Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001616-49.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DESCONTO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001616-49.2013.8.18.0140, proposta pelo Sindicato/Apelante visando: “declarar ilegais os descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, com fulcro na Portaria nº 075/2012 – DGD/DETRAN/PI, de 02 de abril de 2012 submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados a títulos de falta”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, entendendo que: “Se os servidores representados pelo Sindicato não demonstraram registro na frequência, devem suportar os descontos efetuados pelos dias correspondentes a ausência do registro no ponto”. III. O Autor interpôs a presente apelação pugnando que seja reformada a sentença: “para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos dos valores indevidamente descontados a título de faltas”. IV. Da análise do ato atacado, a Portaria nº 075/2012, verifica-se que não houve exclusão dos servidores substituídos do controle de jornada e frequência de serviço. Vejamos o teor do artigo 8º da Portaria nº 075/2012: Art. 8º. Não ficam submetidos ao sistema de controle de frequência instituído por esta Portaria, os Diretores, o Chefe da Procuradoria Jurídica e os Procuradores Autárquicos. Parágrafo único: Os Assessores Diretos do Diretor-Geral, os integrantes de blitz e dos fiscais de CFC(s) ficam submetidos ao registro diário de frequência na modalidade “flexível livre”. V. Nos termos da referida norma, em que pese os substituídos estejam submetidos a uma jornada “flexível livre”, tal fato não retira a obrigação de efetuarem o registro de ponto. VI. Verifica-se que a dispensa de registro de ponto restringe-se exclusivamente aos Diretores, ao Chefe da Procuradoria Jurídica e aos Procuradores Autárquicos. VII. Como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, a dita jornada “flexível livre” não represente isenção de cumprimento da jornada, mediante ausência de registro. VIII. Ora, se os servidores representados pelo Sindicato não demonstraram registro na frequência, a consequência é que o ente público realize o respectivo desconto pelos dias correspondentes. IX. Ademais, restou comprovado nos autos que o Detran/PI convocou os servidores para cadastrarem suas impressões digitais no sistema de ponto eletrônico, sob pena de desconto na remuneração, o que demonstra a ciência da obrigação de registro de jornada por meio do ponto eletrônico. X. Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001616-49.2013.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001616-49.2013.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN PI

Advogado(s) do reclamante: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. DESCONTO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001616-49.2013.8.18.0140, proposta pelo Sindicato/Apelante visando: “declarar ilegais os descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, com fulcro na Portaria nº 075/2012 – DGD/DETRAN/PI, de 02 de abril de 2012 submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados a títulos de falta”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, entendendo que: “Se os servidores representados pelo Sindicato não demonstraram registro na frequência, devem suportar os descontos efetuados pelos dias correspondentes a ausência do registro no ponto”.

III. O Autor interpôs a presente apelação pugnando que seja reformada a sentença: “para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos dos valores indevidamente descontados a título de faltas”.

IV. Da análise do ato atacado, a Portaria nº 075/2012, verifica-se que não houve exclusão dos servidores substituídos do controle de jornada e frequência de serviço. Vejamos o teor do artigo 8º da Portaria nº 075/2012: Art. 8º. Não ficam submetidos ao sistema de controle de frequência instituído por esta Portaria, os Diretores, o Chefe da Procuradoria Jurídica e os Procuradores Autárquicos. Parágrafo único: Os Assessores Diretos do Diretor-Geral, os integrantes de blitz e dos fiscais de CFC(s) ficam submetidos ao registro diário de frequência na modalidade “flexível livre”.

V. Nos termos da referida norma, em que pese os substituídos estejam submetidos a uma jornada “flexível livre”, tal fato não retira a obrigação de efetuarem o registro de ponto.

VI. Verifica-se que a dispensa de registro de ponto restringe-se exclusivamente aos Diretores, ao Chefe da Procuradoria Jurídica e aos Procuradores Autárquicos.

VII. Como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, a dita jornada “flexível livre” não representa isenção de cumprimento da jornada, mediante ausência de registro.

VIII. Ora, se os servidores representados pelo Sindicato não demonstraram registro na frequência, a consequência é que o ente público realize o respectivo desconto pelos dias correspondentes.

