
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800817-94.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
APELANTE: GERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI (ASSEMBLEIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI), ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR. CONEXÃO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO, ora apelante, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0800817-94.2018.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelada.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após análise dos autos, observo que em 10/08/2018 fora impetrado pelo autor/ apelante o Mandado de Segurança – Processo nº 0705260-15.2018.8.18.0000, em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, pela Superintendente de recursos Humanos da ALEPI e pelo Consultor Legislativo da ALEPI.
Nos autos do referido mandamus, afirmou que em outubro de 2017, foi informado pelo seu superior hierárquico, que seria transferido de local de trabalho para ser lotado em outro setor da ALEPI, e que haveria remoção de funcionários e o espaço físico de trabalho para sua permanência restaria prejudicada. Informou que ajuizou a presente Ação ordinária - Processo nº 0800817-94.2018.8.18.0140. Alegou que, em razão da instauração desta ação ordinária, foram suspensos seus pagamentos e que foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar suposta acumulação indevida de cargos públicos. Requereu a anulação do ato administrativo de instauração do PAD.
Por sua vez, na presente Ação Ordinária - Processo nº 0800817-94.2018.8.18.0140, requereu sua reintegração (retorno) ao posto de trabalho onde está lotado ou a outro que mais interessar ao interesse público, observada a legalidade, com o pagamento de todos os salários desde o mês de outubro.
Em resumo. Nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 0705260-15.2018.8.18.0000 (Data da Impetração - 10/08/2018) pretendeu a anulação do ato administrativo de instauração do PAD, enquanto na Ação Ordinária - Processo nº 0800817-94.2018.8.18.0140 (Data da distribuição da apelação - 16/06/2022), requereu sua reintegração (retorno) ao posto de trabalho.
Superados tais esclarecimentos, verifico a existência de conexão entre a Ação Ordinária - Processo nº 0800817-94.2018.8.18.0140 e Mandado de Segurança – Processo nº 0705260-15.2018.8.18.0000, uma vez que, comum a causa de pedir (ato de afastamento do autor de seu posto de trabalho na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí).
Sobre o tema, eis o que estabelece o artigo 55, §3.º, do CPC.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Logo, a presente apelação deveria, ser distribuída ao Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (4ª Câmara de Direito Público).
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - Grifei.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - Grifei.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – Grifei.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Portanto, impõe-se a redistribuição da presente Apelação ao Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (4ª Câmara de Direito Público), em razão de sua relatoria nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 0705260-15.2018.8.18.0000.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, membro da 4ª Câmara de Direito Público deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800817-94.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorGERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI (ASSEMBLEIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI)
Publicação25/10/2022