naquele ambiente domiciliar, o que compromete sobremodo o direito da criança de crescer em ambiente familiar saudável e capaz de possibilitar o pleno desenvolvimento físico e psicológico do menor. Dessa forma, a culpabilidade do acusado é exacerbada e, por conseguinte, extrapola o esperado para a espécie, devendo ser considerada em seu desfavor. b) Antecedentes – Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, o réu é possuidor de maus antecedentes, ostentando contra si várias condenações criminais definitivas. Para efeitos de valoração negativa de maus antecedentes, cito a Execução Penal nº. 0000918-14.2016.8.18.0051, ainda pendente de cumprimento de pena privativa de liberdade, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), tendo sido aplicada ao réu a pena de 03 anos de reclusão, e cujo trânsito em julgado se deu 11/02/2015. Portanto, o réu é portador de maus antecedentes. O acusado possui ainda outras condenações penais definitivas, sendo que uma delas será valorada em outra circunstância judicial abaixo, e a outra será considerada como reincidência na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos trazem elementos que permitem concluir com segurança que o acusado desempenha um papel negativo em suas relações sociais. Isso porque, pelo que consta da ficha criminal do denunciado, ele se envolve em ilícitos penais desde 2010 até ser preso no ano de 2020, respondendo neste intervalo a outros vários procedimentos criminais, denotando-se que o acusado pauta sua vida na prática de ilícitos penais. Prova disso é outra condenação que o réu ostenta pela prática do crime de lesão corporal (art. 129 do CP) e resistência (art. 329 do CP), cujo trânsito em julgado se deu em 06/102015 (Execução Penal nº. 0001201-71.2015.8.18.0051. Tais fatos, por si só, já demonstram que o réu exerce um péssimo papel em suas relações sociais na comunidade em que vive. f) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso em espeque, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que se pode inferir dos autos que o réu praticava o tráfico de drogas, de forma permanente e reiterada, utilizando-se da sua residência para guardar a droga que vendia aos usuários na cidade de Fronteiras/PI, aproveitando-se indevidamente do manto protetivo da inviolabilidade do domicílio, que dificulta, sobremodo, a atuação das forças de segurança pública. Nesses termos, não há como não valorar negativamente as circunstâncias do crime ora analisadas. g) Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a modificação da pena-base. A conduta delitiva praticada pelo acusado contribui para a disseminação do vício e o aumento da dependência dos usuários de drogas, já que o réu comercializava entorpecentes de diferentes espécies (inclusive, cocaína), que como se sabe tem efeitos devastadores na vida de quem a consome. Além disso, o tráfico exercido pelo acusado na cidade de Fronteiras/PI serve para alimentar e contribuir para o desenvolvimento ainda maior do comércio ilícito de drogas, já tão difundido e maléfico na região. Além disso, o crime de tráfico perpetrado pelo denunciado traz como consequência o aumento na prática de outros crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício dos usuários no mundo das drogas.
Conforme r. sentença, verifica-se que não houve aumento desarrazoado na primeira fase da aplicação da pena nem quanto ao crime de tráfico de drogas, muito menos quanto aos demais.
No caso em epígrafe, compreende-se como acertada a fixação da pena-base do delito de tráfico pelo Juízo de primeiro grau, que foi a seguinte: 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Basta uma breve leitura para entender a dosimetria e notar que o Magistrado utiliza uma condenação transitada em julgado para fundamentar os maus antecedentes do apelante, pois este possuidor de longa ficha criminal. Ademais, no que tange à negativação da conduta social do réu, o Julgador de piso fundamentou-a demonstrando que SALATIEL JOÃO é contumaz na vida do crime, se envolvendo em ilícitos penais desde 2010 até ser preso em 2020, ou seja, passou 10 (dez) anos importunando a paz social, demonstrando a todos, o péssimo papel em suas relações sociais nesta urbe.
O apelante, usa a mesma tática em relação às circunstâncias do crime e à culpabilidade, afirmando que foram negativadas pelo simples fato de exercer a atividade de traficância, resultando em um suposto bis in iden.
No que se refere à culpabilidade, o juízo a quo fundamentou a sua valoração negativa em razão da variedade da droga apreendida, o modo que se encontrava acondicionada e, o pior, a exposição do próprio filho do casal de apenas seis anos à criminalidade, visto que foram encontrados entorpecentes em uma cômoda no quarto em que a criança dormia. Acerca da circunstância do crime, nota-se que o magistrado demonstrou que o apelante utilizava-se de uma proteção constitucional – inviolabilidade de domicílio – para garantir o sucesso de uma atividade criminosa.
No tocante a dosimetria da pena em relação a apelante CRISTINA DA SILVA ARAÚJO, conforme r. sentença, verifica-se que não houve aumento desarrazoado na primeira fase da aplicação da pena aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No caso em epígrafe, compreende-se como acertada a fixação das penas-base pelo Juízo de primeiro grau.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito dos Recorrentes de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelos seus improvimentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelos seus improvimentos, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000313-29.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSALATIEL JOAO BARBOSA
Publicação21/11/2022