IX. Ademais, restou comprovado nos autos que o Detran/PI convocou os servidores para cadastrarem suas impressões digitais no sistema de ponto eletrônico, sob pena de desconto na remuneração, o que demonstra a ciência da obrigação de registro de jornada por meio do ponto eletrônico.

X. Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

XI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001616-49.2013.8.18.0140, proposta pelo Sindicato/Apelante visando: “declarar ilegais os descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, com fulcro na Portaria nº 075/2012 – DGD/DETRAN/PI, de 02 de abril de 2012 submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados a títulos de falta”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, entendendo que: “Se os servidores representados pelo Sindicato não demonstraram registro na frequência, devem suportar os descontos efetuados pelos dias correspondentes a ausência do registro no ponto”.

O Autor interpôs a presente apelação pugnando que seja reformada a sentença: “para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos dos valores indevidamente descontados a título de faltas”.

O DETRAN/PI apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que seja negado provimento ao presente recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001616-49.2013.8.18.0140, proposta pelo Sindicato/Apelante visando: “declarar ilegais os descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, com fulcro na Portaria nº 075/2012 – DGD/DETRAN/PI, de 02 de abril de 2012 submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados a títulos de falta”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, entendendo que: “Se os servidores representados pelo Sindicato não demonstraram registro na frequência, devem suportar os descontos efetuados pelos dias correspondentes a ausência do registro no ponto”.

O Autor interpôs a presente apelação pugnando que seja reformada a sentença: “para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos meses de maio e junho de 2012 dos servidores do DETRAN/PI, substituídos, submetidos à modalidade de jornada “flexível livre”, bem como sejam restituídos dos valores indevidamente descontados a título de faltas”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Informa o DETRAN/PI que:

“Na verdade, Excelência, os servidores beneficiários do registro de frequência “flexível livre” não estão dispensados do registro de frequência no ponto eletrônico, isto é, a sua jornada de trabalho deverá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30minh às 13h30h, apenas o seu registro de ponto de entrada e saída não estão sujeito, obrigatoriamente, ao horário dos demais servidores do DETRAN/PI, tendo em vista da natureza de suas atribuições.”

Adotando a fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui passa a integrar o presente voto, verifico que o autor pretende obter restituição de valores descontados dos vencimentos dos servidores do Detran/PI, alega que os agentes que trabalham em “Blitz” e os fiscais de curso de formação de condutores têm jornada “flexível livre”, não se sujeitando a controle de jornada.

Da análise do ato atacado, a Portaria nº 075/2012, verifica-se que não houve exclusão dos servidores substituídos do controle de jornada e frequência de serviço. Vejamos o teor do artigo 8º da Portaria nº 075/2012:

Art. 8º. Não ficam submetidos ao sistema de controle de frequência instituído por esta Portaria, os Diretores, o Chefe da Procuradoria Jurídica e os Procuradores Autárquicos.

Parágrafo único: Os Assessores Diretos do Diretor-Geral, os integrantes de blitz e dos fiscais de CFC(s) ficam submetidos ao registro diário de frequência na modalidade “flexível livre”.

Nos termos da referida norma, em que pese os substituídos estejam submetidos a uma jornada “flexível livre”, tal fato não retira a obrigação de efetuarem o registro de ponto.

Verifica-se que a dispensa de registro de ponto restringe-se exclusivamente aos Diretores, ao Chefe da Procuradoria Jurídica e aos Procuradores Autárquicos.

Como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, a dita jornada “flexível livre” não represente isenção de cumprimento da jornada, mediante ausência de registro.

Ora, se os servidores representados pelo Sindicato não demonstraram registro na frequência, a consequência é que o ente público realize o respectivo desconto pelos dias correspondentes.

Ademais, restou comprovado nos autos que o Detran/PI convocou os servidores para cadastrarem suas impressões digitais no sistema de ponto eletrônico, sob pena de desconto na remuneração, o que demonstra a ciência da obrigação de registro de jornada por meio do ponto eletrônico.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0001616-49.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN PI

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

28/11/2022